CENAS DO BRASIL - 06.10.11: No Cenas do Brasil exibido em 6 de outubro,
foram discutidos o panorama da adoção e a realidade dos abrigos no país e
das políticas e dos desafios para agilizar esse processo. Também foi
abordado o apadrinhamento afetivo, após a exibição do vídeo " Adoção:
família para todos", com direção de Alexandre Kieling, realizado pelo
projeto Aconchego - Grupo de Apoio à Adoção e ao Apadrinhamento Afetivo.
Participaram do programa, Alice Bittencourt, coordenadora da Política
Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República; e Soraya Rodrigues
Pereira, presidente da ONG Aconhego.
O segundo vídeo traz o outro lado, muito triste, que também precisa ser conhecido, a Adoção Irresponsável, mais um fragelo que seres humanos tão sofridos estão sujeitos.
O terceiro vídeo apresenta a importância do Estado no cuidado com a proteção das crianças e adolecentes e com a manutenção dos vínculos familiares, não olvidando a necessidade de dar o devido suporte para as famílias que temporariamente necessitam de um abrigo para seus filhos, buscando encontrar caminhos para o restabelecimento da convivência familiar.
Diante dos tres vídeos acima, meus alunos da Disciplina: Direito Civil VII - 8.º período matutino, do Curso de graduação em Direito da UFMS/CPTL, devem apresentar, em: "comentários", uma Dissertação sobre a ADOÇÃO. A Dissertação, obrigatoriamente, deve ser redigida sob o enfoque jurídico. Prazo:24/06/2012
51 comentários:
ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES
Existem milhares de abrigos pelo Brasil que abrigam cerca de quarenta mil crianças a espera de um lar.
Das muitas ferramentas que tem para que essas crianças saiam desta lista, a fundamental, a necessária por excelência, aquela que é cega e não vê preconceito algum é o amor. Um sentimento que torna-se verbo, multiplica-se em ações, fazem com que as dificuldades cheguem perto da inexistência, levando as crianças mais perto de seus sonhos: um lar. Ao mesmo tempo em que o amor é paciencioso, que é espera, que tudo suporta, também faz acontecer, se entrega.
A mãe biológica tem uma sensação de dever cumprido quando dá a luz o seu filho no sentido de dizer saiu de mim uma vida. O responsável adotivo tem a visão ao inverso. Devido ser a adoção um sentimento de fora para dentro. Um construir, um algo a ser montado com o elixir da vida com amor. Paulatinamente a tomada de consciência vai se formatando e o indivíduo adotando vai se refazendo, observando que o sentimento debilidade tem que dar lugar a vulnerabilidade. É a mais pura e ampla abstração. Esse sentimento é formado por medo e coragem ao mesmo temo. Até mesmo a decisão mais calma, mais serena, nesta hora sente um pouco de adrenalina, mas no final a coragem ganha.
Enquanto a Psicologia se ocupa com os sentimentos do adotante e do adotado, o Direito, neste caso, preocupa-se com a legalidade do ato. Essa legalidade compreende-se em transferir todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma família substituta, conferindo para a criança/adolescente todos os direitos e deveres de filho, isso quando não houver mais possibilidade de mandar a criança para a família genética. São regras trazidas do Código Civil atual e do ECA, com observância na lei 12010.
A complexidade se dá porque o adotado perde o vínculo jurídico e só não totalmente porque ele continua proibido de manter relações matrimonias com os membros da sua família original; durante o processo de adoção o responsável poderá interromper a adoção; a família biológica não poderá conseguir o filho de volta uma vez que a adoção é para sempre; a distinção entre adoção à brasileira, adoção pronta, adoção tardia.
O histórico da adoção no Brasil é um caminhar onde os preconceitos, principalmente em relação ao patrimônio, vai ficando para trás na estrada do passado. O Código Civil de 1916 colocava em seu artigo 377 que se o casal provasse que durante o processo de adoção, houvesse a gravidez, a adoção deixaria de produzir efeitos legais pertinentes. A lei 3.133 de 1957 substituindo o art. Do cc/16 garantindo ao casal adotante não incluir na herança legítima o adotado caso o casal tivesse filho posteriormente à adoção. Com a lei do divórcio em 1977, houve mais algum avanço. Em 1990 aparece o Código de Menores através da lei nº 6.697/90 com muitas inovações. Por fim, a CF/88 no artigo 227, parágrafo 6º igualou o direito de todos os filhos e a lei 8.069/90 confirmou a CF/88. Por certo que o Código Civil não poderia ou coisa que não fosse caminhar em harmonia com a constituição e no seu art. 1623 diz que a adoção obedecerá o processo judicial.
O Governo e a Sociedade Civil fazem parceria para que exista um final feliz para os sonhos das quase quarenta mil crianças, sendo destas cerca de cinco mil e trezentas aptas a serem adotadas e mais de vinte e oito mil pessoas querendo adotar. Apesar de ter mais pessoas querendo adotar e menos pessoas a serem adotadas, o processo torna-se lento devido ao direito garantido das pessoas em querer ter um perfil de criança que não se encontra disponível e como elas estão na ponta da fila e a fila só anda quando elas forem atendidas, dá-se a morosidade. Por certo que a morosidade é uma junção de diversos fatores.
Enfim, a adoção é mais que um gesto de capricho em ter uma criança para ocupar algum espaço vazio na família, é um compromisso com o próximo que só realmente terá sentido se o amor reinar.
ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES – Direito UFMS – diurno – 8ºSemestre.
A adoção, sob o viés jurídico, tem por finalidade a formação de uma família, dando à criança ou adolescente o auxílio material e moral para seu completo desenvolvimento. Nesses termos, a lei de adoção (Lei n. 12.010/09) visa assegurar, sobretudo, a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Sendo assim, a lei implementa a importância do Estado e da sociedade em apoiar a família natural que será o ambiente no qual devem permanecer, e, somente, na absoluta impossibilidade, a adoção encontrará sua justificativa. A referida lei traz, implicitamente, que todas as crianças - em sentido amplo, englobado os adolescentes - no Brasil têm direito de serem filhos, isto é, de poder crescer dentro de um convívio familiar.
Um fator importante trazido pela lei de adoção é a criação de um Cadastro Nacional de Adoção, que reúne dados de pessoas que manifestam interesse de adotar e de crianças aptas a serem adotadas. Essa foi uma forma de impedir que haja adoção cujo interessado chega ao Juizado com a criança a ser adotada diretamente. Nesse contexto, também é estabelecido a necessidade de uma preparação psicológica dos adotantes, os quais são conscientizados do significado da adoção, inclusive procura-se promover a adoção de crianças que não estão no “padrão” dos mais adotados, ou seja, as mais velhas, negras, indígenas ou com enfermidades.
No mesmo sentido, a adoção no país é contemplada com os conceitos de família substituta e família ampliada, trazidos pela lei em epígrafe. Nesta, deve-se esgotar as tentativas de a criança ser adotada por familiares mais próximos, que ela mantém relações de afinidade e afetividade, por exemplo, os tios e primos tem prioridade na adoção. Naquela, a criança desprovida de família natural é acolhida pela família substituta, da qual será parte integrante.
Cabe ainda ressaltar dois aspectos da Lei n. 12.010/09: a figura do acolhimento familiar como medida protetiva, a qual visa encaminhar a criança para uma família acolhedora, sendo assim, uma família em caráter provisório; o outro aspecto inovador consiste na reavaliação, a cada seis meses, da situação das crianças que se encontram em abrigos, e o prazo máximo de dois anos para ali permanecerem, salvo exceções.
Por consequência, as instituições responsáveis, as famílias, naturais e adotantes, e mais do que isso, o poder público e a sociedade como um todo precisam de políticas públicas e ações integradas para a concretização do texto legal, de forma que todas as crianças e adolescentes possam ter pais e estes possam exercer suas funções para educação e desenvolvimento daqueles.
Élis Henrique Pereira de Souza, 8º período, Direito - UFMS
A adoção, sob a ótica jurídica, vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Nessa premissa a Lei nº. 12.010/09 veio a enfatizar, em seu art. 1º, que todas as crianças e adolescentes tem direito à convivência familiar, ou seja, de forma biológica ou afetiva, como no caso da adoção. Em outras palavras é dizer que todas as crianças e adolescentes do Brasil tem direito a serem filhos e consequentemente terem pais.
Contudo, há problemas na execução da lei supramencionada, e o maior deles é a falta de pessoas habilitadas para a realização do procedimento de adoção, o que faz com que a delonga natural (eis que os adotantes quase sempre procuram pelo “filho perfeito”) seja ainda maior.
Em contrapartida aos problemas, a nova lei de adoção trouxe significante melhoria no procedimento correspondente, como a obrigatoriedade do curso de preparação dos adotantes, oportunidade na qual os futuros pais adotivos receberão a preparação para o devido e necessário acolhimento da criança, e grande inovação foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção, modalidade esta que trouxe grande facilidade aos pais para a “escolha” de seu filho.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência e a doutrina são dominantes na possibilidade de adoção por pessoas homoafetivas. Ademais, as crianças e adolescentes tem o direito de saber quem são seus pais biológicos.
Em paralelo ao já disposto, existe uma grande problemática, qual seja, a devolução dos adotados, o que gera o medo destes serem recebidos por outra família, afinal eles foram abandonados por seus pais biológicos e adotivos, entretanto, é imperioso ressaltar que tal medida é ilegal nos termos do parágrafo § 1º, do art. 39, da Lei nº. 12.010/09, senão vejamos:
“Art. 39. (...)
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(...)”
Pelo exposto, resta caracterizado que a nova lei de adoção foi uma medida protetiva e esperançosa, haja vista a maior celeridade do respectivo procedimento, às crianças e adolescentes que aguardam o carinho, conforto, dedicação e respeito obtidos em um lar, além do que representa ao Brasil um grande passo, uma vez que um país desenvolvido é um país sem abandono.
PAULO ROBERTO FRANÇA JÚNIOR – DIREITO - 8º PERÍODO – DIURNO – UFMS
A adoção ao contrário do que muitos imaginam já esteve no ordenamento jurídico das primeiras civilizações, como é o caso do código de Hamurabi, que em seu artigo 185, dizia o seguinte: “Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem".
Ademais, a lei dos gregos também garantia a adoção, entretanto, para adotar teria que ser com a finalidade de perpetuar o culto familiar pela linha masculina, ou , se houvesse a hipótese de falecimento do pater familias, sem deixar herdeiro, pessoa capaz de continuar o culto aos deuses-lares.
Outrossim, a Bíblia nos dá notícia de sua aplicação pelos hebreus. No entanto, foi no direito romano que este instituto difundindo-se, encontrando disciplina e ordenamento jurídico sistemático, pelo qual, um chefe de família sem herdeiros podia adotar como filho um menino de outra família. O adotado deveria receber o nome do adotante e herdar seus bens.
Entretanto, na idade Média com o grande poder da Igreja Católica, a adoção caiu em desuso, sob a premissa de que a família cristã só é aquela oriunda do sacramento matrimonial, mas com a Revolução Francesa o assunto voltou em pauta e foi incorporado no Código de Napoleão influenciando todo o mundo inclusive nosso país.
Assim, com esta influência vigorou unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, para entendermos um pouco mais sobre a ideia que a população tinha naquela época, nada mais relevante do que a opinião de Clovis Beviliaqua:
"O que é preciso, porém, salientar é a ação benéfica, social e individualmente falando, que a adoção pode exercer na sua fase atual. Dando filhos a quem os não tem pela natureza, desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate, e aumenta, na sociedade, o capital de afeto e de bondade necessário a seu aperfeiçoamento moral; chamando para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveita e dirige capacidades, que, de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, a que pertencem" (in, C. Civil do E.U.B., vol. I, pág. 822). BEVILÁQUA, Clóvis, A adoção e suas transformações no Código Civil comentado 10º ed. São Paulo, 1954.
De grande sorte, esta ideia mudou e principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, trouxe consigo o verdadeiro sentido de humanização à adoção, principalmente em seu art. 227, § 6º, que assim dispõe: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, vigorando aqui o princípio da isonomia, ou seja, de que todos são iguais.
Inobstante, a lei ter mudado e os motivos da adoção também, é necessário uma mudança ainda maior consciência da sociedade brasileira, pois o perfil idealizado pelos interessados em adotar um filho está na contramão do que se encontra nos abrigos do país. A maioria dos brasileiros sabe que este é um país multicultural, formado por diversas etnias e costumes e com realidades sociais distintas. Mas em alguns aspectos, a sociedade não contempla esse fato, tendo em vista que aproximadamente 80% dos que querem adotar optam por crianças com menos de 3 anos, meninas e de cor branca, entretanto, menos de 7% das crianças possuem estas características.
Se este tabu fosse quebrado, com certeza grande parte destas crianças teriam um lar e uma família para amar, pois atualmente no Brasil existe o Cadastro Nacional de Adoção, e pelos dados fornecidos por este, existem mais candidatos a pais adotivos do que crianças cadastradas para adoção.
(continua)
Válido esclarecer que o Cadastro Nacional de Adoção, permite o cruzamento de informações de todos os estados brasileiros e traz mais esperança para quem vive em abrigos, potencializando as possibilidades de adoção de crianças mais velhas que não encontram espaço para adoção nas comarcas onde elas estão.
Apesar, deste tabu persistir em nosso cotidiano, conseguimos um grande salto em relação a outro, que é a pacificação da jurisprudência, na adoção por pais homoafetivos, ou seja, estamos no caminho certo para quebrar barreiras do preconceito.
Do outro lado da moeda, se encontra os empecilhos impostos pelo Estado, ao dificultar a adoção, no que tange principalmente a demora, como é sabido para adotar é necessário que seja, por via judicial, o qual se encontra afundado em milhões de processos, assim um procedimento para adoção leva muito mais de que nove meses, que é o período de uma gestação.
Sabemos sim que são necessários muitos requisitos como: “Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil; Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos; Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso; e Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.”, todos do ECA, entre outros requisitos, e concordamos com isto, tendo em vista do que está em jogo são muitas vidas e principalmente a da criança que poderá sofrer ainda mais.
A crítica aqui não se encontra nos requisitos e sim na demora da justiça, à inércia do Estado em não estipular um prazo mínimo para solução deste problema que assombra a sociedade brasileira, pois um país desenvolvido é um país sem crianças abandonadas.
A outra questão em xeque, trata após a sentença judicial, que é a devolução da criança adotada, não obstante o artigo 39, § 1o , ECA, assim dispor: “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.” (negritamos e grifamos)
Mesmo com a impossibilidade prevista no parágrafo supracitado, tem-se visto esta atitude por muitos pais adotivos, que alegam entre as mais absurdas, a simples não adaptação com o adotado. É imaginável por uma pessoa que não passou por isso, o sentimento de ser rejeitado por seus pais biológicos e seus pais adotivos. Por isto é excepcional o acompanhamento dos pais que desejam adotar, com um acompanhamento psicológico e demonstrando as dificuldade que poderão ter e explanando da irrevogabilidade da sentença.
Deste modo, verificamos que nosso ordenamento jurídico vem cada vez mais mudando para melhor e adaptando-se a realidade do nosso país, entretanto, o que se deve mesmo mudar são os preconceitos dos pais que querem adotar, em relação à cor, idade e sexo do adotado, pois isto não se leva em conta, aqui, o que se da prioridade é a possibilidade de salvar o mais precioso dos sentimentos que é o amor paterno, o qual essas crianças têm o direito de ter.
THIAGO PEREIRA GARAVAZO – DIREITO UFMS – 8 PERÍODO – DIURNO
Atualmente a legislação vigente que aborda sobre a adoção é a seguinte: Constituição Federal; Estatuto da criança e do Adolescente – ECA; Código Civil Brasileiro; e, Lei nº. 9.656/98
A adoção é abordada na Constituição Federal em seu artigo 227 que estabelece como dever da família da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes seus direitos básicos. O § 6º deste artigo além de proibir “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, em casos de adoção, estabelece a equiparação dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos.
“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Conforme consta no ECA, através do ato de adoção os requerentes, ou seja, os pais, conferem ao filho adotado os mesmos direitos dos filhos naturais. Ressaltando-se que uma vez concluído o processo de adoção esta é irrefutável, a não ser em caso de maus tratos pelos pais. Nesse caso, assim como ocorreria com os pais “de sangue”, os pais adotivos perdem o pátrio poder e o Estado se responsabiliza pela guarda dos filhos encaminhando-os a uma instituição para menores desamparados até definir sua situação, ou os coloca sob a guarda de um parente que tenha condições de acolhê-los.
Rayline Sousa Lacerda Rodrigues
Nome: Luiz Antonio de Moura.
Turma: oitavo período direito diurno.
Disciplina: Direito Civil.
Evolução da adoção sob o ponto de vista jurídico
Antes de adentrar no tema adoção sob o enfoque da legislação atual é necessário tecer comentários no que diz respeito à evolução da legislação no tempo, haja vista esse tema ser tratado desde os primeiros códigos.
A palavra adoção tem sua origem derivada do latim adoptione, o que no português tem como tradução, escolher, adotar. O tema adoção já se faz presente desde o código de Hammurabi que vigorou de 1728 a.c a 1686 a.c, o código apregoava ate mesmo os direitos e deveres dos adotantes e adotados, interessante citar que o adotado tinha direito a herança e o adotante tinha como dever ensinar o seu oficio ao adotado. O código de Manu, escrito em versos e editado por volta dos séculos II a.c a II d.c, tinha como um dos seus versos, “Aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem”. Pelo exposto não resta duvida que o tema adoção vem sendo tratado há milhares de anos, não sendo tema apenas do nosso ordenamento jurídico recente.
Em linhas gerais a adoção pode se dar na maioria dos casos de duas formas, na primeira, o adotado passa a gozar de todos os direitos de ordem pessoal e sucessório, desaparecendo os laços jurídicos e biológicos com a família natural, na segunda, o adotado não goza o direito de utilizar os sobrenomes dos adotantes ou de participar de sucessão, além de não suspender os laços naturais e biológicos da família originária. No Brasil se adotou a primeira forma, ou seja, não há distinção entre filho biológico e adotado, o vinculo com a família anterior se desfaz, passando o adotado fazer parte para todos os efeitos da família adotante, sendo vedada qualquer forma de discriminação como arrolado no artigo 227 § 6 º da CFB/1988.
No artigo 227 § 5 º da CFB/1988, in verbis, “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiros”, se tem a exigência de uma lei que regulamente a adoção e essa regulamentação foi feita através da lei n.º 8069/90 (ECA, Estatuto da Criança e Adolescente), mais precisamente nos artigos 39 a 52, sendo que o artigo 52 trata da adoção internacional e o restante dos artigos cuida da adoção no Brasil.
Mais recentemente, o tratamento da adoção foi reformulado através da nova Lei de Adoção, Lei n.º 12.010/2.009, essa nova lei veio com a finalidade de desburocratizar a adoção e também acrescentar direitos aos adotados. De forma sucinta analisaremos algumas dessas alterações mais importantes.
• Criação do Cadastro Nacional de Adoção, forma de evitar que a pessoa interessada em adotar já compareça no juizado indicando a criança que deseja adotar;
• Trouxe o conceito de família extensa, ou seja, deve se esgotar as tentativas de adoção pelos parentes, como tios, avós, para somente depois tentar adoção por não parentes;
• Irmãos não poderão ser separados no momento da adoção, devendo permanecer na mesma família;
• A adoção dependerá da anuência do adotado se este possuir mais de 12 anos de idade a época da adoção.
Em suma, esse trabalho visou traçar a evolução da legislação que regulamenta a adoção, legislação que instrumentaliza o ato jurídico, pois segundo o Professor Whashigton de Barros Monteiro, Ato jurídico, é “... ser um ato de vontade, neste ponto já se contrapõe ao fato jurídico que é um acontecimento alheio a vontade.” Ou seja, a adoção é um ato de vontade, e já extrapolando as barreiras jurídicas, pode se considerar que a adoção é um ato de amor, ato este que devolve a criança o conceito de família e cumpre a Lei n.º 12.010/2.009 em seu artigo que reza que a criança deve permanecer no abrigo por um prazo máximo de dois anos.
A adoção e seus efeitos sob a ótica jurídica.
Hodiernamente, tem-se mais do que nunca a visão clara e precisa da necessidade da proteção integral da criança e do adolescente, sob todos os aspectos. Tal perspectiva consolidou-se com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual em seu artigo 227 confere à criança e ao adolescente, direitos essenciais, sendo de suma importância destacar o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária, para posterior abordagem do tema proposto.
Ao passar a criança e o adolescente a serem vistos como sujeitos de direitos, tornou-se imprescindível a tutela dos mesmos na esfera jurisdicional, devendo haver legislação capaz de garanti-los e torna-los efetivos.
Constante a Carta Magna tenha trazido em seu bojo o dever da Família, do Estado e da sociedade, em assegurar os direitos inerentes à criança e ao adolescente, também se fez necessária a devida regulamentação deste tema em lei específica. Deste modo coube ao Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) resguardar e disciplinar minuciosamente esses direitos.
Partindo da premissa, que é dever de todos e direito da criança e do adolescente a proteção à sua dignidade e à convivência familiar, tem-se que a adoção, antes de qualquer coisa, deve ser vista como uma forma de garantir à esses seres humanos todos os direitos constantes no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a família não somente é a base da sociedade como assevera o artigo 226 da CF, sendo primariamente a base de todo ser humano e a primeira referência que se tem de mundo.
O ECA em seu artigo 19, bem como a denominada Nova Lei da Adoção (lei 12.010/2009) em seus artigos 1º e 2º dispõem sobre a adoção em seu caráter excepcional, visando a sobreposição da família natural em detrimento da família substituta. Esta assertiva tem por objetivo o restabelecimento dos laços afetivos entre a criança e o adolescente e sua família originária, já que a destituição do poder familiar (art. 1635 e 1638, CC) deve ser encarada como ultima ratio conforme o disposto no artigo 1°, § 1º e 2º da lei 12010/2009 e artigo 19, §3º ECA, protegendo aquela criança ou aquele adolescente, do choque inevitável que se tem ao proceder-se ao desligamento entre os mesmos e aqueles que lhe deram a vida.
Contudo, não basta que lhes tenha sido dada a vida, é fundamental que esta vida seja digna. E neste momento, em que a família natural não mais proporciona à sua prole a dignidade a que tem direito é que o Estado vê-se apto a interferir neste “lar”, e o direito opera com sua máxima eficiência, visando a aplicação da supremacia do interesse desses menores. E aí está o grande debate. Qual é o interesse destes menores? Entende-se que o interesse dessa criança e desse adolescente é o de ter uma vida sadia, digna, feliz e longe de qualquer risco à sua integridade, seja ela física, mental ou espiritual.
Conforme comando do artigo 226 da CF, a Família tem especial proteção do Estado, sendo assim tal dispositivo protege indiretamente o direito dessa criança e desse adolescente à convivência familiar, visto que ao se proteger a família, coloca-se a salvo o direito mencionado, reafirmando o caráter excepcional da adoção.
(Gabriela Félix dos Santos)
( continuação) A adoção tem quase que uma função social, neste Estado Democrático de Direito, pois ao se adotar uma criança se escancara indiretamente o desenvolvimento de todo um país, já que uma criança ou um adolescente bem cuidado, amado, e pertencente a um seio familiar digno, é mais uma oportunidade de crescimento, não somente daquele que foi adotado, mas de toda uma nação, do ponto de vista, social, econômico entre outros.
Pode ser vista a adoção como um instituto jurídico, devido à existência do interesse público e intervenção do órgão jurisdicional. Tal qual, produz inúmeros efeitos no mundo jurídico, sendo importante destacar alguns deles:
a) O filho adotado terá os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, além de a adoção ter como principal efeito o desligamento do adotado com pais e parentes, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, constantes no artigo 1.521 do Código Civil. (Art. 41, ECA)
b) A corroborar com o acima exposto, têm-se os artigos Art. 227, §6º da CF e 1.596 do CC:
“Art. 227§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
c) (Art. 47 ECA) “O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito”.
Conclui-se que a adoção antes de seu caráter jurídico é acima de tudo um ato imperioso de humanidade. Adotar é escolher, é aceitar, é acolher, é por em prática um nobre gesto de amor, com o fito de dar a todos, as mesmas oportunidades e de se efetivar, ainda que de modo indireto todos os direitos constitucionais e legais inerentes a pessoa da criança e do adolescente.
( Gabriela Félix dos Santos)
Função Social da Adoção
A sociedade como um todo, nada mais é que uma sociedade entre famílias para o desenvolvimento, proteção e subsistência das mesmas, e de seus descendentes, um individuo sem família se encontra em desvantagem para com os outros, por isso deve ser encaminhado a uma, mesmo que não possua a vínculos sanguíneos, para fazer cumprir o contrato social.
Em nosso país, existem crianças e adolescentes que dependem do Estado para sobreviver, elas vivem em abrigos e casas de apoio. Por diversos motivos, as crianças saem dos braços de uma família e são acolhidos pelo conselho tutelar, seja por falecimento dos pais, gravidez infantil, carência sócio-econômica e por ordem judicial em casos de violência e abusos dos mais diversos.
Porem, algumas dos motivos desse desentranhar da criança do ambiente âmbito familiar, já não é mais aceito como causas definitivas para perder-se o vinculo, no caso, por exemplo, de uma família que foi “desmanchada” por causa de pais usuários de drogas, estes, poderão ser encaminhados para tratamento e após este, reavaliadas para ser possível, restabelecer o vinculo familiar com seus filhos, como guia o Art. 101 da lei n. 12.010/09.
A família é o bem maior da criança, visando protegê-la, a lei n. 12.010/09 estipulou que esta tem preferência diante de todos os outros meios de encaminhamento para a adoção (art. 19,§ 3º).
Partindo deste ponto de vista, a adoção se torna o meio de sanar apenas os casos de abandono irremediáveis, como o falecimento dos pais ou responsáveis, os casos irreversíveis de desestruturação da família e ordem judicial. Nesses casos, é o meio pela qual se faz valer os direitos fundamentais de convivência familiar e ambiente sadio de crescimento, como disposto nos artigos 7° e 19 do ECA.
Cumprindo com sua função social, o Estado tem proposto novas formas de reinserir os menores em ambientes familiares, buscando primeiramente o conforto destes, dando privilégios aqueles que por sua vez, já possuem vínculo com a criança, ou seja, avós, tios e padrinhos. Outra brilhante forma de agilizar o procedimento, é o cadastro nacional, ou seja, foi feito um cadastro nacional de todas as crianças a disposição para adoção, e de todas as pessoas dispostas a adotar, desse modo, uma criança que demoraria vários anos para encontrar um lar em sua cidade, pode achar, mais rapidamente um lar em outra localidade.
Para que ninguém seja excluído de um vinculo familiar, necessário à psique humana, se desenvolveu o acolhimento, de forma pratica, jurídica e emocional.
Jacyara Cortez de Lucena Primeiro - 8º Semestre - diurno
Sirlene Chaparro de Carvalho 8º período
Adoção e família
A adoção é um tema de grande relevância , pois sua pratica reflete a importância da família na sociedade. É praticada na historia humana desde os tempos antigos, com os mais diversos fins. Este instituto deve ser visto sob os aspectos jurídicos, sociais, afetivo-emocionais, e por fim, familiares.
Segundo Sousa (1999,p.17), é um ato jurídico pelo qual o vinculo da filiação é criado artificialmente, gerando sem consangüinidade nem afinidade relação de parentesco.Há uma substituição dos laços consangüíneos, pelos laços afetivos, através do ato jurídico solene.
A Constituição Federal de 1988, traz em seu bojo, com relação a adoção, a garantia de igualdade de direitos a todos os filhos, adotivos ou não. O parágrafo 6º do art. 227 da referida Carta Magna, diz o seguinte: “ Os filhos havidos ou não do relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas á filiação”.
Neste diapasão, temos o Código Civil, que rege em seu art. 1596 “Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
A própria Constituição Federal é quem dá respaldo aos dispositivos constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Cumpre destacar que o instituto da adoção encontra-se nos artigos 39 ao 52 da referida Lei 8069/90. O artigo 41 dispõe que “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
Porém, se faz necessário, delinearmos a importância que a família tem na vida da criança que foi adotada.
Com a entrada da criança numa família, é vital, que seja aceita como membro por todos. Sendo necessário que todos entendam que a adoção é um ato irrevogável, o que o torna vitalício. Se, porem, houver motivos inadequados para o ato da adoção, como por exemplo, substituir um filho que faleceu , ter alguém para cuidar do casal, ter um herdeiro, etc, poderá surgir dificuldades neste processo. E adotar uma criança, significa dizer, que está se criando um vinculo de filiação, o qual apresenta necessidades fisiológicas, de educação , saúde , afeto limites, etc, muito bem pontuado pelo nosso Codigo Civil de 2002, que traz em seu bojo, exercícios que os pais devem ter em relação ao menor (art.1634, incisos que vai do I ao VII do CC.)
É claro, que com a chegada da criança, a dinâmica da família sofrerá algumas alterações. Os pais começam a se questionar se estão tendo bom desempenho, se estão educando de forma correta. O que não pode acontecer, são os pais intensificarem esta situação, ocasionando um desgaste no relacionamento com o filho adotado, gerando assim, devoluções das crianças, muito bem apontado no segundo vídeo. A família tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, etc, previsto na CF em seu artigo 227.
É a família que deve constituir uma base segura para o desenvolvimento da criança, já que servira como referencial para a construção de sua personalidade, tornando assim, um adulto saudável. É perceptível que tem uma importância para a criança e o próprio Estado.
Resumindo, de tudo que foi abordado, a adoção busca uma família para a criança, pelas vias jurídicas e que tem que se levar em conta o viés afetivo que permeia esta relação. Esta importância esta posto na constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, culminando com o Codigo Civil de 2002, que estabelece alterações legais e a Lei nº12010 de 2009, que trata da adoção e alterações, que certamente ajudarão na proteção do adotante como também do adotado.
ASPECTOS DA ADOÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DOS ADOTIVOS
A adoção é um dos institutos que mais sofreu grandes transformações, todavia, apesar de todas essas transformações, seu conceito jurídico permaneceu incólume. Adotar é, pois, trazer, geralmente um estranho, para o seio familiar na condição de filho.
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz (2002) - num magnífico compendio, diga-se de passagem – a adoção vem a ser um ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente lhe é estranha. No entanto, pela simplicidade, e principalmente pela operacionalidade, prefere-se o conceito trazido por Caio Mario da Silva Pereira (2007, p. 392), onde a “adoção é um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afinidade”.
Todavia, deixando de lado tais conceitos jurídicos, a adoção é precipuamente e acima de tudo um ato de amor.
O instituto da adoção procura dar às crianças e adolescentes sem lar, uma família capaz de suprir suas necessidades materiais, morais e – principalmente – afetivas, ressalvando ser elementar a preservação do interesse do adotado. É, portanto, uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo meio de melhorar a condição moral, afetiva e material do adotado.
A adoção, como é cediço, é medida considerada irrevogável e irrenunciável, tal como também é a filiação biológica, sendo impossível juridicamente, portanto, a prática de qualquer ato dos pais buscando atingir tal desiderato. Não há como deixar de ser pai adotivo, como simplesmente devolver a criança.
Por outro lado, por analogia ao artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto os pais adotivos quanto os biológicos podem vir a renunciar o poder familiar. Ademais, poderá haver, ainda, a possibilidade de decretação pelo Estado da suspensão ou extinção do poder familiar pelos motivos elencados nos artigos 1.635, 1.637 e 1.638, todos do Código Civil, combinados com os dispositivos do ECA.
Atual e infelizmente, vem se tornando cada vez mais comum a prática, irresponsável e de puro desamor de quem se diz ser pai adotivo, de querer simplesmente “entregar” seus filhos a própria sorte, novamente. Ou seja, passam a qualificá-los como produtos vis, que, por acharem que não se enquadram em suas vidas como imaginavam, vem devolver ao Poder Público os seus filhos adotivos.
É bem de anotar-se, ainda, que esta desprezível atitude começou a assumir contornos de normalidade e moralidade, em detrimento dos adotados. Esquecem-se os pais adotivos que, ao longo de sua vida, cada uma destas pessoas retornará inúmeras vezes às lembranças das experiências vividas com a família na infância, na adolescência, na vida adulta e na velhice. Quais serão as experiências que estes “renegados” poderão se lembrar? De ser abandonado não só uma, mas duas, três, quatro vezes. Estas crianças passarão, abrupta e novamente, a deixar de dormir num quarto que lhes era familiar, conviver com pessoas com as quais já detinha laços de afeto, serão colocados em outro abrigo, desta vez com mais idade e com uma chance inversamente proporcional de ser recolocadas numa outra família substituta.
Desta forma, buscando uma solução para tal problemática, é bem de concluir-se que cabe ao Poder Judiciário coibir tais práticas. Para tanto, faz-se necessário que haja a punição dos infratores com base na lei civil, ou seja, destituindo-os do poder familiar e condenando-os pecuniariamente pelos danos morais experimentados pelos filhos adotivos que são “devolvidos” ao Poder Público, vítimas já marcadas pela própria sorte, agora agravadas com atos de irresponsabilidade de seus adotantes.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. Aum. E atul. De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
Evolução da adoção sob o ponto de vista jurídico e social.
A estrutura familiar é plenamente importante para o desenvolvimento de menores incapazes, caso não existindo a socialização com este, se torna desvirtuada, não alcançando seu pleno desenvolvimento perante a sociedade. Além de prejudicar seu desenvolvimento como cidadão digno feri indiretamente a sociedade pelos atos ilícitos por ventura praticados.
Uma criança sem amor é um criança rejeitada, não suprindo suas necessidades subjetivas imprescindíveis na devolução á sociedade. A adoção vem em nosso ordenamento jurídico suprindo algumas lacunas em que a sociedade padece, vem "com bons olhos".
Assim, define a adoção pelo Ilustre Silvio Rodrigues: "ato do adotante pelo qual traz ele para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha." (RODRIGUES, Silvio; Direito Civil. Direito de Família, p.332.).
A nossa Carta Política trouxe também em seu “Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Neste aspecto poderiamos entender , como um conteúdo programático, em que a solução será resolvida, mas, tardia. Talvez até por um compromisso dilatório.
Voltando ao aspecto de adoção, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009. O dispositivo trouxe várias concepçoes antes não existente , principalmente a relação homoafetiva que espraiou para "o bem", em todo nosso sistema jurídico.
Outras modificaçoes forem feitas, inclusive a cada seis meses, a Justiça terá de avaliar a situação de cada criança em abrigo. por no máximo dois anos elas irão ficar no abrigo. Parentes próximos e pessoas com algum tipo de relação com o menor terão prioridade na hora de adotar.
Os programas de acolhimento familiar ganharam mais importância com a nova lei. Segundo o texto, enquanto não localizada pessoa e/ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
O poder público fica obrigado a estimular, por meio de assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou do adolescente afastado do convívio familiar. Além disso, a política municipal deve estimular a adoção interracial, de crianças maiores ou adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiência e de grupos de irmãos.
Uma realidade ainda vivenciada é a escolha de crianças brancas e preferivelmente ausentes de quadros patológicos físicos e psíquicos. A fundamentação dessas escolhas com estes, se evidencia por exigir um maior cuidado e uma situação financeira mais adequada. Seria hipocresia não distinguir essas diferenças, para alguns simbólicas, para outros catastróficas. Nao esquecendo que essa desigualdade se faz em relação aos cuidados por ventura realizados pelos adotantes.
Paulo Cezar Paulozzi Varoni
Turma: oitavo período direito diurno.
Disciplina: Direito Civil.
RAQUEL CATENACCI
Direito - 8º Período Matutino
DISSERTAÇÃO
Tema: As novas perspectivas da adoção no Brasil
Juridicamente, a palavra adotar significa acolher como filho legítimo, mediante a ação legal e por vontade própria, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos, seja pela inexistência destes ou pelo rompimento do vínculo familiar por algum outro motivo, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural.
No Brasil, a adoção foi mencionada pela primeira vez no início do século XX, em textos do Código Civil Brasileiro de 1916. A partir daí foram editadas as Leis nº 3.133 de 1.957 e nº 4.655 de 1.965, bem como a Lei nº 6.697 de 1.979 que estabeleceu o Código Brasileiro de Menores.
Atualmente, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – é a que mais se aplica ao instituto da adoção. No ECA estão expressos os objetivos da adoção, condições e requisitos para quem deseja adotar e o procedimento legal exigido.
Contudo, mais recentemente ainda, houve uma reformulação da adoção no Brasil através da Nova Lei de Adoção (Lei nº 12.010/2009), com aspectos relevantes que serão abordados a seguir.
Para corroborar, a Constituição Federal também abrange o tema, não especificamente acerca da adoção, mas sim de seu objetivo, que é o bem estar do adotando, conforme pode-se retirar do artigo 227 que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
(continua)
Como podemos perceber, há legislação amparadora para este público (criança e adolescente). O Estado não se eximiu desta obrigação, entretanto, há muito o que se fazer quando observamos o panorama da adoção no Brasil.
São 36 mil meninos e meninas vivendo em abrigos, apenas 4.900 estao aptos para a adoção, quase metade sao negras e 21% possuem problemas de saúde ou alguma deficiência física ou intelectual. Crianças acima de 3 anos e que possuem irmãos também encontram dificuldades para se encaixar no perfil exigido pelos interessados em adotar. Geralmente, prefere-se a criança recém-nascida, de cor branca e saudável.
Além dessa problemática acerca do perfil exigido, o processo de adoção é complexo. Conforme o artigo 43 do ECA, a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Tais exigências são necessárias para verificar a que condições o adotado será submetido na nova família para que não ocorra a chamada adoção irresponsável, onde a criança sofre um segundo trauma ao ser devolvida para o abrigo de onde foi retirada, ou na pior das hipóteses, sofre violência pelo adotante.
Como citamos, a Nova Lei de Adoção busca amenizar o drama das crianças e adolescentes abrigados com uma nova perspectiva para a solução do problema que é a busca pelo reestabelecimento do vínculo familiar rompido. A maioria deles possui família e foi levada para as instituições por falta de condições financeiras dos pais. Através de um trabalho realizado em equipe pelo judiciário unido a assistentes sociais e psicólogos, a nova lei determina que a situação dos abrigados seja reavaliada de 6 em 6 meses. Nesta reavaliação será incluída a família da criança ou adolescente abrigado. Sendo constatado que há condições de reestabelecimento do vínculo familiar, a criança voltará para os pais ou parente mais próximo.
Tal medida busca reduzir consideravelmente o número de crianças e adolescentes em situação de abrigo, pois o ambiente deste, por si só, não é o mesmo que o familiar, nao sendo interessante que o abrigado permaneça la por muito tempo, fato este que comprometerá de forma importante o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente. Tal procedimento preza pela convivência com a família natural é o elo biológico. Deve-se esgotar todas as tentativas possíveis para o reestabelecimento da convivência com a família biológica antes de entregar a criança para adoção.
Outra inovação da Lei 12.010/2009, é a figura do apadrinhamento afetivo. Nesta situação, o padrinho ou madrinha se responsabilizará pelo desenvolvimento da criança, sem contudo adotá-la. Participará de seu crescimento, dando-lhe referência familiar ao colocá-la em contato com situações de ambiente familiar. Poderá proporcionar-lhe momentos em família nos finais de semana e feriados e terá contato direto com ela no abrigo.
Outro avanço importante da Lei nº 12.010/2009 foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção para agilizar o processo. O Cadastro reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção em todo o Brasil. Anteriormente, a adoção restringia-se ao local da residência do adotante ou do adotado, o que dificultava ainda mais o processo. Com a nova lei, é permitido buscar o adotado em qualquer localidade do país.
Como se nota, o problema da adoção no Brasil requer medidas efetivas que ora estão sendo exigidas pela legislação. Medidas estas importantes para garantir o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes em situação desfavorável, que não podem ficar à margem da sociedade, pois a compõem e serão, futuramente, reflexo da mesma.
Gustavo Arantes Roehr
ADOÇÃO, UM ATO DE AMOR.
O afeto é a mola mestra de todo caminhar para o bem da humanidade, seja com os vulneráveis, dito pelo direito, seja com os não vulneráveis. O que acontece é que em todo o lugar do planeta terra existe o abandono. O abandono não é uma exclusividade nacional. Um exemplo de que se fala é a foto postada no canto superior direito da página inicial deste blog, embora não se tem o crédito da foto, não dá para dizer que esta criança se encontra em solo brasileiro. E o Direito com isso? O Direito é uma ciência que, antes de tudo, comporta-se no mundo do dever ser. Lá no dever ser se colocar uma questão de existência de um menor abandonado, se há solução.
Observa-se, então, já pela constituição do Brasil que no seu artigo 227 está escrito que se o Brasil quiser ser uma nação reconhecida internacionalmente como nação organizada, a família, a sociedade e o Estado têm que assegurar com absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e além de colocá-los fora de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Aí se pergunta, há no Brasil crianças, adolescentes e jovens sofrendo necessidade de qualquer destas garantias? A resposta sim poderá ser dada de olhos fechados. Não tem como zerar as dificuldades de uma hora para a outra. Faz-se necessário um plano, um estudo em conjunto. Em conjunto com quem? O Estado em conjunto com a família e com a sociedade.
Foi o que observamos no primeiro vídeo postado. O Estado e a sociedade empenhados em buscar uma solução para os casos de adoção.
O Direito vem regulamentar as atitudes das instituições engajadas através de estatutos, como o ECA, e de leis que não permitem sejam as crianças e adolescentes objetos de trocas por indivíduos inescrupulosos que tentam aproveitarem da situação. Há um arranjo de leis que o direito disponibiliza, a exemplo, a própria 8.069/90 e a 12.010/2009. Observa-se de comum em tais leis é a exatidão de direitos apontados na Carta Política brasileira de 1988.
Mas em uma sociedade organizada como está o Brasil, não basta pura e simplesmente ter afeto, é preciso estar comprometido com o social dentro das normas estabilizadoras. Da forma que o Estado reconheça que no interessado em adotar está a qualidade apontada pelos psicólogos e profissionais da área. Desta maneira, muitas vezes, vai se perceber que têm mais pessoas querendo adotar e menos crianças a serem adotadas. São quesitos e afins que devem estar na ordem da garantia.
Enfim, o Direito está empenhado na luta pela adoção na mesma medida em que o afeto, diga-se amor, necessidade ingente, está em amar uma criança.
Cilene Galvão Maciel
Adoção ato de amor
Um dos desafios da adoção no Brasil é reduzir a fila de espera , por causa do perfil escolhido pelos adotantes, crianças brancas, recém –nascidas e do sexo feminino, o qual não é o perfil da maioria das crianças que estão nos abrigos hoje. Existe , por parte das Instituições de Acolhimento, um trabalho de sensibilização para que os adotantes conheçam mais sobre a realidade dessas crianças e quebrem o preconceito na adoçao de adolescentes, negros e portadores de necessidades especiais.
A lei da adoção ( Lei n. 12.010/2009) elegeu como um dos seus princípios a prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente , e deve ser dada prevalência à medida que as mantenham ou integrem na sua família natural ou extensa.Somente em último caso será promovida a sua integração em família substituta,prevalece no interesse da criança ou adolescente o lugar onde está mantém vinculos de afinidade e afetividade.
Para que não ocorra a devolução de crianças ou adolescentes pelos pais adotivos é preciso uma avaliação desses futuros adotantes, é recomendado um estágio de convivência, a ser realizado sob orientação , supervisão e avaliação a equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, estabelecido no artigo 50, § 3° e 4° da Lei n. 12.010 de 2009.
Podem adotar , independentemente do estado civil, os maiores de 18 anos, e os casais que vivem em união estável, comprovada a estabilidade da família.Quanto a adoção por casais homossexuais não há previsão expressa, mas existem jurisprudências favoráveis a respeito,como o trecho de decisão transcrita abaixo:
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por
casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de
verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos
direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema,
fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de
Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de
Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças
sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade
do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão
inseridas e que as liga a seus cuidadores".
9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de
qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com
amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o
deferimento da adoção é medida que se impõe.
Por fim o Estado deve implementar todas as medidas previstas na legislação para que seja respeitada a condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos.
Jurisprudência
Processo
REsp 889852 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0209137-4
Acadêmico: Marcelo Xavier de Queiroz
8º Período Direito Diurno - UFMS
Adoção No Brasil e o Desafio de Garantir às Crianças e Adolescentes o Direito de Terem Uma Família
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 caput, trouxe especial proteção à criança e ao adolescente ao asseverar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e a não negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A fim de dar efetividade a essa proteção prevista pela Carta Magna, surge a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trouxe consigo uma série de proteções e garantias com o intuito de proteger as crianças e adolescentes brasileiras, enquanto indivíduos que encontram-se em situação de vulnerabilidade e dependência dos adultos, e que, portanto, demandam um olhar atento por parte do Estado no sentido de assegurar-lhes os direitos mencionados no artigo 227 da Constituição e trazidos novamente à tona no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em um país de dimensões continentais como o Brasil, com tamanha diversidade social, cultural e étnica, o desafio de assegurar às crianças e adolescentes os direitos preconizados pela Carta Magna, sobretudo o direito à convivência familiar, ou seja, o direito a terem uma família, direito tão básico, é enorme. O primeiro vídeo retrata o tamanho desse desafio, ao mencionar que existem atualmente no Brasil cerca de 36.000 crianças em abrigos no país.
O dever de dar proteção e assegurar às crianças e adolescentes seus direitos fundamentais, é em primeiro lugar da família, sobretudo dos pais biológicos, mas quando esses não o fazem, cabem à sociedade e ao Estado garantir tal proteção e efetivação de direitos, e nesse sentido, a adoção é um dos mecanismos que podem ser utilizados pelo Estado e sociedade para garantirem às tantas crianças que encontram-se em abrigos Brasil afora, o direito de terem uma família.
A adoção exige daqueles que resolvem fazê-la, uma mudança de comportamento e a quebra de muitas barreiras, principalmente, das barreiras do preconceito e do idealismo de que a criança a ser adotada deverá ser perfeita e ter um comportamento exemplar, pois, nem mesmo com os filhos biológicos se pode ter essa certeza.
Aqueles que partem para a adoção precisam pensar primeiramente no direito da criança de ter uma família antes de pensarem no seu direito de serem pais, uma vez que
continuação...
infelizmente o que se vê nos abrigos no Brasil é que quase metade das crianças são negras, e cerca de 21% delas possuem problemas de saúde ou alguma deficiência física ou intelectual, o que ocorre, porque a grande maioria das pessoas que querem adotar preferem uma criança com no máximo 03 anos, branca, e do sexo feminino, e as crianças que fogem desse padrão acabam ficando renegadas e na maioria das vezes perdem a infância nos abrigos, sem conseguirem ser adotadas.
A adoção, mais que um gesto de amor, é um gesto de humanidade, mas não deve ser encarada como caridade, ou como forma de sanar uma frustração com o filho biológico que não veio, ou como forma de substituir um filho que se foi, devendo ser encarada com muita responsabilidade, sobretudo amor por uma criança, a fim de que não ocorra algo tão cruel, como retratado no segundo vídeo, ou seja, a devolução de uma criança adotada ao abrigo de onde fôra tirada, o que gera nessa criança devolvida, um abalo emocional, que provavelmente irá afetá-la por toda a vida e prejudicará tentativas futuras de convívio familiar.
Além do papel da sociedade, o Estado precisa fazer sua parte, ao qualificar cada vez mais profissionais aptos a darem cursos para aqueles que estão na lista de espera para adoção, além de treinar e contratar cada vez mais psicólogos e assistentes sociais para trabalharem junto àquelas famílias que muitas vezes não queriam entregar seus filhos para adoção, mas, se viram obrigadas a fazê-lo, por não terem condições financeiras, no sentido de ajudar essas famílias a se reestruturarem até terem condições de reabrigar o próprio filho. Importante mencionar que o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.010/2009 dispõe que o Estado deve intervir no sentido de orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, ou seja, o Estado deve fazer o possível para que as crianças possam permanecer no seio de suas famílias naturais, oferecendo a essas crianças outros meios de acesso a esse direito de terem uma família, somente em último caso.
Assim, vê-se que o desafio é grande, mas o Brasil dispõe de legislação vasta e rica no sentido de proteção à criança e ao adolescente, o que se precisa, é implantar cada vez mais mecanismos que tornem efetiva a letra da lei na vida da sociedade brasileira. É preciso aplicar na prática a lei e incentivar a sociedade a mudar a sua postura diante de um problema tão sério, que é a grande quantidade de crianças e adolescentes, que não tem uma família para lhes amar e proteger.
É notável a existência de abrigos ao longo do país, abarrotados de crianças a espera de uma família que os acolha. Como assim descrito no art. 227 da CF: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde a alimentação, a educação ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, a o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” De tal pode se afirmar que adoção, mas do que um direito do menor que se encontra órfão, é um dever do Estado, onde cabe ao mesmo propiciar meios para o que ela venha a acontecer, como também agir em proteção desses, que por algum infortúnio vieram a sofrer pela falta de um seio familiar.
A adoção consiste no ato jurídico onde um indivíduo é acolhido como filho, de forma voluntaria e legal, no seio familiar. No que se concerne à responsabilidade e os direitos (como poder de família) dos pais biológicos em relação ao adotado, os mesmos são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes, de forma a romper o vínculo familiar com a família de origem, salvo os impedimentos matrimoniais. A adoção trata-se de uma medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação; para tanto que a Constituição Federal, assim como o Código Civil, vedam a diferenciação entre os filhos biológicos e os adotados, resguardando à eles tratamento igualitário.
Podem adotar qualquer pessoa maior de dezoito anos, independente do estado civil, desde que entre ela e o adotando exista a diferença de pelo menos dezesseis anos. A pessoa casada, como também a que mantenha uma união estável, pode adotar independente do consentimento do seu cônjuge ou companheiro. O ordenamento civil vigente também permite que haja a adoção unilateral, onde o cônjuge/companheiro adote o filho do outro, sem que este seja destituído de seu poder familiar, onde, na verdade, o que se procede é o fato de a madrasta ou o padrasto alçar a categoria de pais.
Uma das dificuldades impostas, são os mitos acerca da adoção, pelas quais muitas crianças permanecem e padecem em instituições que abrigam menores abandonados ou aqueles privados do convívio familiar em situações de perda do poder familiar.. Entretanto, a principal idéia a se verificar é de que o vínculo conjugal não é de todo imprescindível para a criação de um filho; e que se deve levar em consideração é o respeito mútuo entre os pais, que forneça à criança base estruturante para a formação de uma boa índole e educação.
Mateus Rodrigues Camargos
Milton Junior A.Santos
8° semestre - diurno)
ADOÇÃO
Em síntese, adoção é um nobre instituto atinente ao Direito de Família em que, por meio dele, se dá efetividade e aplicação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, pautado na Constituição Federal de 1988.
Sob o enfoque jurídico e observada inúmeras definições por estudiosos quanto ao presente tema, melhor se faz atermos ao conceito de que “Adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do 1º grau na linha reta” (GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 369).
Com proteção estatal garantida na Constituição Federal em seu artigo 226 e amplamente abordada pela Lei n° 8.069/90 (E.C.A.) em seus artigos 39 à 52 e posteriormente pela Lei n 12.010/09 “a adoção consiste em, quanto à natureza jurídica, em negócio bilateral e solene. Todavia, a partir da Constituição de 1988, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 11ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2006-2007, p.122).
No mais, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, perfeitamente atinente ao tema abordado, encontra-se respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Cumpre-nos basicamente ressaltar os avanços trazidos pela Lei n° 12.010/09 em seu artigo 2° com modificações do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre eles: reavaliação de criança/adolescente inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar a cada 06 meses quanto à possibilidade de reintegração familiar (art. 19,§1°); previsão de não separar irmãos na adoção (art. 28, §4°); adoção sendo medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1°); período de preparação psicossocial e jurídica aos postulantes à adoção (art. 50, §3°), etc...
Isto posto, com o enfoque jurídico apresentado, sendo assim demonstrado a importância da adoção para o Estado, buscando legitimar amplamente o tema, e principalmente visando benefícios para a criança, o adolescente e a família envolvida, nada obsta, infelizmente, esclarecer que, como diversos temas jurídicos o presente também apresenta pontos com limitações e dificuldades, como a rejeição no âmbito familiar, dificuldades em adaptação e até mesmo preconceito pelos próprios sujeitos quanto pela sociedade em geral.
Porém, para a adoção, a legislação amplamente específica não é suficiente para o completo e perfeito aprimoramento, é, antes de tudo, necessário a reeducação de cada integrante da sociedade em geral e principalmente para aqueles que desejam adotar uma criança/adolescente, não se esquecendo que, na maioria das vezes, os menores são as partes mais afetadas, podendo assim, acarretar uma lesão emocional que, na maioria das vezes, caracteriza-se como irreversível.
Aluno: Danilo Moreira Batista, 8º período do curso de Direito - UFMS
A adoção e a família
A adoção pode ser definida como o ato jurídico no qual um ser humano é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado, passando o adotante a ter os direitos e precipuamente as responsabilidades dos pais biológicos, exercendo, assim, o pátrio poder. Denise Willhelm Gonçalves, Professora de Direito de Família da URCAMP/RS, em seu artigo Adoção no Novo Código Civil Brasileiro rotula a adoção como adoptio natura imitatur, um instituto jurídico que procura imitar a filiação natural.
Muito mais do que apenas ato jurídico, a adoção tem um papel social, que traz a possibilidade de crianças abandonadas fazerem parte de uma família. Assim, Clóvis Beviláqua afirma que um dos papéis da adoção é a possibilidade de dar filhos a quem não os tinha pela natureza e trazer, para o aconchego da família, filhos privados de arrimo.
A Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 39 a 52, dispunha sobre a adoção das pessoas amparadas por este diploma legal, determinando todo o procedimento necessário para a adoção de crianças brasileiras e estrangeiras. Contudo, a adoção no Brasil sempre fora expressamente burocrática, dificultando a formação dos laços entre famílias e crianças órfãs. Com isso, a nova Lei de Adoção fora criada, LEI Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, trazendo em suas disposições várias mudanças com o objetivo de acelerar o processo.
Entre as inovações, a nova lei fixa o prazo de dois anos como tempo máximo para a definição do retorno à família biológica ou encaminhamento à adoção, evitando que as crianças passem a infância institucionalizadas. No período de a cada 06 (seis) meses os juízes terão de analisar e justificar a necessidade da criança de permanecer em abrigo. Assim dispõe o § 1º e 3º do artigo 19 da referida lei:
“Art. 19 (...)
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.”
Com a desburocratização da Lei a adoção de crianças poderá ser realizada por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, os adotantes deverão ser casados civilmente ou manter união estável. Dessa forma, o sonho de se constituir uma família com a inclusão de uma criança adotiva, está mais próximo de ser realizado. Créditos também a maior proteção dessas crianças pelo Estado, já que a vida, a integridade física, psicológica e moral destas são os bens maiores a serem tutelados.
Não obstante a adoção estar mais acessível e menos burocrática, essa medida deve ser tomada sob uma análise cuidadosa, estudada as possibilidades e preparado o seio familiar para a chegada da nova criança, evitando, assim, um trauma familiar para os órfãos.
Nome: Ismael dos Santos Silva Junior
A Constituição de 1988 trouxe a nossa nação um novo paradigma concernente à adoção, não havendo mais a distinção entre filho legitimo e filho adotivo. Haja vista, que depois de concluída a sentença judicial da adoção e o registro de nascimento, o adotado se torna parte integral da nova família, sendo que a condição de filho jamais poderá ser impugnada. Nossa Lei maior preceitua no § 6º, do artigo 227, que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas qualquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
A lei 12.010/09, alterou substancialmente o Estatuto da Criança e adolescente, na parte referente adoção. Na impossibilidade de permanência, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção e tutela ou guarda, observados as regras e princípios contidos na lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal (§ 2º, da lei 12.010/09). Conforme o princípio da Convivência Familiar, que a relação familiar deverá ser afetiva e precipuamente duradora, a criança e o adolescente têm o direito, conforme a lei, de permanecer com sua família de origem, se porventura o poder familiar desta se romper, a política de assistência social é de garantir atendimento à família biológica, para que ela possa se reorganizar, a fim de vincular o filho de volta. Contudo, se diante desse acompanhamento de uma equipe formada por diversos profissionais, a família biológica (formando-se a família extensa e ampliada) não conseguir manter o pátrio poder, em ultimo caso a criança poderá ir para uma família substituta.
Com a nova lei da adoção, criou-se no Brasil O Cadastro Nacional de Adoção, por meio do qual foram rompidos os cadastros estaduais, existindo um nacional com o fulcro de priorizar a adoção em nossa terra, pois as crianças são Brasileiras e compete ao estado e a comunidade brasileira cuidar com desvelo dessas crianças, que já foram de certa forma negligenciada pelos pais de origem. Doravante torna-se a adoção internacional, como ultimo plano, pois os estrangeiros agora só poderão adotar crianças ou adolescentes brasileiros se houverem habilitado no prazo que valerá apenas de um ano e se não houver nenhum brasileiro interessado. Conforme o artigo 51 do ECA, antes de consumada a adoção, pelo transito em julgado da sentença, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Hodiernamente há muitos preconceitos em relação à adoção, segundo dados da Associação Nacional dos Grupos de apoio à adoção, cerca de quarenta mil crianças e adolescentes vivem em abrigos, aguardando o desejo de serem chamadas de filhos, tendo um total de 28.041 candidatos a pais inscritos nos cadastro para adoção, no entanto surgem vários estereótipos que acabam inviabilizando em muitos casos a adoção, precipuamente, em relação aos filhos adotivos, tendo uma visão errônea de que se tratam de crianças revoltadas, problemáticas, que não conseguirão superar o trauma da adoção ou que poderão ser iguais os seus pais biológicos, em razão da hereditariedade. Devendo o estado e a sociedade desmistificar esses preconceitos, ampliando o horizonte, embora pode ser trabalhoso, mas de qualquer forma ter filho biológico ou não demanda trabalho, afinal
É preciso que os mitos que rodam a adoção sejam combatidos e os benefícios da adoção sejam compreendidos amplamente, pois a adoção não é apenas um ato de solidariedade, antes de tudo é um ato de amor, pois é perfeitamente possível que da adoção nasça uma relação de amor, afeto e completamente satisfatória, que realiza o direito da criança de ter alguém para chamar de família.
A Adoção pelo prisma legal
Em 3 de agosto de 2009, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Nacional de Adoção. Pelo texto, crianças não devem ficar mais de dois anos em abrigos de proteção, exceto se tiverem alguma recomendação judicial contrária.
Esses abrigos, de acordo com essa regra também precisam encaminhar, semestralmente, relatórios às autoridades judiciárias sobre as condições dos abrigados: se estão em processo de adoção ou de retorno para suas famílias.
Outra ação da Lei Nacional de Adoção é a possibilidade de qualquer pessoa maior de 18 anos, mesmo solteira, poder dar ingresso a um processo. A única limitação imposta pela lei é que a diferença de idade entre a criança e o adulto nesta situação seja de, no mínimo, 16 anos. E crianças maiores de 12 anos passaram a opinar sobre o processo.
Assim, analisamos que a adoção teve seus caminhos abreviados e alguns entraves e condições que buscam dificultar o processo de adoção, com o objetivo de apurar os adotantes e preservar os adotados, foram derrubados.
Desde abril de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se de uma ferramenta usada pelos juízes para agilizar os processos, unificando as informações sobre crianças em abrigos de todo o país.
Um levantamento do CNJ com dados de abril de 2010 mostra que é muito desproporcional o número de pretendentes em relação ao de crianças e adolescentes cadastrados e aptos para a adoção.
Assim, é notável que o Estado adota uma política de incentivo a adoção, em resposta ao problema social do alto número de crianças abandonadas. Tal problema vem sendo debatido, tanto nas questões ligadas ao aborto, quando defensores deste alegam que a legalização diminuiria drasticamente o número de filhos indesejados e consequentemente o número de crianças abandonadas como nas questões ligadas ao cuidado dos pais biológicos como os filhos, quando o Estado discute a retirada do poder familiar destes pais que agridem ou abusam de seus filhos. A discussão também está em pauta quando se refere a adoção por casais homossexuais.
Podemos portanto visualizar a importância de tal tema para a sociedade. O Direito regula a vida em sociedade, e é nele que todos esperam buscar a saída para este problema.
Quando a palavra adoção é citada, a imagem que se tem é de algo exclusivamente benéfico para crianças e pais, resolvendo a necessidade de receber carinho, educação e amor dos filhos através dos pais, que teriam todo este amor, este carinho e esta capacidade de educar.
Porém a realidade é diferente do romance que por vezes o legislador se encontra. Existem casos notórios de exploração de crianças adotadas pelo seus novos pais, de tráfico destas crianças, de não-adaptação delas com seu novo lar, de abusos sexuais e violência.
A lei também prevê que tais crianças adotadas devem ser acompanhadas por assistentes sociais, psicólogos. Contudo, é sabido que o número de crianças abandonadas é muito grande e o número de tais profissionais do Estado é pequeno, fora que são mal aparelhados.
O incentivo e facilitação da adoção tem que ser vista com muito cuidado. È necessária sim que haja um maior número de adoções, mas também que os locais que as crianças se encontram, os abrigos, e que os funcionários do estado sejam melhores equipados, mais fiscalizados, e que os profissionais que trabalhem com essas crianças possam ser altamente treinados. Antes estas crianças em um abrigo decente, que tenha tudo que precisam e que estejam sendo bem cuidados do que em uma casa, com pais que não consigam atender as necessidades que tais crianças precisam.
Gustavo Ramos Araújo, 8º Período, diurno
ARTHUR FELIPE SILVA SIAN, 8º PERÍODO DIURNO- DIREITO UFMS
A DESTITUIÇÃO, O ABRIGAMENTO, E A ADOÇÃO:
A regra geral é a de que a criança ou o adolescente devem permanecer junto aos seus pais biológicos – regra constitucional e que é fortalecida com a nova lei da adoção, lei 12.012. Entretanto, se a criança ou o adolescente não esta sendo cuidado e suas necessidades (intelectuais, emocionais, alimentares e de saúde) não estão sendo preservadas cabe ao Estado interferir e proteger a criança oferecendo-lhe uma família adotiva ou substituta ou o sistema de abrigamento. A destituição familiar que leva a criança ao abrigo ou à família substituta, é a ultima saída encontrada pelo judiciário. Primeiramente, tentar-se-á de todas as maneiras a reestruturação da família, com o apoio da rede (é uma ação integrada entre instituições, para atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal: sob ameaça e violação de direitos por abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, de trabalho infantil e outras formas de submissão que provocam danos e agravos físicos e emocionais.), caso não haja êxito na reestruturação familiar, a família extensa é então acionada e dessa maneira se buscará a possibilidade de que a criança permaneça com a mesma. Caso não seja possível reestruturar a família e não haja família extensa interessada em permanecer com o menor, então como ultima alternativa, por ser essa a mais drástica e muitas vezes a mais traumatizante para a criança, é feita a destituição familiar. Essa medida extrema pode se dar de três formas, podendo ser quando há a livre doação da criança pelos pais (doação não é abandono), quando os pais renunciam ao Poder Familiar, um ato personalíssimo devendo ser presente, não ocorrendo por procuração. Também pode ocorrer pelos Casos Sociais, aonde as crianças vão para o abrigo. Esses são a maioria nos casos, onde se inicia aí uma longa trajetória de investigação familiar pela rede. E o terceiro por casos de violência, onde a rede é acionada e então ela retira a criança da família, pois os pais não querem que haja a destituição. A criança depois de retirada da sua família biológica é encaminhada para os acolhimentos institucionais, conhecidos como abrigos. Nesse abrigo a criança irá esperar pela reestruturação da sua família, pela adoção ou então caso não haja a possibilidade de nenhum dos dois casos antes citados, essa criança permanecerá sob a tutela do Estado até que complete a maioridade. Nos abrigos, os menores ficarão sob os cuidados de pessoas especializadas em abrigamento. Com efeito, a equipe técnica da Vara da Infância terá contato tanto com o abrigo, quanto com a criança, assim com o interessado em adotar, fazendo com que os vínculos afetivos e parentais sejam desenvolvidos. A função dos cuidadores do sistema de abrigamento é servir como pais de resiliência, ou seja, é cuidar dessas crianças de maneira que eles a ajudem superarem seus traumas, obstáculos, ajudem essas crianças a lidar com seus problemas e a superar obstáculos. A destituição do poder familiar é garantida através de um processo, na qual quem decidirá se a destituição será feita ou não é o juiz. Tal processo costuma demorar uma média de 2 anos para se concluir, podendo demorar muito mais. Vale citar que 2 anos é um tempo extremamente demorado se tratando de um processo que envolve criança, pois o tempo delas é muito diferente do nosso tempo. Muitas vezes dois anos é toda a vida de uma criança, fazendo assim grande diferença para ela o tempo de duração do seu processo, pois esse definirá seu futuro.
(CONTINUA)
ARTHUR FELIPE SILVA SIAN, 8º PERÍODO DIRNO- DIREITO UFMS
Quando a criança se torna habilitada para adoção começa uma parte muito importante do processo, encontrar um adotante que queira uma criança com as características respectivas da criança disponível. Quando encontrada essa pessoa, através do cadastro nacional de adoção que vai priorizar os adotantes primeiro da cidade, depois do estado e depois de outros estados, se inicia o processo judicial de adoção. Durante o procedimento judicial o juiz verificará se a adoção contempla, de fato, o real beneficio do adotando, apresentando vantagens, devendo o juiz apreciar os elementos de prova. Um estudo psicossocial do adotante também será realizado pela rede. Comprovada a capacidade do adotante de receber a criança, esta será entregue pela equipe do fórum ao mesmo, ficando a rede responsável por acompanhar o processo de adaptação tanto da família que irá receber a criança, quanto da criança adotada, à essa nova situação, para garantir que depois de adotada, a criança receba os devidos cuidados. Porém é possível que a família que receba a criança não se adapte à mesma, e assim queira devolver a criança de volta ao fórum. Tal devolução é possível, pois é preferível que a criança seja devolvida e volte ao abrigo, do que se obrigue a família adotante a permanecer com a criança e essa volte a sofrer maus tratos. Tal devolução, quando feita de maneira inadequada, é punível através de uma ação judicial que processará a família que devolveu essa criança. A devolução é uma situação muito delicada, haja vista ser um segundo abandono sofrido pela criança, que passa novamente por todos os traumas e problemas que um abandono pode causar. Por isso, é essencial que seja feito um estudo psicossocial muito bem elaborado do adotante e que a família passe por instrução de grupos de apoio a adoção, para que assim essa tenha plena consciência de todas as fases da adoção e de todas as dificuldades e beneficios que a mesma traz.
Status Jurídico do Filho Adotado e a sua Devolução ao Poder Público
Não obstante tenha estabelecido a Constituição Federal de 1988 que a criança é prioridade absoluta e sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado (CF, art. 227), aprovando-se, na esteira da doutrina da proteção integral, a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), milhares de crianças e de adolescentes continuam vivendo e crescendo nas ruas e nos abrigos, sem ver efetivado o direito de viver em família, em clara e dolorosa violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ter uma família não é um privilégio: é um direito. Assim dispôs o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser citado e educado no seio de sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em qualquer ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes”.
Tão fundamental é o direito de ter uma família, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou denominado simplesmente de “ECA”, previu que esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a criança ou o adolescente será colocado em família substituta, propondo laços de afeto, diante da falência dos laços de sangue.
Havendo a necessidade de colocar a criança ou o adolescente em uma família substituta, parte-se para o processo de adoção. Com a respectiva adoção, é atribuída ao adotado a condição de filho para todos e quaisquer efeitos. Anote-se, por oportuno, que há vedada qualquer designação discriminatória entre filhos (CF, 227, § 6.º). Portanto, não deverá constar nenhuma observação no registro de nascimento do adotado sobre a origem da filiação (ECA, art. 47, § 4.º). O registro anterior é cancelado. No novo registro deve constar, além do nome do adotante, também o de seus ascendentes (ECA, art. 47).
Segundo a melhor doutrina, Nascimento (2006) afirma que a adoção é um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas e este ato faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa. “A adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afinidade”.
A adoção, que atribui ao adotado a posse do estado de filho, através da paternidade afetiva, independentemente do laço sanguíneo, biológico, é irretratável e irrevogável, nos termos do artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( “A adoção é irrevogável”). Já o art. 49, por sua vez, vem reforçar ainda mais a ideia de irrevogabilidade do ato, dispondo que “A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais”.
Justamente para evitar que haja arrependimento por parte dos pais adotivos e da criança, o ECA prevê um período de adaptação para que seja estabelecido o contato entre as partes e avaliada as compatibilidades. A maioria das devoluções acontecem nesse estágio e tendem a ser menos traumáticas para a criança. Entretanto, ainda assim, existem casos em que a adoção é concluída e só então a criança é devolvida para a instituição de origem. Costumeiramente, quando da chegada, por exemplo, de um filho biológico. Quando isso ocorre, o Poder Judiciário busca por parentes da família adotiva que estejam interessados em obter a guarda provisória daquela criança. Na hipótese de negativa, ela é encaminhada a um abrigo, onde permanecerá até que seja adotada novamente.
Tal realidade, entretanto, não pode mais subsistir. É necessário que sejam adotadas medidas judiciais a fim de coibir a prática de devolução dos filhos adotivos ao abrigo. A atitude é demasiadamente reprovável e merece uma punição adequada, considerando-se, principalmente, o abalo psicológico experimentado pela criança e/ou adolescente que se vê, pela segunda ou terceira vez, “rejeitado”, tirado do seu seio familiar. Adoção é amor, sim. E, por conta disso, é também sinônimo de responsabilidade.
NASCIMENTO, Vera Helena Vianna. Adoção. O que é adoção? 2006. Disponível em: http://guiadobebe.uol.com.br/planejo/oqueeadocao.htm>. Acesso em: 10 de março de 2010.
Jonilson da Silva Ribeiro – 8º Semestre – Diurno- UFMS
Adoção
A adoção é nada mais que um gesto de amor e como tal deverá estar desprovida de qualquer tipo de preconceito. Datada de tempos remotos a adoção já estava prevista em outros códigos alienígenas, no ordenamento pátrio, toda criança goza de plena proteção, é o que prevê o Art. 227 da CF/88:
“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Outros dispositivos estão presentes disciplinando o tema. O Estatuto da Criança e Adolescente em seu Art. 19, Nova Lei da Adoção (lei 12.010/2009) Art. 1º e 2º dispõem sobre a adoção em seu caráter excepcional, visando à sobreposição da família natural em detrimento da família substituta.
Importante salientar que nada justifica qualquer tipo de abandono a uma criança, os seus pais são os responsáveis diretos por sua guarda. A adoção tem sempre que ter o enfoque de excepcionalidade. A pessoa que se dispõe a adotar uma criança deverá saber que não esta adotando um animalzinho de estimação, e sim um ser humano completamente indefeso, tendo que disponibilizar o amor, a proteção e tudo mais que ela necessitar.
Todo o liame que envolve a adoção tem que ser observado não somente sob o enfoque jurídico, mas também sob o prisma afetivo que envolve toda a relação do adotado e adotante. Porque devolver uma criança é algo muito constrangedor, pois a mesma sente-se rejeitada duas vezes ou mais. Então no momento de levá-la para casa deve se ter consciência do que está fazendo, pois dito antes, criança não é um abjeto.
ADOÇÃO E OS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
Atualmente, o instituto da adoção vem sendo regulamentado pelos artigos 39 a 52 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o principal conjunto de normas em defesa das crianças e dos adolescentes, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal norma regulamenta e regula a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, bem como a irrevogabilidade da medida, ressaltando, da mesma forma, que a adoção só será concretizada se for benéfica para o adotado, dentre outras disposições. Aplicável, portanto, a teoria da proteção integral.
De acordo com o jurista Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 262), a adoção plena, tal como admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. Nos termos do vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre categorias de filiação.
Tal escólio verte da Constituição Federal, que em seu artigo 227, § 6º, dispõe que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. No mesmo sentido, é uma das principais preocupações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é o bem estar da criança e do adolescente, visando sempre ao melhor para os adotados em primeiro lugar. Segundo seu art. 19, “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substância entorpecente”.
Para a adoção, é preciso que o adotando não esteja mais sob o manto do poder familiar. Ou seja, a Justiça em nome do Estado destitui o pátrio poder dos pais biológicos para colocar os infantes para adoção. Nestes casos, é necessário que haja um histórico de maus tratos ou negligência com relação ao sustento do menor ou em relação a sua educação. Tal destituição é medida de proteção insculpida no art. 101, inc. VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, nos termos do art. 41 do ECA, a adoção atribuirá a condição de filho ao adotado, com direitos e deveres iguais aos biológicos, inclusive sucessórios; desligando-se, totalmente, de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo os impedimentos matrimoniais. Anote-se, ainda, que a adoção, conforme disposto pelo ECA, não apenas iguala os direitos sucessórios dos filhos adotivos, como vem também estabelecer reciprocidade do direito hereditário entre o adotado, seus descendentes; e o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o quarto grau, observada sempre a ordem de vocação hereditária. Verifica-se, portanto, que foram todos os resquícios de discriminação na adoção, existentes até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Para uma melhor compreensão, mister repisar-se que a adoção e a colocação do infante em família substituta, nos termos do art. 39, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e Adolescente (após a edição da Lei n.º 12.010/09), é medida excepcional e irrevogável, vez que que o objetivo precípuo é sempre manter a criança ou adolescente em sua família natural. Entretanto, em não sendo possível, o instituto passará a ser analisado com base no princípio de proteção integral à criança e ao adolescente, a fim de proporcioná-los a possibilidade de conviver e se desenvolver no seio de uma família substituta saudável.
Visando o melhor interesse do infante, o Estatuto busca evitar, obviamente, que a adoção seja levada a efeito para adotantes que não possam oferecer-lhe um ambiente familiar adequado, justamente para evitar que a criança ou o adolescente torne a passar por situações que possam provocar qualquer desequilíbrio emocional e/ou psicológico ou quaisquer outros danos de ordem geral que interfiram no seu regular desenvolvimento (ECA, art. 29).
Ainda a fim de evitar que o adotando passe por situações possam provocar-lhe prejuízos emocionais ou psicológicos, é de ressaltar que há a previsão de irrevogabilidade da adoção. Ou seja, uma vez efetivada – em tese – a “devolução” do filho adotivo não seria possível pelos pais adotantes. Entretanto, tal atitude vem ganhando cada vez mais espaço; poucos não são os casos em que os pais buscam “devolver” os filhos adotados ao Poder Público novamente.
É necessário, portanto, que se busque alternativas visando coibir tal prática odiosa – e cada vez mais comum –, tendo em vista todos os abalos psíquicos já sofridos pelo menor. É necessário, mais ainda, que se busque fazer uma análise mais profunda da família substituta, a fim de somente deferir a adoção nos casos em que se verifique presente a certeza de um futuro melhor e, principalmente, sem sofrimento pra quem tanto já sofreu, mesmo sem ter culpa.
Por Jacson Wutke, graduando do 8.ª Período do Curso de Direito - Matutino da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Jonilson da Silva Ribeiro
complementação.....
Então no momento de levá-la para casa deve se ter consciência do que está fazendo, pois como dito antes, criança não é um objeto e sim um ser humano, e como tal deverá ser respeitada na sua integridade.
No Brasil, 36.000 crianças encontram-se para adoção, porém, apenas 4.900 estão aptas para serem adotadas, quase metade são negras, 25% tem doenças ou deficiências físicas ou mentais, e os meninos com mais de três anos ou com irmãos tem maiores dificuldades paraem ser adotados.
A grande problemática no ato da adoção são os “candidatos a pai” terem em mente um perfil pré-definido do “possível filho”, isso dificulta porque grande parte das crianças já tem idade superior a desejada, que são bebês, rejeitando de certa forma as demais crianças que esperam por uma família. Dentre outros problemas encontramos a parte burocrática, que mesmo as entidades competentes alegando que o processo de adoção é célere, ainda tem influenciado no índice de desistência por parte dos interessados.
O artigo 42 do ECA diz que serão colocados em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que “manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.
Muitos pais questionam o futuro do filho adotivo, querendo “prever” o que será do futuro dessa criança, desta forma, esquecendo que em relação aos filhos sanguíneos também não pode-se saber como será! A responsabilidade dos pais com seus filhos, adotados ou legítimos, está expressa na CF/88 no artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, desta forma, prevendo tratamento igual para todas as crianças, sendo estas adotadas ou não.
Um grande inovação da Lei da Adoção (Lei n.º 12.010/2.009), sancionada em 03 de agosto de 2.009, foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção, o qual reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a “adoção direta” (em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar); também estabelece uma preparação psicológica, de modo a esclarecer sobre o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas (mais velhas, com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas, e amarelas) . A nova lei de adoções levou um maior número de casais para a ilegalidade, as adoções conhecidas como consensuais, nas quais pais biológicos e adotivos entram em acordo antes de procurar a Justiça, ficaram de fora do processo legal por meio do Cadastro Nacional de Adoção. Não há dados oficiais sobre a prática, mas os casos de adoção consentida representam 70% daqueles observados pela ONG Quintal de Ana, ligada à Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção.
CONTINUAÇÃO...
É consenso, entretanto, que todos os desvios são causados pela demora em ser atendido por meio do cadastro. Segundo um estudo do promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa, em São Paulo, Francismar Lamenza, as pessoas que escolhem adotar ilegalmente podem ser dividas em dois grupos: os que têm medo de esperar por muito tempo na fila da adoção, e aqueles que temem ser barrados por alguma exigência judicial. No primeiro caso, a demora é em grande parte culpa de especificações como ser uma criança branca, recém-nascida e menina. Esses casais temem que o envelhecimento os distancie da faixa etária da criança, quebrando "a mística de geração natural no seio familiar", diz o promotor. Já o segundo grupo, tem medo de ser desqualificado por falta de recursos financeiros ou psicológicos. De acordo com o estudo, são pessoas com idades entre 40 e 50 anos, de classe média, que alegam que realizaram a adoção ilegal para inclusão em planos de saúde e similares
Em termos legais, a adoção, depois de concluída, é irreversível. Para evitar que haja arrependimento por parte dos pais adotivos e da criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê um período de adaptação para que seja estabelecido o contato entre as partes e avaliada as compatibilidades, explica a advogada Ivone Zeger, especialista em direito da família. A maioria das devoluções acontecem nesse estágio e tendem a ser menos traumáticas para a criança. Atualmente, a Justiça permite a devolução apenas em casos de rejeição muito intensa, uma vez que a prioridade é manter a criança na família adotiva. A psicanalista Maria Luiza Ghirardi entende que "para a criança, pode ser melhor retornar à situação anterior do que permanecer com uma família que a rejeita, quando os conflitos atingem um nível insustentável", diz. No entanto, para que essa rejeição seja realmente definida, é preciso uma análise cuidadosa por parte do Judiciário e é muito importante a ajuda de um psicólogo.
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Outro fato que vale salientar é que para as 4900 crianças disponíveis existem 27000 famílias na fila de espera de adoção, e ao contrário do que se pensa (a demora do processo de adoção), o que atrasa essa adoção é a escolha da crianças, exigindo idade, cor, sexo. Quando mencionamos “crianças disponíveis” nos referimos ao fato de que a maioria que está nos abrigos tem família, e a perda do poder familiar é um processo demorado, já que a família legítima tem a preferencia de ficar com a criança. Nos pedidos de adoção, o procedimento contraditório, é indispensável ainda que haja anuência expressa dos genitores do menor, a teor do que prescreve o art. 169 do ECA. Para outra corrente, sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o procedimento contraditório de destituição do poder familiar é escuso em duas situações, a saber: quando houver concordância dos genitores ou quando existir pedido de adoção. Há, ainda, uma terceira linha de raciocínio, segundo a qual a própria adoção traz como conseqüência a extinção do pátrio poder, dispensando-se, portanto, o procedimento contraditório, com arrimo no art. 392, IV, do CC (atual art. 1.635, IV, do NCC).A extinção do poder familiar exige comprovação de um fato grave ou mesmo de uma falha reiterada dos pais quanto aos seus deveres de atenção e cuidado dos filhos. Só a partir disso é que se está autorizado a por em prática medida tão contundente e relevante como é a destituição do poder familiar.
Desta forma, pode-se concluir que adoção ainda vem sendo tema de grande complexidade , pois abrange não só a parte de encontrar um novo lar para a criança, como também readapta-la a este novo lar, a nova mãe, tendo o cuidado para que essa criança não seja rejeitada pelos membros da nova família. O primeiro passo para adotar é entender que filho adotivo não é um filho que sai de dentro de você, e sim um filho que entra em você aos poucos a cada dia, e que trata-lo igualmente é essencial!
A adoção é o ato que um indivíduo, por vontade própria, proporciona a mesma condição de filho legítimo a uma criança, ou adolescente, desamparados pelos pais biológicos. Não há de se falar em apenas um ato de amor, pois dá ao adotado os mesmos direitos e deveres de um filho natural. É um assunto sério e complexo, que deve ser analisado sob óticas diversas, como legais, psicológicas e culturais.
O instituto da adoção na legislação brasileira acompanhou a evolução cultural do país. No Código Civil de 1916, o filho adotivo mantinha o vínculo familiar biológico, possibilitando o uso do nome originário e até mesmo a obrigação alimentar dos pais biológicos. Pelos seus efeitos era considerada “adoção simples”, pois não havia interferência judicial e era feita através de escritura pública.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o instituto da adoção teve suas maiores garantias, trazendo a interferência do Poder Público e garantia contra discriminação entre filhos adotivos e legítimos. Posteriormente, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio regular a adoção.
Recentemente, a lei nº 12.010/2009 trouxe várias alterações ao instituto, a fim de se adequar à realidade cultural contemporânea, como o novo conceito de família, a desconsideração do estava civil do adotante, a necessidade de acompanhamento psicológico durante o estágio de convivência, a proteção ao adotante com relação aos residentes ou domiciliados fora do país.
Todas as mudanças trazidas à luz da legislação brasileira visam criar não só um vínculo estritamente jurídico, pelo contrário, busca integrar o adotante ao convívio saudável com a criança/adolescente, quando há interesse pela adoção é necessário um estudo interdisciplinar minucioso para que proporcione às partes envolvidas nesse procedimento um convívio familiar de fato.
No que tange o prisma psicológico, a adoção nem sempre é considerado um ato de amor com final feliz, pois não é raro ver-se a devolução das crianças e adolescentes aos abrigos. Isto comumente acontece durante o período de convivência, quando a família ainda mantém a guarda provisória e está sendo avaliada pela equipe da Justiça da Infância e Adolescência. Os motivos que levam a essa realidade geralmente se relacionam com as expectativas criadas pelos “novos pais”, que muitas vezes não possuem a preparação necessária para lidar com a história vivida pela criança, que carrega traumas e sentimentos de rejeição.
Atualmente o instituto da adoção no país tem aparato na legislação brasileira, porém, é necessária que se mantenha uma visão amplificada do real sentido da adoção, acompanhada de minucioso estudo psicossocial da criança/adolescente e da pessoa ou casal que vier adotar.
CAROLINE SIQUEIRA LOPES
A adoção possui a função social de possibilitar a criança crescer com uma família e receber os cuidados legalmente elencados e os que só uma família pode lhe proporcionar. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, parágrafo 6º, da CF/88 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O procedimento de adoção obedecerá a processo judicial, e os seus efeitos, por regra, só começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no decurso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
A lei n.º 12.010/2009 trouxe diversas alterações e regras inovadoras que buscam resguardar o interesse da criança e do adolescente, independente de cor, raça ou estado de saúde metal ou física.
Busca-se de uma maneira muito segura e com todas as cautelas possíveis proporcionar à criança o direito de crescer em uma família bem estruturada e com a possibilidade de lhe educar conforme os princípios e regras da sociedade brasileira.
Importante ponto trazido pela lei n.º 12.010/2009 é o da proteção do nascituro, pois conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 8º, incumbe ao poder público proporcionar a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive as que manifestarem o interesse em entregar seus filhos à adoção. Por sua vez o parágrafo único do artigo 13 prescreve que ao manifestar o interesse de entregar o filho à adoção, a gestante deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude.
Esse tipo de assistência já era prestada em algumas comarcas, porém com a sua positivação temos importante evolução visando resguardar os nascituros das diversas práticas das gestantes, que por conta de uma gravidez indesejada não se sentem em condições de ficarem com essas crianças ou estão pensando em abortá-la.
O acompanhamento da gestante visa evitar os diversos casos de abortos e abandono recorrentes em nossa sociedade, talvez por conta da ignorância da população que ainda não possui acesso aos programas de adoção que irão resguardar a criança desde a gestação.
Diversos pontos são relevantes no presente tema, como a adoção por homo afetivos e estrangeiros, adoção de indígenas, entre outros. Contudo o que deve sempre ser prioridade é o direito da criança, as consequências que o tipo de adoção poderão lhe trazer ou mesmo a falta de uma família.
Lucas Neves dos Santos - Direito UFMS 8º Período =)
Isis Alves Pacheco
Adoção no Brasil
A adoção no Brasil foi legalmente tratada pela primeira vez no século XX quando dá aprovação do Código Civil de 1916. Por conta de lacunas na legislação e falta de outras que regulamentassem a matéria, o processo de adoção era longo e burocrático.
Nos dias de hoje a adoção é abordada em diversos textos além do Código Civil de 2002, sendo eles o Estatuto da Criança e Adolescente, a Lei de Adoção (12.010/09) e a Constituição Federal de 1988. Tais legislações juntamente com o Juizado da Infância e da Juventude tornaram o processo mais rápido e menos complicado.
É sabido que o processo de adoção é demorado, podendo durar anos, contradizendo o que foi dito anteriormente. Com tudo essa demora se deve ao fato da dificuldade de encontrar a criança com o perfil desejado pelo adotante, principalmente por preconceitos e também por priorizarem crianças com idade inferior a dois anos, o que ocorre na maioria dos casos.
O processo de adoção é regido de acordo com o disposto no ECA, sendo medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, conforme Art. 39 da referida lei.
As pessoas e casais interessados em adotar devem fazer um cadastro nacional, que é mantido em cada comarca ou foro regional, e a partir dai, conforme aduz o Art. 6º da Lei 12.010/09, ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de um ano a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os parágrafos 3º e 4º do Art. 50 do ECA, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.
Podem ser adotadas crianças e adolescentes com, no máximo, dezoito anos da data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, e podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil, salvo os ascendentes e os irmãos do adotando.
A adoção requer o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal do adotando, sendo dispensado no caso de criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenha perdido o pátrio poder. Se o adotando for maior de doze anos de idade será necessário, também, o seu consentimento.
Será necessário, antes de se concretizar a adoção, um estágio de convivência entre o adotante e o adotando por um prazo fixado pela autoridade judiciária, sendo a adoção, posteriormente, constituída por sentença judicial.
Existem casos em que as crianças e adolescentes adotadas não se adaptam à nova família ou vice versa e, também, os casos em que são vítimas de maus tratos por pessoa(s) do novo núcleo familiar a que pertence, sendo, por tanto, devolvidas aos orfanatos, o que vem ocorrendo com cada vez mais frequência.
Podem ocorrer, ainda, casos em que a família biológica esteja passando por dificuldades entregue a criança para adoção e, posteriormente ao restabelecer-se requeiram novamente sua guarda.
Pode-se concluir, portanto, ser a adoção um instituto complexo, tendo em vista serem as crianças e adolescentes órfãs uma parte delicada de uma relação jurídica na qual, muitas das vezes, são tratadas como artigos da prateleira de um supermercado que podem ser devolvidas e substituídas ao bel prazer do consumidor.
Em um país rico por natureza e ao mesmo tempo palco de uma desigualdade social enorme, centenas de crianças por dia são colocadas para a adoção no Brasil, assim, contrariando os artigos 5º e 6º da Constituição Federal, pais são forçados muitas vezes pelas dificuldades de uma vida sofrida e podre a abandonarem seus filhos.
Não é difícil entender o que leva pais a perderem a guarda permanente ou a abandonarem seus próprios filhos, quando falamos em um Estado que apesar de democrático e com fama de um dos maiores arrecadadores de impostos, seus políticos corruptos contribuem para que o país seja hipossuficiente em matéria de planejamento familiar.
Apesar de previsto na lei 8069/90 disposto sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado no qual vivemos não oferece a todos os cidadãos, condições educacionais de qualidade, moradia digna com água, luz e saneamento básico, nem tão pouco, projetos de assistência social e psicológica e como consequência têm pais moradores de rua ou com muitas dificuldades financeiras, obrigados a deixarem seus filhos para adoção, afim de que estes não passem necessidades e tenham vidas melhores e com maiores oportunidades.
Além das muitas dificuldades e necessidades econômicas, existem os milhões de maus tratos vividos por muitas crianças e adolescentes, sem falar nos abusos sofridos antes de serem denunciados e “tomados” dos pais ou tutores pelo conselho do telar ou pela justiça.
Diante de tanta falta de estrutura familiar, as crianças e adolescentes depois de amparados por assistências sociais, ONG’s e projetos sociais, tem a oportunidade de encontrar um novo lar, diminuída a cada ano que passa. Pois em nosso país, por falta de políticas públicas, conscientização e pela pouca divulgação na mídia com campanhas informativas de incentivos, a cultura das pessoas que procuram crianças para adoção é de uma preferência por bebês ou crianças de pouca idade, além de optarem pelas crianças de pele clara.
Assim, o que falta, além de verbas q são muitas vezes desviadas, é uma estrutura sólida e planejada, colocada em prática de acordo com a Constituição Federal do Brasil, pois, depois de enfrentarem a rejeição dos pais biológicos ou por fatores econômicos, psicológicos ou afetivos, as crianças em orfanatos ainda enfrentam a grande possibilidade de uma nova rejeição dos novos padrinhos ou pais adotivos que irresponsavelmente e sem punição nenhuma, adotam e depois devolvem o “brinquedinho” que antes era fruto de desejo.
Maritza Afonso de Souza – 8º período direito UFMS.
Franciscalia Alves Araújo
8°período
Direito fundamental à concivência familiar
A adoção no Brasil está compreendida juridicamente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e tem por objetivo dar à criança ou adolescente um ambiente saudável necessário para a formação de um ser em desenvolvimento.
Primeiramente é necessário frisar que a convivência familiar é um direito fundamental da criança. Existem vários tipos de famílias aceitas no direito brasileiro: a família natural é aquela compreendida pelos seus pais e seus filhos, mas também a formada por qualquer um deles e sua prole; a família recomposta ou reconstituída é a estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros têm filho(s) de um vínculo anterior; família extensa ou ampliada se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, é formado por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade. Além dessas famílias existe ainda a família prevista no art. 227,§6, CF e art. 1.596 do CC que corresponde a existência de uma família mesmo que não existam vínculos consangüíneos.
Nesse diapasão em quaisquer das entidades familiares, o ECA exorta ser inadmissível que se mantenha um ser em formação, sem discernimento para o certo e o errado, em local onde os adultos, mesmo os pais biológicos, utilizem drogas ilícitas ou pratiquem atos contrários à moral, aos bons costumes e a lei (art. 19 ECA)
Dessa forma, a adoção acontece no Brasil em busca do melhor interesse da criança, quando os pais manifestam o desejo de entregar os filhos para a adoção ou quando o ambiente familiar não é apropriado para o desenvolvimento da criança. Nesse caso, após analise da família decide-se pela destituição do poder familiar, com total rompimento do poder familiar e então o encaminhamento da criança para a adoção.
Assim percebe-se que o Estado está presente amparando crianças e adolescentes para que estes possam viver e crescer de forma digna. A grande problemática esta no fato de existirem milhares de crianças em abrigos, os quais deveriam servir de acolhimento apenas provisório para essas crianças. Isso ocorre devido a inúmeros fatores, o fato de muitas crianças não se encaixarem com o perfil que os interessados em adotar procuram, além da complexidade que é o sistema de adoção. Tais fatos acabam contribuindo para que muitas crianças acabem crescendo sem vínculos familiares sendo privados do direito a uma convivência familiar.
Insta salientar que a Nova Lei de Adoção (Lei n°12.010/2009) buscou amenizar o comovente problema das crianças e adolescentes abrigados, buscando o restabelecimento do vínculo familiar rompido, determinando para que a situação dos abrigados seja reavaliada a cada 6 meses, assim se for constatado que existe a possibilidade de restabelecimento do vinculo familiar a criança voltará para os pais ou parentes mais próximos.
Em suma, percebe-se que deve ser priorizado sempre o interesse da criança, pois a mesma encontra-se em situação de vulnerabilidade estando em fase que é de fundamental importância ter um ambiente saudável, com pessoas aptas a proporcionar conceitos básicos de moral, bons costumes e legalidade. Também é inquestionável a necessidade de a criança crescer em ambiente familiar com vínculos afetivos, necessários para o desenvolvimento da criança.
Johanes Ribeiro Deguti Vieira
8° Período,UFMS
Preconceito Na Adoçao
Atualmente em nosso país, 36.000 (trinta e seis mil) meninos e meninas vivem em abrigos.
No Brasil, a maioria das pessoas interessadas em adotar procuram por crianças brancas. As crianças que têm idade superios a quatro, cinco anos, ou quando são irmãos, só são adotadas, em geral, por casais estrangeiros.
De acordo com o Cadastro Nacional de Adoção, mais de 90% dos brasileiros ainda preferem adotar crianças brancas e menos de um terço aceitam crianças negras. Entre os meninos e meninas que crescem em abrigos, 65% são negros. Atualmente há 4,9 mil crianças aptas à adoção.
Muitas pessoas buscam perfis étnicos específicos. Essa realidade dever ser mudada, as pessoas precisam se preocupar mais em estar preparada para adotar.
No ato da adoção devem levar em conta o real interesse da criança e do adolescente, qual seja, o de estar inserido numa família que lhe proporcione uma vida digna, devendo sempre serem observados e cumpridos pelos supostos pais adotivos os deveres atribuídos a esse conforme o disposto no artigo1634 do Código Civil.
Dayhany Chaves - Adoção
Adotar é muito mais do que um simples ato de caridade, significa aceitar um estranho na qualidade de filho, amando-o e criando-o como se fosse seu filho biológico. Antigamente a finalidade da adoção era conferir filhos àqueles que estavam impossibilitados de tê-los por natureza, hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Nova Lei da Adoção, o interesse maior a ser resguardado é o da criança e do adolescente.
A função da adoção, atualmente não é a de dar uma criança a uma família, mas uma família para uma criança, assegurando-lhe saúde, educação, afeto, enfim, uma vida digna. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho.
Há milhares de crianças e adolescentes vivendo em abrigos em nosso país, esperando para serem adotados. Analisando a grande demanda e burocracia nos processos de adoção, a Justiça interveio, com a Nova lei Nacional de Adoção (n° 12.010/2009). Mas o principal obstáculo está no descompasso entre os candidatos à paternidade e o perfil das crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Descompasso este verificado através de uma maior parte dos pretendentes em adotarem crianças brancas, recém-nascidas e meninas.
Talvez seja esta a falha do sistema. Todos querem apenas bebês e esquecem do resto da população infantil. Mas segundo artigo 19 do ECA, toda criança e adolescente tem o direito à convivência familiar e comunitária, podendo esta ser a família substituta.
A nova legislação tenta criar uma ponte de acesso entre possíveis pais e futuros filhos e visa deixar o processo de adoção mais eficaz, assegurando à crianças e adolescentes os princípios constitucionais à liberdade, ao respeito e a dignidade. Dentre as principais mudanças se encontra a atual permanência em abrigos (a criança pode ser mantida no máximo até 2 anos sem a destituição do poder familiar e cada caso será reavaliado à cada 6 meses); a idade (passando do limite mínimo de 21 anos para 18 anos); o direito do filho adotivo de conhecer a sua origem biológica (que antes da nova lei era pouco falada).
Em suma o processo de adoção já foi muito lento e demorado, mas hoje com o Estatuto de Criança e do Adolescente, com a Nova Lei da Adoção e com o pleno funcionamento do Juizado da Criança e da Juventude, tudo ficou mais simples e mais rápido. Ainda há muito que discutir a respeito da adoção por pares homoafetivos, no entanto, a dinamicidade da vida social já está se encaminhando para o seu pleno reconhecimento.
RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO
DIREITO, 8º SEMESTRE, DIURNO
ADOÇÃO
Sendo a adoção, um ato jurídico onde um indivíduo é assumido com filho por uma pessoa ou casal, estabelecendo-se através da ECA, Estatuto da Criança e Adolescente reformada pela lei 12 010 de 03 de agosto de 2009, a chamada lei nacional de adoção modificando a lei 8069/90, buscando principalmente a melhoria da chamada convivência familiar, tentando também evitar o acolhimento institucional.
A nova lei de adoção é uma medida protetiva visando também a segurança do menor que ainda se encontra em instituições de acolhimento, fazendo-se necessário visitas periódicas de no máximo a cada seis meses para o controle e a reavaliação de cada criança ou adolescente que se encontra fora do convívio familiar.
Uma outra forma de otimizar o processo de adoção e assegurar o direito da criança adotada, são os cadastros nacionais e estaduais de adoção e principalmente os cursos preparatórios para a adoção, onde a informação de maneira geral faz com que muitos paradigmas sejam quebrados possibilitando assim uma chance maior para que as crianças com mais de 3 anos de idade,e as crianças com alguma deficiência possam ser adotadas de maneira segura, pois o maior contingente de crianças em abrigos são os destas classes citadas.
A nova lei visa coibir práticas arbitrárias que ocorrem com grande freqüência como o afastamento de crianças ou adolescente sem o devido processo judicial, sendo assim o instrumento para que a adoção seja um processo mais seguro para as crianças e adolescentes foi melhorado, contudo este deve ser utilizado de maneira correta por parte das entidades de acolhimento institucional e dos órgãos públicos que protegem os direitos das crianças e adolescentes, para que estes possam usufruir do direito básico e de total importância nas suas vidas, a convivência familiar.
Políticas públicas de incentivo à adoção no Brasil
A adoção no Brasil, longe de ser uma política correta e democrática, de forma a sempre querer atender o melhor interesse da criança e do adolescente, preceito o qual é disseminado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), pode-se dizer que é um tipo de cultura brasileira que discrimina, fere, humilha e mancha a dignidade da sociedade, já que a preferência dos casais brasileiros continua sendo por bebês ou meninas de até dois anos de idade.
O que na verdade não se percebe com esse tipo de conduta social, são os traumas causados nas crianças que estão nos abrigos, que muitas vezes sofrem rejeição desde seu nascimento, ficando cada vez mais difícil fazer com que estes pequenos voltem a confiar, e relacionar-se de forma natural e sadia.
Muito recentemente entrou em vigor a Lei 12.010/09, que passa a disciplinar o processo de adoção no país. O objetivo da nova Lei é de facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança e com isso reduzir o número de crianças sem famílias. Essa Lei trouxe inúmeras inovações ao instituto, a partir da nova Lei até pessoas solteiras podem adotar, tanto que sejam mais velhas no mínimo 16 anos do que o adotado e se proponha a passar por uma avaliação da justiça para provar que podem dar educação, um lar e toda a assistência necessária
Hoje em dia a facilidade para se adotar é grande. O Brasil possui várias políticas de incentivo à adoção, sendo que uma delas é o “Cadastro Nacional de Adoção”, que é uma ferramenta criada para auxiliar os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. Outra grande política, que está sendo muito disseminada em nossa sociedade são os “Cursos para pais”, ou seja, os candidatos a pais ou mães, devem passar por essa fase para entender um pouco mais das conseqüências, benefícios e dificuldades que irão enfrentar ao tomar a atitude de adotar.
Outro tipo de incentivo é o “programa de apadrinhamento afetivo”. Esse programa é uma ação do governo e da sociedade civil, em conjunto com os conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, que visa encontrar possibilidades de pessoas assumirem responsabilidades como padrinhos ou madrinhas de fato das crianças e adolescentes que estão abrigadas.
Todos esses tipos de ações sejam elas por parte da sociedade e ou de órgãos governamentais que visam atender sempre o melhor interesse da criança, e além do mais, que ajudam a construir uma sociedade melhor para se viver, só irá alcançar seus fins se enxergarmos essas crianças desamparadas de afeto, carinho e amor, não somente como pessoas sujeito de direito, mas sim como seres humanos necessitados de uma esperança, de um objetivo para seguir em frente. Como visto no decorrer dos vídeos: “Até os filhos biológicos são adotados”, e “Não é ele que sai de mim, mas sim é que o entra um pouco mais a casa dia”.
Melina Mara Rodrigues Borin - Direito UFMS - diurno, 8º período.
ITACIL DOS SANTOS
Neste País, chamado BRASIL, onde impera a desigualdade social e também por falta de políticas sociais por parte de nossos governantes, há um número significativo de crianças em abrigos, à espera de um lar definitivo, dizem as estatísticas que esse número, se não ultrapassar, chega perto de quarenta mil crianças. Porém a realidade é muito mais cruel, pois nas estatísticas oficiais não são contadas as crianças moradoras de rua, nem tampouco as que estão abandonadas dentro da casa dos pais, isto é, aquelas crianças que embora morem com os pais, os mesmos, por motivos variados, as mantêm no completo abandono.
A adoção, no nosso BRASIL, sempre foi um processo complicado, primeiro pelos preconceitos culturais e raciais de nossa sociedade, (dificilmente um casal de “brancos” vai adotar uma criança da raça negra). Outro grande entrave que se tem, são as questões de interesses patrimoniais das famílias (hoje há dispositivos legais que garantem ao adotado o direito a herança). Se de um lado temos com isso uma segurança jurídica para o adotado, do outro lado cria-se uma barreira, pois, às vezes interesses financeiros de determinada família, possa vir a ser fator determinante para que o casal não busque uma adoção, mesmo havendo a pretensão de fazê-lo.
Embora todos os cristãos tenham o conhecimento de que há mais de dois mil anos, JESUS disse deixai vir a mim as criancinhas, porque delas é o reino dos céus, e entendendo que com isso estaria nos passando a mensagem de que todos nós devemos nos preocupar com os pequeninos, até mesmo para nos santificar, os preconceitos que não temos coragem de vencer e muito mais do que isso, nossa falta de amor, são dificuldades existentes que levam para um horizonte longínquo o sonho de muitas crianças terem um lar.
Na teoria, todos consideram linda, formidável, extraordinária a atitude de um casal adotante, de grandeza maior do que a de pais biológicos, pois afinal os pais biológicos têm afeto carinho e amor por aqueles que, digamos, são seus frutos. Já os pais adotivos buscam dar segurança a um abandonado à sua própria sorte, buscam dar carinho, afeto, amor e um lar a alguém totalmente vulnerável e desconhecido, até que haja escolha e o início do processo de adoção. Mas na prática, por medo e por falta de amor cristão, de responsabilidade social e humana, poucos se propõem adotar uma criança abandonada.
Assim, temos nesse nosso BRASIL um governo deficiente nas políticas sociais de amparo ao menor abandonado e uma sociedade cheia de preconceitos, formando uma parceria perfeita para que milhares de crianças vejam muito distantes os seus sonhos de ter uma família, um lar. Não bastassem todo o descaso por parte do governo, às vezes casais de boa vontade ficam presos à carga burocrática de nosso país. Nos deparamos, também, com casais que buscam na adoção não um gesto de amor, e sim satisfazer certos caprichos no sentido de que a criança adotada venha a preencher certo vazio dentro da família. Já que buscam a satisfação pessoal, querem escolher a cor dos olhos, quantos quilos, tipo de cabelo, tipo sanguíneo. Por isso a fila de adoção não anda.
No meu humilde entendimento a questão da adoção em nosso país só terá solução com políticas sociais voltadas para a assistência aos menores abandonados, com o comprometimento da sociedade, despindo-se, esta, de todo e qualquer tipo de preconceito em relação aos adotáveis, e um pouquinho de muito amor para com as crianças abandonadas de nosso país.
Fábio Donha Yarid
TODO FILHO PRECISA SER ADOTADO
Encontra-se no Brasil trinta e seis milhões de crianças espalhadas nos abrigos de menores a espera da realização de seu maior sonho que é de ter uma família, ou melhor, gozar o seu direito de ter seus pais ou simplesmente o pai ou a mãe (família), apenas quatro milhões e novecentos mil estão hábitos para adoção, sendo a sua metade afro-descendentes com vinte e um por cento que apresentam alguma deficiência e ainda com a idade superior a três anos.
Há primeira vista parecem ser normais tais dados, mas quando lembramos que se trata de seres humanos, que os seus sentimentos são subjetivos e que infelizmente a sociedade apesar da globalização onde o interagir entre os povos é essencial ainda é corriqueiro se deparar com preconceitos por raça, deficiência e classe social.
No Brasil existem Estatutos e Leis eficazes e específicas para garantirmos o direito as nossas crianças e a adolescentes, citaremos em especial a nossa Carta Magna onde traz em seu artigo 227 que toda criança e adolescente tem direito entre outros com absoluta prioridade à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nossa legislação através da Constituição Federal, do direito civil, do ECA e com algumas políticas governamentais, tenta diminuir ou quem sabe um dia eximir de nossa sociedade tal preconceito, garantindo assim o direito a todos brasileiros de ter uma família, com isso o Brasil pode afirmar que nós nos responsabilizamos e vamos proteger nossas crianças.
Adoção é um vinculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre o adotante, ou os adotantes, e o adotado um liame de paternidade e filiação civil. Apesar de todos os avanços no cenário sociojurídico, a adoção ainda se apresenta como tema controverso, envolvida por mitos e preconceitos. Embora a adoção se revele uma forma de filiação historicamente praticada, ainda tem sido comumente referida como problemática, reflexo talvez de uma cultura que valoriza os “laços de sangue” e demonstra preconceitos em relação à adoção.
No Brasil, a adoção é regulamentada pela Lei Nacional de Adoção nº 12.010 /2009, pelo Código Civil, Lei nº. 10.406/2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA , Lei nº. 8.069/1990 e estabelece seus princípios na necessidade básica de que todo ser humano, no início de sua vida, na infância e na juventude necessita e tem direito a uma família para ser criado e educado. A Lei n. 12.010/2009 trata especificamente da reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante à adoção, buscando em princípio sua agilidade e eficácia, evitando que as crianças que se encontram em abrigos ou instituições similares, dirijam-se com maior brevidade possível para famílias aptas a recebê-las. É preocupação também desta Lei as condições da família que receberá o adotado, pois esta criança ou adolescente já sofreu uma primeira ruptura afetiva com a família biológica. A nova lei impõe que a adoção é medida excepcional e irrevogável, tal qual deve ocorrer somente quando acabar todos os meios para manter a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa. A criança ou adolescente somente será recolhida de sua família biológica e enviada ao abrigo mediante expressa autorização judicial.
Outra importante informação diz respeito ao princípio da proteção integral da criança e adolescente, o qual se encontra elencado no artigo 227 da Constituição Federal. A partir desse dispositivo constitucional, tem-se o fato de que, ao se inserir uma criança ou adolescente em família substituta, deverá ser observado se o instituto da adoção, atenderá os reais interesse da criança. Com relação aos interesses da criança e adolescente, há que se ressaltar que todo casal ou família que deseja ter em seu âmbito uma criança ou adolescente, deverá tratá-la com amor, afeto, respeito, obedecendo aos deveres e responsabilidades relativos ao poder familiar, que se encontram dispostos no artigo 1634 do Código Civil.
Nos processos de adoção, a maior preocupação e cuidados são voltados para os interesses da criança, o que não poderia ser diferente, já que o Estado tem a função, de dar proteção àqueles que ocupam o lado mais frágil das relações. Portanto muito além de “garantias reais”, o adotante deve demonstrar garantias afetivas, que garantam ao adotado a inclusão e permanência no seio familiar.
Aluna: Lana Carolina Corrêa
TUTELA JURISDICIONAL AOS FILHOS "DO CORAÇÃO"
Nos dias atuais, o núcleo familiar sofre interferências decorrentes da evolução nos padrões sociais, tanto na estrutura quanto na receptividade desses novos valores; com isso, é necessário que as famílias estejam preparadas para construir relações equivalentes a essa adaptação. A adoção é o caminho pelo qual é possível notar essas mudanças, pois, é por meio dela que uma criança, inicialmente desconhecida e sem amparo familiar, poderá receber o amor incondicional de uma nova família.
A receptividade no seio familiar de uma criança é o resultado das etapas do processo de adoção, o qual é lento, porém, cauteloso, e realizado pelos serventuários da Justiça, dentre eles o (a) Juiz(a) da Vara de Infância e Juventude, que avaliará todo o processo, psicólogas e assistente sociais, que serão responsáveis pela aproximação entre os interessados em adotar e as crianças aptas para o processo, dentre outros. Tal cautela visa garantir a efetivação dos laços entre aqueles que buscam ampliar o afeto e a convivência em face dos que não os dispõe na esfera biológica, seja por abandono ou por perda do poder familiar dos genitores, sendo esta última a causa mais significativa para o ordenamento jurídico, o qual ditará a intervenção necessária nas famílias que não cumprem os preceitos constitucionais garantidos aos seus filhos, colocando-os, em último caso, para a adoção.
O indivíduo que está disposto a romper os limites do critério consanguíneo para ceder espaço à construção de uma afetividade, ainda que prematura, mas que crescerá de modo gradativo, não pode idealizar um modelo perfeito de criança, porquanto essa preferência além de gerar frustrações nas partes, irá dificultar a compatibilidade dos perfis de ambos.
O rompimento do vínculo iniciado por esses processo, se feito de forma irresponsável, pode ocasionar danos imensuráveis à personalidade da criança, a qual acredita que a rejeição foi motivada por sua culpa, produzindo receio de nova adoção, em virtude da instabilidade emocional sofrida após essa humilhação. Por isso, as partes titulares devem ser firmes quanto às convicções em receber um novo membro na família com a mesma emoção do nascimento de um filho.
Portanto, o Estado é o responsável por compreender o que motivou a destituição e avaliar quando e se será possível restituir o poder familiar dos filhos em situação de risco. Caso a retomada não seja possível, ele deverá selecionar quem será capaz de suprir a ausência de carinho da criança e de receber todo o amor solitário existente no coração dela, para assim, garantir a integridade físico-mental exigida.
Adoção, um ato de amor.
Ao se pensar em adoção, a sociedade se depara com vários aspectos relevantes. Certamente, muitas indagações e questionamentos são levantados. Afinal de contas o que é adoção? Pra quem adota, a realização de um sonho; para que é adotado, o direito de sonhar; e para a sociedade, a possibilidade de humanização e materialização de um das facetas dos direitos humanos, assim como está descrito no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas:
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."
A Lei de Adoção (Lei n.º 12.010/2.009), sancionada em 03 de agosto de 2.009, publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2.009, traz em seu contexto o norte sobre o assunto no Brasil, entretanto é de se notar que alguns itens da redação deve ser analisados com maior rigor. Foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, o qual reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a “adoção direta” (em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar); também estabelece uma preparação psicológica, de modo a esclarecer sobre o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas (mais velhas, com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas, e amarelas. Nesse aspecto a inovação trazida por dita lei, pôde incrementar maior proporcionalidade aos tantos meninos e meninas que esperam por adoção no país, fazendo com que a desigualdade entre brancos e negros, ou entre crianças com ou sem síndrome de donw, por exemplo, diminuísse.
Além da inovação acima, a Lei 12.010/2009, traz ainda dois relevantes conceitos para o estudo do assunto. O primeiro é o conceito de família extensa (ou ampliada), pelo qual se deve esgotar as tentativas de a criança ou adolescente ser adotado por parentes próximos com os quais o mesmo convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Assim, por exemplo, tios, primos, e cunhados têm prioridade na adoção (não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando). E o segundo é que a família substituta é aquela que acolhe uma criança ou adolescente desprovido de família natural (de laços de sangue), de modo que faça parte da mesma.
Assim, com o crescimento da adoção no brasil, a preferencia por determinadas crianças (recém-nascidas, brancas, sem histórico de doenças...)deve ser respeitada, afinal, mesmo "escolhendo" quem será adotado, só o fato de se adotar já é um ato nobre. Porém, aos poucos a sociedade vem se adaptando e reconhecendo que diferente mesmo é aquele que não sabe conviver com as diferenças dos outros, e além de ainda poucas, no miscigenado brasil muitas famílias substitutas tem se revelado famílias que aceitam e sabem dar carinho e atenção aos mais necessitados, fazendo da adoção um ato de amor.
GIOVANI DE SOUZA OLIVEIRA
8º Per. DIREITO/UFMS
Fábio Donha Yarid
TODO FILHO PRECISA SER ADOTADO
Na espera da realização de seu maior sonho, que é de ter uma família, ou melhor, gozar o seu direito de ter seus pais ou simplesmente o pai ou a mãe (família).
Encontra-se no Brasil trinta e seis mil crianças espalhadas nos abrigos de menores, mas apenas quatro mil e novecentos estão hábitos para adoção, sendo a sua metade, afro-descendentes com vinte e um por cento que apresentam alguma deficiência e ainda com a idade superior a três anos.
Não aceitando que nossas crianças sejam tratadas como objeto (sem sentimentos), não é justo nos dias atuais ouvirmos relatos de crianças dizendo que tem medo ou dificuldades de vincular com outras pessoas, trauma esse causado por um abandono familiar, famílias que rompem um vínculo familiar com seu filho pelo motivo de estar passando por alguma dificuldade financeira, ou ainda pais que adotam uma criança sem amor, mas encarando essa adoção como um ato de caridade.
Sabido que é a família que nos estrutura como sujeitos e encontramos algum amparo para o nosso desamparo estrutural. Os responsáveis pelo processo de adoção no Brasil tem trabalhado incansavelmente para proteger o máximo possível o direito de nossas crianças de ter uma família. “A adoção, na ótica doutrinária, revela a nítida intenção de se constituir um liame efetivo e que possibilite a criação de uma relação familiar parental de significativa importância para os envolvidos nesta relação jurídica. Neste sentido, enfatiza Luiz Edson Fachin que “a adoção constitui espaço em que a verdade sócio-afetiva da filiação se manifesta com ênfase inegável. Mais do que laços de sangue, o que une o adotante e o adotado são os laços de afeto, que se constroem no espaço da convivência familiar...”” (Comentários ao Novo Código Civil. Volume XVIII. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 151).
A adoção de crianças e adolescentes no Brasil será sempre deferida através de processo judicial, somente poderá ser deferida (concedida pelo Juiz), quando apresentar reais vantagens para a criança ou o adolescente e estar fundamentada em motivos legítimos.
Elencada em seu artigo 227 a Constitui Federal do Brasil diz que toda criança e adolescente tem direito entre outros com absoluta prioridade à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Longe de solucionar o problema de tantas crianças espalhadas em vários abrigos a espera de ter uma família, o nosso Estado através da Constituição Federal, de normas infraconstitucionais, e das políticas governamentais, segue empenhado para diminuir ou quem sabe um dia eximir de nossa sociedade tal problema, garantindo assim o direito a todas as crianças brasileiras de terem uma família, com isso o Brasil pode afirmar que nós nos responsabilizamos e vamos proteger nossas crianças.
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