terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 que trata de castigos físicos, de tratamento cruel ou degradante na educação dos filhos

 Quando o assunto é educação dos filhos, cada pai ou mãe tem suas próprias referências, no entanto, cada criança tem uma personalidade única, o que nos leva a concluir que não existe uma fórmula para educar filhos. Ainda assim, o método para "educar" mais comum, no Brasil, continua sendo os castigos físicos e morais, moderados e imoderados. Tais métodos são encontrados em todas as classes sociais, econômicas, religiosas e intelectuais.
Os índices de violência doméstica contra crianças e a gravidade destas violências encontram-se tão elevados, que nossas casas legislativas resolveram agir, embora tardiamente, uma vez que, a criação de lei para proteger crianças e adolescentes de castigos físicos foi acordada entre Brasil e ONU (Organização das Nações Unidas), em virtude da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 20 de novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e nova lei foi editada, a LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 (clique aqui) , conhecida como Lei do Menino Bernardo, que alterou a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianças e do Adolescente - clique aqui), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o usos de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera também a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (clique aqui) )
E nós brasileiros, como vemos a educação de nossos filhos? O que pensamos sobre a proibição de castigos físicos moderados ou imoderados?
Daniella Freixo de Faria traz uma contribuição muito importante para essa reflexão. Veja seu posicionamento no vídeo com o título: "Bater ensina?" (clique aqui)
Este assunto está inegavelmente ligado ao exercício do Poder Familiar, e ao direito e o dever de educar seus filhos. Desta forma, não se pode avançar no assunto sem antes avaliarmos a finalidade deste poder.
Edificado sobre o Princípio da Paternidade Responsável surge um novo Pátrio Poder, agora nominado Poder Familiar, onde aos pais impõem-se o dever de educar, cuidar dos seus filhos e de seus bens, um poder voltado para a proteção das crianças e adolescentes.
A proteção que nos referimos tem como uma das suas finalidades formar o HOMEM DE BEM, pronto para o convívio social, apto a exercer seus direitos, mas também respeitador dos direitos de seus semelhantes.
O filho, sob o Poder Familiar, não é mais um objeto, uma propriedade dos pais, são indivíduos, seres humanos que estão em fase de desenvolvimento físico e psíquico, em processo de formação do caráter, são seres humanos que engajarão a sociedade e nela atuarão. Portanto, não se trata de um poder irrestrito dos pais sobre seus filhos.
Assim, os pais não podem cuidar e educar seus filhos como bem entendem. A liberdade constitucional dos pais de criar e educar seus filhos sem a intervenção do Estado pode ser exercido até o momento em que ela não se transforma em instrumento violador de direitos e descumpridor de deveres, ou seja, violador de direitos dos filhos e descumprimento de deveres com a sociedade. A liberdade de criar e educar, contido no Poder Familiar, encontra aqui seus limites e o guia do seu exercício, a formação do HOMEM DE BEM, caminho para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.



44 comentários:

Anônimo disse...

O projeto de lei 7672/2010 - popularmente conhecido como Lei da Palmada - foi encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados na vigência do mandato do então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. O projeto se presta a alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, incluindo ao Estatuto textos que acentuam a proteção à integridade física das crianças e adolescentes, especialmente no que tange ao castigo físico aplicado pelos pais, responsáveis ou auxiliadores de criação, com justificativa de fins pedagógicos.
Caso aprovado, o projeto surtirá efeitos de forma geral e, por isso, provocou discussões e opiniões publicadas por toda parte. Há os que ferrenhamente o defendem, e outros tantos que o desaprovam. O projeto não inaugura a ideia da regulamentação dos métodos utilizados na educação infanto-juvenil, no ano de 2003 o projeto de Lei 2654/03 da deputada Maria do Rosário - PT/RS – tratava sobre o assunto; também não envolve apenas o mundo jurídico em seus questionamentos, mas engloba estudos da Psicologia, da Moral, dos princípios Bíblicos, ainda mais da Pedagogia, e, sobretudo, não pode ignorar a prática da realidade.
(continua)

Carla Caroline da Silva, 8ºperíodo noturno.

Anônimo disse...

Convencida, pela análise e pelas opiniões contempladas, exponho minha desaprovação ao projeto pela sua imperícia ao utilizar de um mesmo espaço para enquadrar tanto a espancadores despreocupados quanto diligentes pais, e por esta classificação genérica ser simplório ao tratar da proteção de crianças e adolescentes, assunto este de inquestionável importância social.
O projeto veste-se da capa de herói dos indefesos, causando a falsa impressão de que será a lei que alterará a realidade das estatísticas, no entanto ao inibir os castigos físicos exagerados também trará responsabilidades legais aos pais que se utilizem de um tapa contra seus filhos. Não sou a favor da violência, mas vejo a formação de uma sociedade que carrega os pais de pesadas obrigações e deveres e os insere como únicos responsáveis pela relação com seus filhos e, por outro lado, isenta as crianças e os adolescentes (seres capazes de pensar e julgar situações) de todas as intrínsecas obrigações da vida. Os filhos não são propriedades de seus pais, porém os que cumprem sua função ao providenciar alimentação, educação, segurança, lazer, dar afeto e toda forma de assistência ao crescimento, devem gozar de discricionariedade (não arbitrariedade) para conduzirem seus filhos. O Estado se quer intervir nesta discricionariedade também deve chamar para si todas as outras tarefas acima elencadas, o que por certo não o fará, já que atualmente bem assegurados estão os menores que podem contar com planos de assistência à saúde e escolas particulares.
Os pais – apesar da sociedade atual - ainda são os maiores interessados no direito da criança e não devem sofrer os impensados efeitos da generalização ao serem taxados como inimigos do bem-estar de seus filhos. Não compete ao Estado interferir nesta seara. Já existem previsões legais quanto ao abuso do exercício do poder familiar, não só para o castigo físico, mas para qualquer forma de sujeição desnecessária e agressiva, podendo ser até psicológica (art. 17, Lei 8069/90), e especificamente para os crimes de agressão física, o Código Penal regula sobre o assunto e ainda institui aumento de pena se a lesão for praticada contra uma relação específica de pessoas, incluindo os descendentes (§9º, art. 129, CP). Outro mais, o projeto de lei não instituirá lei autônoma, como a 11340/2006 – Lei Maria da Penha- mas apenas insere texto ao Estatuto da Criança e Adolescente. Demonstra-se assim, ineficiente; politicamente correto, mas praticamente abusivo, pois não se pode negar a possibilidade da lei voltar-se contra os pais, passando a ser um trunfo para os propositalmente filhos desrespeitosos.
A violência dos pais muitas vezes pode ser a expressão de um grito de desespero por não saber o que fazer, então fazem como antigamente se fazia, castiga fisicamente; além de revelar o despreparo parental. Diante disto, ao invés de instituir tratamento psicológico e psiquiátrico como punição – o que é atitude repreensiva posterior, poderia utilizar destes e outros profissionais qualificados para tal, preventivamente, na formação da consciência e apresentação de alternativas de meios educacionais; entendo que juízes e promotores não estão devidamente habilitados a ensinarem pais sobre a educação de seus filhos e tribunais não são locais de instruções. Que tal uma política pública de conscientização? Se for falta de verba, reduzam-se as propagandas que incentivam os pais a entregarem camisinha aos filhos (tão comuns nesta época de Carnaval), aproveitando para incentivar o diálogo produtivo. Seria também esta uma forma de não saciar o vício político da criação de leis, o que revela o retrocesso social pela necessidade da intervenção estatal em questões já resolvidas pela moral.

Carla Caroline da Silva.

Anônimo disse...

A criança é a parte mais frágil de uma relação familiar, por isso, enseja maior atenção e proteção do ordenamento jurídico. O projeto de lei n.7672/2010 visa incluir o artigo 17-B no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - punindo os pais que castigarem seus filhos, independente do método utilizado. Caso seja aprovada, a lei infligirá penas que vão da advertência à perda do poder familiar.
É cediço que cabe ao pais exercerem seus poderes de autoridade no âmbito familiar e procederem na educação de seus filhos da forma que lhe aprouverem, porém,qualquer excesso deve ser afastado, assim, o poder familiar deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade.
A iniciativa do projeto de lei é louvável, pois tem de se extirpar qualquer castigo, agressão ou violência do seio familiar, local onde o menor busca abrigo, proteção e preparo para ingressar na vida adulta, e não retaliação e traumas irreversíveis.
Não obstante o digno objetivo do projeto em tela, é mister que o legislador elabore um preceito legal mais específico, caracterizando as condutas puníveis e estabelecendo as medidas a serem adotadas em cada caso. Castigos moderados e eventuais - que ocorrem na maioria das vezes por descontrole ou nervosismo - devem ser relevados, a fim de se respeitar, não menos importante, a dignidade e autoridade dos pais dentro da família.
O ordenamento jurídico deve primar pelo respeito à criança dentro família e a famigerada "Lei da Palmada", se aprovada, será um instrumento para inibir condutas inadmissíveis que ainda são praticadas por quem deveria dar amor ao um ser em formação e indefeso. Contudo, para que não ocorram punições desnecessárias, compete ao legislador restringir e especificar o alcance da norma ora comentada.
Laísa Micheli Leite Gatti, 8 período noturno

Unknown disse...

Visto como uma forma de educar e tornar as crianças em adultos honestos e honrados, o direito dos pais escolherem os meios de educação mais adequados na criação de seus filhos são asseguradas desde Roma com o "pater potestas" , onde os pais tinham pleno direito sobre a família. Não são raras histórias sobre a rígida educação que as gerações anteriores receberam, e ainda hoje a educação com a “palmatória” é considerada pela maioria da população brasileira como um ato essencial para uma boa educação, entretanto, esta se tornou uma grande polêmica entre psicólogos, assistentes sociais, pais e governo.
Se aprovado, o Projeto de Lei 7672/2010, que está sendo discutido atualmente na câmara dos deputados, contraria totalmente o Poder Familiar garantido no nosso ordenamento jurídico e o direito dos pais educarem seus filhos, conforme o Artigo 1634, I, do Código Civil e assim restringe os meios para que os pais possam dar a educação de seus filhos do jeito que estes julgarem adequado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, que já existe desde 1990, proíbe os castigos físicos imoderados, assim deixando o projeto da “Lei da Palmada” como redundante e desnecessário ao nosso ordenamento jurídico, ainda mais ao prever punições aos pais que usarem a palmada educativa, pois as punições deveriam ser usadas somente se estivessem usando castigos físicos imoderados.
Além disso, podemos comprovar por meio de um simples levantamento com conhecidos que uma palmada educativa serve apenas para impor limites às crianças cujo dialogo exaustivo não funciona. Quando aplicadas no momento certo, os castigos físicos moderados não levam os filhos a desenvolverem doenças psicológicas, transtornos e humilhações, pelo contrario, só irá impor limites para a melhor formação desta criança.
A criação, o ensino, a disciplina e a educação através de conversas sempre é a melhor alternativa, mas é inadmissível retirar o direito dos pais de castigar seus filhos moderadamente em situações em que a conversa não adianta mais. O Estado deve investir e ampliar o trabalho em campanhas de conscientização dos pais ao invés de impor uma lei restringindo seus direitos e limitando o Poder Familiar.

João Vitor Mohieddine Yule, 8º período noturno

Luís Otávio Torres Pivetta disse...

O Projeto de Lei 7672/2010 (“Lei da Palmada”) protege a criança e o adolescente, propiciando o direito de serem criados e educados sem o uso de castigos físicos ou de qualquer tratamento cruel ou degradante, sendo que os pais que adotarem esse tipo de procedimento deverão ser encaminhados para tratamento e orientação sobre como proceder na melhor conduta com os filhos, além da possibilidade de serem aplicadas outras medidas pelo Conselho Tutelar.
É fato comprovado que a violência e a agressão física, como forma de educação dos filhos em sua fase de desenvolvimento (seja na infância ou na adolescência) só acarreta malefícios à saúde física e mental dos mesmos. A ciência e os estudos indicam que apanhar faz mal para o desenvolvimento psicológico, gerando efeitos negativos como depressão, vulnerabilidade a vícios (por exemplo, álcool e drogas), tendência a resolver conflitos através de violência, ansiedade, redução de QI etc. Ademais, tais efeitos podem começar na infância e se estender por toda a vida daqueles que sofrem tais atos.
A “cultura do bater” como forma de educar está impregnada na sociedade brasileira e em diversas outras. O projeto de lei 7672/2010 visa à superação deste costume arcaico, através do reconhecimento e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Educar um filho é proporcionar a ele as condições necessárias para que possa seguir seu caminho com independência, e formá-lo para ser um cidadão respeitado e respeitador no âmbito social. Esse sim é o principal objetivo dos pais.

Luís Otávio Torres Pivetta, 8ºperíodo noturno, UFMS.

Anônimo disse...

O projeto de lei 7.672/10, a “Lei da Palmada”, o qual visa alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, objetiva impedir que castigos corporais ou cruéis sejam usados para educar crianças e adolescentes. A proposta prevê medidas punitivas que vão de advertências até o afastamento do agressor do convívio da vítima, sem falar da multa de 3 a 20 salários mínimos para médicos, professores ou agentes públicos que não denunciarem os castigos físicos.
A violência, como meio de castigar os filhos, está arraigado na sociedade brasileira. Gerações cresceram e foram formadas sob essa cultura torta de “educar”. Atualmente, mesmo a sociedade mais evoluída e informada, acredita nesse método na educação de seus filhos. Interessante destacar uma frase de Paulo Ghiraldelli Jr., autor de diversos livros sobre educação e filosofia, acerca da eficiência das surras: "Quem disse que a nossa geração, por ter apanhado, construiu um mundo melhor". Chegamos ao momento de questionar a eficiência desse processo de formação de cidadãos.
O ponto alto da discussão está em questionar se a elaboração de mais uma lei é o melhor remédio ao problema. A proposta tipifica subjetivamente o delito, dando margem a largas interpretações, o castigo corporal é definido como uso da força física que resulte em dor ou lesão e o tratamento cruel ou degradante é toda conduta que humilhe, ameace de forma grave ou ridicularize.
Sem dúvidas não podemos mais tolerar a violência infantil, a punição desmedida não cabe mais na sociedade atual, menos ainda numa esfera jurídica tão garantidora de direitos e dignidades humanas. O ponto a ser enfrentado acerca da lei é que de uma arma em prol das crianças e adolescentes, ela se transforme num total cerceamento de autoridade dos pais e se vire contra eles, culminando num mundo de pessoas mimadas e sem limites.
Em contrapartida, o Brasil apresenta números alarmantes de violência infantil, fato que não pode ser ignorado e que cobra das autoridades providências eficazes para o caso. Em virtude da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, foi acordado entre o Brasil e a ONU a criação de lei para proteger crianças e adolescentes de castigos físicos.
Os números apontam que a maior parte das agressões ocorrerem na residência da criança (64,5%). Em relação ao meio utilizado para agressão, a força corporal/espancamento foi o meio mais apontado (22,2%), atingindo mais meninos (23%) do que meninas (21,6%). Em 45,6% dos casos o provável autor da violência era do sexo masculino. Grande parte dos agressores são pais e outros familiares, ou alguém do convívio muito próximo da criança e do adolescente, como amigos e vizinhos. Os números são do sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA) do Ministério da Saúde.
O fato é que muitas crianças são espancadas diariamente e muitos adultos foram fisicamente e moralmente maltratados quando crianças, trazendo assim para sua condição de educadores esse equivocado comportamento com seus filhos. A base para a necessidade da criação de uma lei que proteja as crianças de maus tratos está justamente na deficiência da formação de seus cuidadores.
Há de se ponderar, no entanto, que a elaboração de uma lei que restrinja de forma contundente a autoridade dos pais, é uma intervenção agressiva e perigosa no âmbito familiar, que pode acarretar em pais receosos em educar seus filhos. Ademais, o Judiciário pode chegar ao nível de receber famílias amorosas discutindo uma palmada decorrente de uma birra, corroborando sua morosidade em ações fúteis.

Danielle da Rocha Zamboni, 8º noturno, UFMS.

Anônimo disse...

O projeto de lei 7672/2010, mais conhecido como Lei da Palmada, traz em suma, proibições ao uso da força, ou ainda de agressões físicas e morais as crianças pelos pais, na tentativa de promover a educação de sua prole.
A luz da discussão o primeiro ponto a se colocar em pauta é o quão enraizado na sociedade brasileira esta este tipo de conduta, ou melhor, como as agressões, sejam estas físicas ou morais, leves ou graves, determinam a educação no âmbito familiar.
O principal problema destacável do projeto está na sua implementação na sociedade, como bem sabemos, as normas jurídicas advém de um segmento cultural da sociedade em questão, tais normas são valoradas através dos costumes e tradições do publico alvo. O projeto, então, faz o caminho contrário, buscará mudar o costume, já que esse tipo de tratamento, o de castigos físicos e morais, são radicados na sociedade brasileira.
O projeto de lei já citado, no que tange ao seu objetivo principal, é de louvável admiração, já que junto a Carta Magna 88, bem como dos Pactos Internacionais relativos aos direitos humanos, visam a eficaz proteção da pessoa como humana, ainda mais estando esta, em fase de formação, protegendo assim a criança de qualquer possibilidade de trauma físico ou psicológico, que existindo poderá afetar consideravelmente o desenvolvimento da pessoa.
A proteção à criança, neste caso, é de muita importância, e ainda tal projeto vem para mudar o conceito de educação dos filhos, porem há de se separar o objetivo final do projeto e sua aplicação, parece-nos claro, não haver uma maneira eficaz de se aplicar tais normas, ou ainda o quão abrangente a lei pode atingir. Os castigos físicos ou morais, em regra, trazem prejuízos ao desenvolvimento da criança, mas a lei pode deixar um ponto vago na questão da diferenciação de condutas, do pai que cuida e quer o bem e do outro que espancará a criança com lhe for conveniente.
Por isso tal projeto precisa ser minuciosamente discutido, detalhadamente analisado, para atingir o seu objetivo, e tratar de maneira justa as diversas maneiras de educação dada pelos pais a seus filhos, coibindo a violência, sempre visando a melhor educação do menor.

Caio César Freitas Tosta, 8º período noturno.

Anônimo disse...

A lei da palmada adveio do projeto de lei 7672\2010. Ela foi criada cercada de polêmicas, devido ao fato de que nossa sociedade não foi assim criada. É de se concordar que nossos antepassados tiveram uma educação muito mais rígida do que nós tivemos, isso em função dos costumes da época em que o autoritarismo patriarcal reinava e que, para se impor respeito aos filhos e às outras pessoas, eram necessários impor uma educação forte para servir de exemplo. Naquela época, era inadmissível faltar com respeito aos pais, se o respeito fosse vago, era de praxe educar o filho por meio de violência; violência essa que, na maioria das vezes, era apenas para condenar a falta de respeito e o erro cometido pelo filho.
Fomos criados assim, no dizer popular, "a base do corretivo". Levar umas palmadas, chineladas e coisas do tipo sempre foram normais em nossa sociedade.
O ponto é que com a evolução dos direitos humanos e fundamentais passou a ser incoerente concordar com tais tipos de tratamento. Dessa forma, se criou a chamada lei da palmada. Se trata de uma lei confusa, que não especifica ao certo o que pode do que não pode. Mas, o que é certo é que, mesmo que a lei 7672\10 não seja a solução mais adequada, ao menos a mudança já começou. Outras melhores leis virão parar falar sobre esse tema de tão difícil compreensão. A questão mais problemática não chega a dizer respeito a formação de leis sobre o assunto, mas sim sobre uma quebra repentina dos paradigmas culturais de nossa sociedade. Penso que devemos, antes de mais nada, tentar mudar aos poucos nossa cultura em relação a esse assunto. Leis bruscas e mal formuladas não vão resolver de uma hora para outra o problema.

Ramon Navarro Franco Fonseca, 8ºperíodo noturno



Anônimo disse...

Os filhos são, sem dúvida, o elo mais frágil da relação familiar e, por isso, deve ser o mais protegido pela coletividade. Busca-se, com medidas tais quais o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 7672/2010, a proteção da criança e do adolescente contra abusos de pais e mães ainda não preparados para a (ma)paternidade.
O mencionado Projeto de Lei (doravante PL 7672/10) altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) inserindo artigos que descrevem condutas disciplinadoras negativas e impõe sanções aos pais que as praticarem. Estabelecem-se a articulação e a integração de poderes e entidades estatais para a recuperação da criança ou adolescente que sofre violência física e, em conjunto, aplicam-se sanções educativas aos pais violentos.
Ainda que com o atraso de mais de 20 anos após o acordo entre Brasil e ONU, na Conversão Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), que previa um mandamento estatal proibindo a prática de violência contra a criança e com considerando a morosidade em que caminha o PL 7672/10 pelo Congresso Nacional, o Brasil finalmente dá seu primeiro passo direcionado estritamente ao combate da violência doméstica contra a criança.
É certo que já havia a sanção penal de maus tratos (art. 136, do Código Penal) e o ECA é diploma de grande valia na proteção dos interesses dos menores, contudo, restava ainda o estabelecimento de força educacional para o preparo de pais que saibam educar os filhos sem o uso de cintas, ou chinelas.
Também é verdade que o PL 7672/10 tem suas falhas, brechas vertiginosas que se tornam de grande perigo ante a discricionariedade dos Juízes, e é até mesmo incompleto, por não fundar um complexo preparatório a todas as famílias do país. Todavia, é faísca que acende a preocupação da população em face da violência e crueldade contra todas as crianças e adolescentes vítimas.

LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA. 8º Período - Noturno

Viviane disse...

A Constituição Federal Brasileira estabelece em seu artigo 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O § 4º do referido artigo ressalta que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Carta Magna, dispõe em seu artigo 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Tal Estatuto garante ainda que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis” (artigo 15).
Com relação ao respeito, o artigo 17 esclarece que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Frisa ainda que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (artigo 18).
O ECA determina que “verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”, dentre outras medidas aplicáveis (artigo 130).
Ainda analisando o ordenamento jurídico pátrio, o Código Penal em seu artigo 129 tipifica a lesão corporal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) como crime. No § 9º, o Código estabelece como causa de aumento de pena a violência doméstica “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Todavia, apesar de já estar devidamente disposto na legislação pátria a proibição da violência contra crianças e adolescentes, os aplicadores do direito consideraram que apenas o termo “violência” que aparece no texto da lei não deixava claro o tipo de violência que era coibida contra crianças e adolescentes.
Dessa forma, em 2010, foi apresentado o Projeto de Lei Nº 7.672, vulgarmente conhecido como “Lei da Palmada”, para descrever quais atos não seriam permitidos na educação de crianças e adolescentes. Tal lei estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.
A Lei acrescente, ao ECA, o artigo 17-A, que dispõe que “ a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”.

Viviane Lucizano Garica – 8º Período/Noturno (Direito/UFMS)

Viviane disse...

(cont.)
O projeto de lei define o castigo corporal como sendo a ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente; e tratamento cruel ou degradante, a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Acrescenta também o artigo 17-B, que estabelece que “os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129” (das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis).
A "Lei da Palmada" gerou polêmica devido à aceitação cultural do castigo físico a crianças e adolescentes pelos pais. O principal argumento contra a Lei é a intervenção do Estado em assuntos privados, como a educação de crianças em casa. Os argumentos favoráveis à Lei argumentaram que ela visa o reconhecimento e a garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes e a superação de um costume arcaico.
A meu ver, tal Projeto de Lei é o mesmo que “chover no molhado”. Não que eu seja a favor de violência contra crianças e adolescentes, ou contra qualquer outro ser humano. No entanto, já estava expressamente determinada, no ordenamento jurídico pátrio, a negação de violência contra esse segmento. Descrever que tipo de violência será punida, no caso a violência física, é um retrocesso, pois o próprio ECA já abrangia também a violência psíquica e moral.
Esse Projeto de Lei apenas fez surgir outros questionamentos quanto o que é ou não permitido na educação dos filhos. Agora a dúvida é: uma palmada não é mais permitida? Ou tal proibição é apenas para surra? A proibição é apenas para atos reiterados ou também palmadas eventuais serão punidas?
O nome dado para esta Lei está equivocado. Deveria ter sido apelidada de “Lei da Surra” ou “Lei da Palmada Constante”!
Sou contra a segmentação dos direitos. O que não é admissível para uns, também não pode ser admissível para outros. A violência tem que ser reprimida a qualquer ser humano, não apenas ser considerada inadmissível para alguns. Claro que, levando-se em consideração que esse grupo é mais vulnerável e dependente, a punição deve ser agravada quando praticada por quem se espera a total proteção, mas isso já estava tipificado no Código Penal.
Quem garante que palmadas causam traumas? Às vezes, uma palavra negativa de um pai causa traumas bem mais profundos, na alma mesmo, do que um simples tapa na bunda. Frisar apenas a punição da violência física é um retrocesso. Todas as formas de violência têm que ser punidas.
Bater não significa que os pais são desequilibrados, mas que num exato momento, não viram outra forma de repreender uma atitude do filho. Às vezes, todo o repertório de conversa já foi esgotado, não havendo mais alternativas para impor limites e respeito.
Portanto, não sou a favor de nenhuma forma de violência, contra qualquer segmento (jovens, adultos ou idosos), mas também o Estado não pode querer determinar exatamente o que um pai pode ou não fazer na educação de seus filhos. Deve sim, dar meios para que ele possa desempenhar da melhor maneira possível a sua função social. E, nos casos de excessos, punir com o rigor da lei.

Viviane Lucizano Garica – 8º Período/Noturno (Direito/UFMS)

Anônimo disse...

Até meados da década de 80, os castigos físicos durante a infância eram comuns e aceitáveis pela sociedade, mas hoje, com a Lei da Palmada, aprovada pela Comissão da Câmara em 2011, surgiram questionamentos sobre a real necessidade da violência como forma de educar a prole, bem como as formas de punição para os pais que agirem dessa maneira.
A lei embora tutele a integridade física de crianças e adolescentes, não traz soluções para o "problema", nem como evita-lo, mas tão somente a punição, que seria a perda do Poder Familiar. Também não se preocupa em descrever a "intensidade" da violência praticada pelos agressores (pais), e outras formas mais brandas e alternativas de "compensar" o ato de agressão.
Não abrangendo tais assuntos, a redação atual autorizaria que um pai ao dar uma palmada considerada leve em seu filho, perdesse o direito de conviver com o mesmo, em consequência da perca do Poder Familiar.
Ai nos perguntamos o Estado não está ultrapassando os limites na intervenção em questões privadas? Será que é competência do Poder Publico dizer, ensinar, e até mesmo "impor" como os pais devem educar seus filhos?!
Feitas essas considerações ainda poderíamos refletir: será que o melhor é afastar a criança do convívio familiar em função de uma palmada "leve", ou é mais conveniente que o Estado "aceite" que os pais eduquem sua prole da maneira que achar mais adequada, porém de forma moderada?
A partir dai, percebemos que o texto da lei "peca" pela simplicidade. Assim, se fazem necessárias alterações indicando varias modalidades de punições de acordo com o grau dessas "palmadas", efetuadas pelos pais.
Ainda temos que concordar que em certos casos "extremos" de desobediência, esgotados outros castigos, conversas e "sermões", os pais se vêem "obrigados" a darem palmadas em seus filhos como forma de "impor" respeito e dar limites.
Em pleno século XXI, é obvio que não é aceitável colocar uma criança ajoelhada em grãos de milho para castiga-lá, mas como medida extrema em alguns casos deveria ser permitida a famosa "palmada" (repita-se: leve!). É claro que tal autorização não impõem que todos os pais tratem seus filhos com o uso de palmadas esporádicas, e sim, protege aqueles que acharem adequado agir desta forma.
A criação da Lei é de suma importância, pois os números de violência contra a criança no Brasil são alarmantes, sendo que a maioria dos casos é de espancamento. Porem, o Poder Publico não deve apenas intervir, pois é necessário que os pais sejam orientados, ou seja, seria interessante que programas governamentais instruíssem os pais a como exercerem a função de "pai" e de "mãe", e não somente a "colocarem mais uma criança no mundo".
Encerrando o assunto, assumo uma posição favorável a criação da Lei, enaltecendo a tutela abrangida pela mesma, porém é preciso rever, reavaliar, e modificar seu texto, enriquecendo-o, exemplificando, e também instituir Programas Governamentais, e disponilizar informações publicitarias para instruir e orientar os pais na criação de sua prole.
*Natalia Rodrigues, 8 período, Direito, noturno.

Stephanie disse...

O projeto de lei 7672/2010 vem causando grande polêmica na sociedade, sendo o primeiro pensamento das pessoas o de que se der uma palmada em seu filho poderão sofrer sanções penais, porém ao se posicionar contra ou a favor de tal projeto deve-se primeiramente pensar na sociedade e não somente em suas experiências pessoais, pois quando nos deparamos com o enorme número de crianças e adolescentes que sofrem agressões no Brasil por ano, imediatamente nos vem outra forma de nos posicionar diante de tal projeto de lei.
Segundo levantamento feito pela Secretaria de Direitos Humanos, 70% dos meninos de rua saíram de seus lares por causa da violência. Dados da Sociedade Internacional de Prevenção ao Abuso e Negligencia na Infância, apontam que 12% dos 55,6 milhões de crianças brasileiras menores de 14 anos são vítimas, anualmente, de alguma forma de violência.
Usar a violência para educar é algo que esta incutido em muitos indivíduos de nossa sociedade, sendo aos olhos da maioria até normal um pai dando um “tapinha” em seu filho, porém chegou o momento de mudar, e apesar deste projeto de lei assustar de primeira vista ele não é algo prejudicial a sociedade e sim que irá nos beneficiar.
Além de proibir castigos corporais e tratamentos cruéis e degradantes, este projeto de lei prevê a elaboração de políticas públicas e execuções de ações destinadas a coibir o uso de tais castigos, sendo estas essenciais para que ocorra uma mudança cultural em nossa sociedade.
Este projeto de lei sendo aprovado, com toda certeza diminuirá o número de casos de violência contra crianças e adolescentes, pois os agressores irão pensar bem antes de violentarem os menores, e os pais que educam seus filhos de forma correta não tem o que temer.
Apesar das “palmadas” serem aceitas em nossa sociedade, devemos nos conscientizar de que crianças são mais frágeis e um tapa que dado em um adulto não dói nada, em uma criança irá doer muito e apesar de mais difícil, o diálogo deve ser o caminho seguido. Por meio do dialogo e do afeto que as crianças e adolescentes devem ser educados, por mais cansativo e repetitivo que seja este processo.
Se os pais se valem da violência para se impor perante seus filhos, eles estão os ensinando que é esta a maneira correta de resolver seus problemas, sendo responsáveis pela criação de adultos desestruturados psicologicamente que sempre usarão de violência diante de um problema.


Stephanie Yamada Guimarães,8° período noturno.

Anônimo disse...

O Projeto de Lei 7672/10 tem o escopo de alterar o Eca-
Estatuto da Criança e do Adolescente; incluindo em seu bojo, artigos que declaram expressamente a proteção à criança e adolescente contra castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina e educação ou qualquer outro pretexto, motivo pelo qual a imprensa a ela se refere como Lei da Palmada.
A Lei da Palmada gerou polêmica não só pela questão da não permissão da palmada educativa, mas pela intervenção do Estado em questões privadas (educação familiar). Pois, numa democracia liberal pressupõe que o Estado não interferirá na vida privada dentro de certo limite, como por exemplo a necessidade de mandado judicial para adentrar na residência alheia...
Agora, quando o Estado intervém na educação das crianças, não no âmbito escolar, mas sim no âmbito familiar, gera críticas e questionamentos. Afinal, até onde o Estado tem o direito de intervir na vida das pessoas, ao ponto de inserir a palmada educativa no âmbito da ilegalidade? Estamos vivendo um retrocesso?
Este projeto de lei reflete a ineficiência do Estado, que “não faz o dever de casa”, ou seja, não cumpre requisitos mínimos em educação, cultura, saúde, entre outros, fazendo que a grande maioria da população viva numa luta constante pela sobrevivência, priorizando as relações de trabalho à família, distanciando-se dos filhos e afastando a possibilidade de diálogo entre eles.
Apesar de ser contra a lei da palmada, devo admitir que a discussão que se formou com o tema é valida, eis que demonstrou que a problemática da violência familiar como um todo é apenas a “ponta do iceberg” da problemática social como um todo. Por trás dessa ponta está uma sociedade doente psicologimente, totalmente despreparada para lidar com a problemática dos filhos e da vida cotidiana, e uma grande falha dos governos e governantes brasileiros na condução dos seus governos.
Ana Cristina Marques – 8º semestre

Anônimo disse...

O assunto é extremamente polêmico e divide opiniões. Alguns pais entendem que agressão é a única maneira de educar, repreendendo a criança ou adolescente com murros, tapas, surras de chicote, fio, vara, cinta, dentre outras. Porém, há alguns pais que compreendem as consequências de tal atitude violenta contra uma criança ou adolescente educando de outros modos. O Ministério da Saúde considera a violência doméstica contra criança e adolescente problema de saúde pública. No final do mês de maio de 2012, foi divulgado um relatório do Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA), onde aponta a violência física como sendo mais comum na faixa etária dos 10 anos 19 anos. Os dados são alarmantes, sendo que na faixa etária dos 10 aos 14 anos, 75% das crianças apanham e na faixa de 15 aos 19 anos, o índice é 58,9%. A relatora da lei, Deputada Teresa Surita, argumenta que, a violência doméstica é a segunda maior causa de mortes de crianças e que de acordo com um estudo realizado pela Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), cerca de 70% dos jovens que praticam bulling nas escolas já sofreram algum tipo de castigo físico na infância. Em 2012, conforme dados da Secretaria de Direitos Humanos (SHD) da Presidência da República, foram denunciados 120.344 casos de violência contra criança e adolescente, isto da uma média de janeiro a novembro, de 10.940 agressões por mês, cerca de 364 denúncias por dia. Só o Estado de São Paulo através do Disque Denúncia 181 do Instituto São Paulo contra Violência, da Secretaria de Segurança Pública, registrou 6.603 denúncias de maus tratos contra crianças de janeiro a outubro de 2012, dando uma média de 22 denúncias diariamente. As consequências dessas agressões são seríssimas. Conforme dito pela psicóloga Joan Durrante, da Universidade de Manitoba no Canadá, apanhar faz mal para o desenvolvimento psicológico, podendo resultar em depressão, ansiedade, agressividade, alguns vícios que podem começar na infância e se estender para a vida adulta dentre outros. Uma outra pesquisa divulgada no Canadian Medical Association Journal, resultou na constatação que bater reduz o QI (quociente de inteligência). O Dr. Lauro Monteiro, médico pediatra do Observatório da Infância, traz algumas informações adicionais, como, a mãe biológica é a que mais maltrata fisicamente seus filhos; o pai biológico é o que mais abusa sexualmente da filha; antes dos cinco anos, é o período em que a criança mais é maltratada; nos Estados Unidos mais de 2.000 crianças morrem por ano em decorrência de maus tratos; a maioria dos casos denunciados é das classes mais baixas, não que o pobre seja mais violento, mas sim que as classes mais altas conseguem mascarar e esconder este tipo de maus tratos aos filhos. Com toda essa informação podemos concluir que a maioria dos pais batem em seus filhos acreditando que seja a única forma de educá-los, sendo um abuso do mais forte ao mais fraco, decorrente da insegurança dos pais, falta de preparo (maturidade) e descontrole pessoal emocional, enquanto que, a criança precisa de limites bem estabelecidos, com firmeza dos pais, para que assim, possa criar seus próprios valores. Com o problema apresentado e não podendo negar tal realidade, o que devemos fazer?
CONTINUA

Anônimo disse...

Com o cenário caótico demonstrado, analisando bem a situação, devemos sim agir rapidamente em defesa das crianças, mas acreditamos que a aplicação da denominada “Lei da Palmada” não é a solução mais adequada, pois o Estado não pode interferir tão diretamente no núcleo familiar, base da sociedade, entretanto, é claro que o castigo físico deve ser banido e os responsáveis por tais atos devem receber a aplicação das penalidades já previstas em Lei, podendo variar de uma simples advertência até a suspensão ou destituição do pátrio poder, o que, infelizmente, é extremamente raro de acontecer no Brasil. Acredita-se que a “era da palmada” já ultrapassou o limite de tempo de existência. Para iniciamos mudanças afetivas, há necessidade de campanhas educativas, orientando os pais sobre os malefícios a saúde física e mental da criança agredida. Outro passo é a criação de políticas públicas, acompanhadas de equipes multiprofissionais, tanto da área da saúde (com médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, auxiliares de enfermagem, agentes de saúde, dentre outros), como de ensino (o papel fundamental das escolas nos níveis infantil, fundamental e médio, com professores, diretores, coordenadores, pedagogos, dentre outros), visando orientar os pais, ajudando na educação das crianças e resolvendo conflitos através de uma mobilização social nacional. Deve-se investir também em órgãos fiscalizatórios, como Conselho Tutelar, o Juiz da Infância e da Juventude, a polícia, as delegacias, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude, os Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, os Programas SOS – Criança, dentre outros e a aplicação efetiva de leis já existentes, como a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a Lei nº 2.848/40 e suas alterações, que trata-se do Código Penal. Lembrando também, da necessidade de ampliação da divulgação da importância da denúncia através do Disque 100 (federal) ou 181 (Estado de São Paulo). Importante ressaltar que qualquer cidadão consciente, tem o dever de denunciar e será preservado o anonimato. Podemos sim educar crianças sem agressões físicas nem morais. Bons exemplos são, conversar e explicar o que a criança errou, ter um diálogo franco, retirar privilégios como jogar vídeo game, dar castigos de maneira correta e moderada, fazer ir dormir mais cedo, impor limites. Enfim, tudo isso demonstra que agressões físicas ou morais não funcionam para uma boa educação, resultando efeito contrário, em consequências negativas ao bom crescimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes e que a solução não encontra-se na criação de uma nova lei, mas sim no real cumprimento das leis já existentes, pois estas já dispõem da matéria, faltando apenas execução. O importante é mostra a sociedade que existem outras soluções para se repreender uma criança desobediente, e definitivamente excluir tal comportamento tão costumeiro da sociedade, que neste aspecto, não está acompanhando as mudanças no mundo atual. Ressaltando-se que, caso tal agressão ocorra, é inadmissível que nenhuma atitude seja tomada, pois o responsável deve ser punido com o rigor da Lei, seja qualificada como agressão, lesão corporal, maus tratos, tortura, enfim, a depender do caso concreto, mas que a impunidade não prevaleça.
LARYSSA CANASSA PERNA – 8º PERÍODO NOTURNO

Hugo Vinícius disse...


A atual Carta Magna brasileira positivou uma série de direitos fundamentais que o período de repressão militar fez ver esquecidos nas constituições anteriores, intervenção conveniente para um país que retornava aos rumos da democracia e visava apagar um passado em que liberdade e dignidade humana eram desconhecidas.
Este mesmo Estado Democrático de Direito minimizador de riscos garante autonomia nas relações particulares, entre elas as relações familiares, devendo assumir uma postura fiscalizatória e, quando necessário, sancionatória. Naturalmente, existem situações em que a atuação conjunta e concomitante entre Estado e autonomia privada é essencial, como nos sistemas de previdência e de saúde. A Constituição Federal permite, conforme preceituam os artigos 202 e 197, respectivamente, a execução direta desses serviços públicos pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O problema surge quando o Estado afasta-se de sua função fiscalizatória e passa a atuar diretamente na vida particular dos cidadãos. É o que acontece hodiernamente nas relações paterno-filiais, com o surgimento de projetos de lei como o da “Lei da Palmada”; nos debates em torno da possibilidade de aplicação de indenizações por abandono afetivo e nas discussões sobre a restrição à homeschooling (opção dos pais pela educação dos filhos em casa e não em um estabelecimento de ensino). Com isso, parece haver uma inversão de valores, onde o homem usurpa o lugar do Estado no papel de irradiador dos direitos fundamentais, “horizontalizando o verticalizado”, fenômeno que ao invés de proteger o interesse privado poderia causar estragos nas relações sociais e ao ordenamento jurídico.
Especificamente quanto ao projeto de lei que proíbe o uso de castigos físicos como forma de correção, disciplina ou qualquer outro pretexto, privar os pais ou responsáveis desse recurso e, ainda puni-los se caso o utilizem, é algo muito invasivo. A correção dos filhos é elemento presente na sociedade desde os primórdios, diversos provérbios antigos o confirmam. Uma palmada, entendida aqui como o castigo físico moderado e dentro do contexto da correção imediata (pois há relatos absurdos de pais que marcam hora para bater em seus filhos), num momento de birra, por exemplo, surte um efeito instantâneo na criança, alertando-a de que fez algo errado e sinalizando a autoridade dos pais. Pode ter um efeito positivo, assim como pode não a melhor solução, ou seja, talvez o filho possa repetir o mesmo erro futuramente. Todavia, nada também garante que um diálogo, inviável até certa idade em que falta entendimento à criança, ou coloca-la no “cantinho da disciplina”, conseguirá de melhor forma impedir que o erro não volte a repetir-se.
O que não acontecer é que essa possibilidade – dentre as várias existentes - para educação dos filhos reste prejudicada. Legislar sobre qualquer tipo de situação, sob o pretexto de intermediar direitos fundamentais e liberdade particular, é limar o Judiciário de seu papel de sopesar os diversos casos de forma individual. Portanto, os castigos físicos moderados, que não firam a dignidade física e moral das crianças e adolescentes devem ser válidos. Compete ao Estado aferir o limite dessa moderação, aplicando a cada caso concreto os meios já existentes para coibir abusos, como as medidas do ECA, o enquadramento nos delitos de maus tratos ou lesão corporal no ambiente doméstico, ambos do Código Penal, ou até mesmo na prática de tortura, com previsão constitucional e na lei 9.455/97.

Hugo Vinícius Alves - 8º período Direito noturno

Anônimo disse...

O projeto de Lei 7.672/2010 merece especial atenção de todos os cidadãos brasileiros. Denominado de “Lei da Palmada”, o referido projeto busca a proteção da criança e adolescente de nosso país. Contudo, as medidas adotadas pelo referido projeto merecem algumas reflexões.
Ao analisarmos o histórico do “sistema educacional” familiar, percebe-se que a figura da punição através de castigos remonta aos tempos mais antigos onde prevalecia a ideia de que castigar era a melhor maneira de coibir a prática de atos considerados reprováveis. Hoje em dia o castigo físico ainda é considerado para uma boa parte da sociedade a medida mais adequada para que os pais consigam impor limites aos seus filhos, garantindo, assim, uma boa educação.
Contudo, pesquisas científicas realizadas pelo mundo todo revelaram que o castigo físico, ainda que considerado ínfimo, não é a medida adequada para ensinar o que é certo, além de contribuir, ainda, para o desenvolvimento de traumas e, nos casos mais extremos, de doenças e até da redução da inteligência da criança.
Em meio a estas discussões e relatos científicos, surge na Convenção Internacional de Direitos da Criança de 1989 o acordo em que o Brasil se submeteu a regulamentar a proteção da criança e adolescente contra a prática de castigos físicos.
Desta forma, o projeto de Lei 7.672/2010 não é fruto do acaso, mas a consequência da evolução de toda a sociedade que na atualidade consegue observar os malefícios causados pelo sofrimento a que uma criança castigada fisicamente pode sofre.
Ocorre que, embora louvável a essência do projeto, as medidas adotadas por este podem constituir uma interferência muito grande do Estado no núcleo familiar, gerando, assim, certa insegurança nos pais que são os responsáveis diretos pela educação da criança e que muitas vezes por desconhecerem as medidas pedagógicas adequadas poderão sofrer grandes punições pela imposição de qualquer castigo que na cabeça dele é tido como de pequena proporção e necessário para educação do seu filho. Vale lembrar, ainda, que estes pais, na maioria das vezes, foram educados através das palmadinhas e dos castigos, não tendo consciência dos males que estas represálias possam ter lhes causados e que possam causar aos seus filhos.
Assim, o melhor seria que a legislação pretendida estivesse voltada a uma politica de prevenção, adotando medidas eficazes que pudessem externar os problemas causados pelo castigo físico por menor que seja. Necessário, ainda, a busca pela conscientização e ensinamento de toda a população de medidas pedagógicas capazes de educar e impor limites às crianças e adolescentes de maneira saudável.
Portanto, o Projeto de Lei em estudo merece a total credibilidade em relação à busca pela proteção da criança e do adolescente, mas as medidas adotadas é que merecem ressalvas e muitos cuidados. O ideal seria a educação dos que precisam educar e não apenas a punição de todo e qualquer que não saiba como educar.

Felipe J. de Oliveira Ribeiro, 8º período noturno

Hugo Vinícius disse...

Corrigindo alguns erros no post anterior:

A atual Carta Magna brasileira positivou uma série de direitos fundamentais que o período de repressão militar fez ver esquecidos nas constituições anteriores, intervenção conveniente para um país que retornava aos rumos da democracia e visava apagar um passado em que liberdade e dignidade humana eram desconhecidas.

Este mesmo Estado Democrático de Direito minimizador de riscos garante autonomia nas relações particulares, entre elas as relações familiares, devendo assumir uma postura fiscalizatória e, quando necessário, sancionatória. Naturalmente, existem situações em que a atuação conjunta e concomitante entre Estado e autonomia privada é essencial, como nos sistemas de previdência e de saúde. A Constituição Federal permite, conforme preceituam os artigos 202 e 197, respectivamente, a execução direta desses serviços públicos pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O problema surge quando o Estado afasta-se de sua função fiscalizatória e passa a atuar diretamente na vida particular dos cidadãos. É o que acontece hodiernamente nas relações paterno-filiais, com o surgimento de projetos de lei como o da “Lei da Palmada”; nos debates em torno da possibilidade de aplicação de indenizações por abandono afetivo e nas discussões sobre a restrição à homeschooling (opção dos pais pela educação dos filhos em casa e não em um estabelecimento de ensino). Com isso, parece haver uma inversão de valores, onde o homem usurpa o lugar do Estado no papel de irradiador dos direitos fundamentais, “horizontalizando o verticalizado”, fenômeno que ao invés de proteger o interesse privado poderia causar estragos nas relações sociais e ao ordenamento jurídico.

Especificamente quanto ao projeto de lei que proíbe o uso de castigos físicos como forma de correção, disciplina ou qualquer outro pretexto, privar os pais ou responsáveis desse recurso e, ainda puni-los caso o utilizem, é algo muito invasivo. A correção dos filhos é elemento presente na sociedade desde os primórdios, diversos provérbios antigos o confirmam. Uma palmada, entendida aqui como o castigo físico moderado e dentro do contexto da correção imediata (pois há relatos absurdos de pais que marcam hora para bater em seus filhos), num momento de birra, por exemplo, surte um efeito instantâneo na criança, alertando-a de que fez algo errado e sinalizando a autoridade dos pais. Pode ter um efeito positivo, assim como pode não a melhor solução, ou seja, talvez o filho possa repetir o mesmo erro futuramente. Todavia, nada também garante que um diálogo, inviável até certa idade em que falta entendimento à criança, ou colocá-la no “cantinho da disciplina”, conseguirá de melhor forma impedir que o erro não volte a repetir-se.
O que não pode acontecer é que essa possibilidade – dentre as várias existentes - para educação dos filhos reste prejudicada. Legislar sobre qualquer tipo de situação, sob o pretexto de intermediar direitos fundamentais e liberdade particular, é limar o Judiciário de seu papel de sopesar os diversos casos de forma individual. Portanto, os castigos físicos moderados, que não firam a dignidade física e moral das crianças e adolescentes devem ser válidos. Compete ao Estado aferir o limite dessa moderação, aplicando a cada caso concreto os meios já existentes para coibir abusos, como as medidas do ECA, o enquadramento nos delitos de maus tratos ou lesão corporal no ambiente doméstico, ambos do Código Penal, ou até mesmo na prática de tortura, com previsão constitucional e na lei 9.455/97.

Hugo Vinícius Alves - 8º período Direito noturno

Anônimo disse...

Sabemos que a agressão em crianças e adolescentes é um problema que não pode ser ignorado, por certo, os filhos devem ser protegidos de pais ou responsáveis desequilibrados. Para tanto, mais uma vez visando os cuidados necessários contra a violência, existe o projeto de lei 7677/2010, conhecido como a “Lei da Palmada”.
Este projeto de lei traz um tema muito polêmico entre pais, educadores, juristas e psicólogos, alguns contra outros a favor. Tem o intuito de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo artigos que obstem a aplicação de castigos físicos pelos pais ou responsáveis.
Provavelmente, a maioria das pessoas é contra a Lei da Palmada, não por defenderem a violência contra da criança, mas por considerar uma interferência indevida na educação dos filhos, função prioritária dos pais.
Além disso, o projeto de lei é uma repetição legal do que existe em nosso ordenamento jurídico, ou seja, não se faz necessário porque o que nele está disposto já está no Código Civil (art. 1638) sobre a perda do poder familiar em caso de castigos imoderados; no Código Penal (art. 129 e art. 136) sobre ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa e expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade para fim de educação abusando de meios de correção ou disciplina; na lei de tortura nº 9455/1997 em seu art. 1º que define crime de tortura o ato de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental com forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; e por fim, no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 232, o qual repudia o ato de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento.
Rejeita-se qualquer forma de agressão corporal ou psicológica contra criança, adolescente ou pessoas de qualquer idade, por isso, o ordenamento jurídico já conta com número fundamental de dispositivos legais para proteger a integridade de tais pessoas.
Necessária se faz a denúncia de castigos perversos, espancamentos, o desenvolvimento de sofrimento psicológico e outras atitudes desequilibradas de pais ou responsáveis, além do cumprimento efetivo dos dispositivos existentes juntamente com campanhas de conscientização mostrando que a melhor forma de corrigir uma criança ou adolescente é o diálogo.
Ter uma conversa produtiva é a melhor forma para se educar, afinal, os pais ou responsáveis precisam se impor pelo respeito e não por superioridade de força.

Caroline Raffaele de Oliveira de Almeida, 8º período noturno.

Anônimo disse...

A legislação Brasileira não é omissa quando falamos dos direitos da criança e do adolescente, trazendo na Constituição Federal em seu art. 227 quais são os deveres da família e do Estado nesse sentido. E mais específico temos o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual trás em seu artigo 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
No entanto, ainda assim existem muitos casos de violência infantil no Brasil, fato esse que obrigada o Estado tomar providências o quando antes. Diante disso projeto de lei 7.672/10, a “Lei da Palmada”, tem gerado inúmeras discussões.
O que temos hoje em dia é um quadro de pais totalmente despreparados para se tornarem pais, despreparados para carregarem com eles a responsabilidade de terem filhos, de educar, de proteger, de prover o afeto, e esse despreparo repercuti diretamente na forma de como eles vão educar esses filhos.
Educar os filhos com disciplina física, em toda nossa história, sempre foi utilizada, muitas vezes de uma forma controlada, corretiva e amorosa, mas também existem aqueles que extrapolam, e para esses o Código Penal Brasileiro trata, essa violência desmedida, como crime de agressão, em seu art. 129, §9º.
Pais que usam da disciplina física para correção, o fazem por ser um ato cultural. Por isso não vejo a “Lei da Palmada” como o meio mais eficaz de punir a violência infantil, pois estará punindo também os pais devidamente responsáveis que utilizam de uma palmada ou uma “chinelada” de forma contida e corretiva. No meu entendimento devia se instalar políticas sociais de como se educar um filho sem usar de agressão, a fim de mudar essa cultura que ainda é muito presente na sociedade brasileira.




Ludmila Caroline Barbosa, 8º período noturno

Lívia disse...

A “Lei da Palmada”, assim chamada pela imprensa brasileira, trata-se do então projeto de Lei 7672/10, que tem por objetivo proibir castigos físicos às crianças e adolescentes pelos pais ou responsáveis e trazendo, inclusive, emendas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), definindo a proteção à integridade física das crianças e adolescentes, em relação ao castigo físico aplicado pelos pais, responsáveis ou auxiliadores de criação, com justificativa de fins pedagógicos.
O projeto tem gerado polêmica e discussões sobre o tema. Para os defensores da “palmada”, esta deve ser usada como meio mais prático de corrigir uma criança que não se encaixasse dentro dos padrões do bom comportamento, já para os que condenam a correção por meio de “palmada”, esta é uma forma de violência que como as outras deve ser coibida.
Afinal, é possível separar uma palmada educativa que corrige e não traumatiza, da palmada que vira espancamento? Para coibir pais repressivos que acreditam que apenas batendo é que se educa é necessário passar por cima da cultura e regras próprias de cada família?
A verdade é que assim como a sociedade e a cultura interferem no âmbito familiar, o Estado também já tem sua parcela de interferência. Vejamos:
A Constituição Federal trouxe em seu artigo 227 o ideal da família e as suas obrigações, bem como as obrigações do Estado e da sociedade em relação à criança e ao adolescente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, consignando no § 4º do referido artigo que: “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Da mesma forma o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, e determina em seu artigo 130 que “verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”.
Podemos observar que o ordenamento jurídico brasileiro já coíbe a violência contra criança e adolescente inclusive impondo sanções. Dessa forma, o que a “Lei da Palmada” acabará por fazer é especificar qual violência não deverá ser praticada, uma vez que já é vedada toda e qualquer violência, degradação, crueldade, opressão, maus tratos e abusos à criança e adolescente.
Pais espancadores devem sim ser punidos, preocupante é que pais diligentes na educação de seus filhos sejam comparados e julgados de forma generalizada com tais espancadores.
A meu ver, se diante das proteções já garantidas pelo Estado, este não consegue que crianças sejam devidamente protegidas, por que motivo a promulgação de mais uma lei facilitaria a proteção?
Portanto, apesar de a “Lei da Palmada” ser uma luta legítima, não é a solução mais adequada.

Lívia Ferreira Neves - 8º período noturno

Anônimo disse...

Análise da necessidade/adequação do Projeto 7276/10: a Lei da Palmada

O projeto de Lei 7276 de 16 de julho de 2010 tem sido alvo de um dos grandes debates da sociedade brasileira. Mais conhecido como “Lei da Palmada”, o projeto visa modificar a Lei 8969 de 13 de julho de 1990, o atual Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando alguns artigos que em sua essência dizem respeito à violência contra o menor de idade.
Em seu artigo 17-A, o projeto qualifica como castigo corporal qualquer ação com uso de força física, mesmo em caráter disciplinar ou punitivo, que cause dor ou qualquer sofrimento físico na criança ou adolescente. Sendo assim, a tão utilizada “palmada” caracterizaria, segundo o projeto, um castigo corporal, tornando assim os pais que a utilizarem sujeitos às punições que variam desde o encaminhamento dos mesmos à programa oficial de proteção à família, até a destituição do poder pátrio.
Certamente não são raros os casos de abusos de pais no exercício da autoridade sobre seus filhos. Crianças que falecem após medidas educativas rigorosas realmente existem em nossa sociedade.
No entanto também existem pais que estão se omitindo em relação à educação dos filhos, e muitas vezes isto ocorre inconscientemente. A sociedade moderna e seus compromissos, suas exigências sobre o individuo, vêm atarefando tanto os pais modernos, que a educação se tornou algo por conta do computador, de uma baba, ou até mesmo de amiguinhos. Esta omissão muitas vezes, numa situação de grande crise, causa nos pais uma falta de preparação e controle, que torna o filho, a criança ou o adolescente, autoridade dominante.
Os extremos, da violência e da educação à moda antiga, se colidiram neste projeto de lei e vem causando sérios debates. A palmada no seu sentido literal, ou seja, mão espalmada, aplicada em partes do corpo não sensíveis, numa situação de crise, pode significar a imposição da autoridade paterna que foi por um momento desequilibrada, e não um ato extremamente violento, merecedor de uma penalidade a quem, no momento só pensa em controlar uma criança.
A tentativa do estado de interferir na educação que os pais dão aos seus filhos pode causar grandes transtornos sociais, como o aumento exagerado de ações de família, para apuração de castigo corporal despendido por pais desesperados em controlar e educar filhos.
O projeto de lei deve ser analisado seriamente através do binômio necessidade/adequação; sendo que na perspectiva da necessidade, nota-se uma situação complicada, tendo em vista já haverem alguns dispositivos, até mesmo no Estatuto da Criança, que prevê penalidades a pais que cometerem qualquer ato que viole a devida proteção à criança ou adolescentes, penalidades estas previstas no artigo 129 do Estatuto.
Na perspectiva da adequação, o projeto em discussão torna-se um tanto quanto inadequado, pois geraria grandes transtornos e certa insegurança jurídica, na medida em que sua aplicação adentraria nos seios das famílias, lugar inviolável, ditando aos pais que qualquer violência contra criança será punida rigorosamente, soando em tom de grave ameaça.
A educação que os pais dão aos seus filhos, não é algo para o Estado regular e tampouco ditar regras. É algo intrínseco à criação do individuo, genética, e milhares de outros fatores. Exageros existem, e estes sim devem ser punidos ao rigor da lei; e não uma pequena palmada, que apenas serve para controlar a criança.

Lílian Cristina de Souza Furlan Fontes / Direito 8º Período Noturno

Anônimo disse...

O Projeto de Lei nº 7.672/2010, denominado de Lei da Palmada, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Em relação ao teor da famigerada tendência de alteração legislativa rotulada de "Lei da Palmada", é necessário, com a devida vênia, cautela e ponderação antes de qualquer posicionamento exacerbado. Não há dúvidas de que a proposição legislativa em comento reveste-te das melhores intenções. É de suma importância ressaltar que contra maus tratos, agressões e outras violências físicas já se encontram positivadas normas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal, especificamente nesse, art. 129,§9º. A família é parte inerente no desenvolvimento da criança e do adolescente. Estudos da psicologia ratificam que a participação dos filhos em um ambiente familiar, sadio e equilibrado, juntamente com o envolvimento estável dos pais nas decisões concernentes ao menor, propiciam melhor desenvolvimento psicofisiológico dos filhos.

Com a aprovação, do suprareferido, projeto de lei, o Estado adentrará na esfera do Poder Familiar, o qual foi concedido à família, em sede constitucional (art. 226, § 7º, da Constituição Federal). Ao invés de interferência ao poder concedido, no texto constitucional estabelece-se proteção governamental. Os meios que serão utilizados na disciplina dos filhos devem ser pautados na razoabilidade e proporcionalidade com intuito de banir exageros, agressões físicas ou até espancamentos.
Os pais perderão a autonomia na hora de educar e disciplinar seus filhos, tendo em vista a inserção do art. 17-B, do Projeto em tela, no ECA. O artigo declara que: “pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Por conseguinte, o Projeto pretende ainda hipermoralizar a lei, descaracterizando sua finalidade primordial. Todavia, indago-lhes: na perspectiva jurídica, à luz do ordenamento jurídico como um todo unitário, é legítimo (e necessário) o intervencionismo estatal e normativo nos moldes no projeto de lei em debate ou esta seria uma tendência de "hipermoralização" do direito nas democracias sociais contemporâneas? Partindo do pressuposto jurídico de que todas as premissas e consequências reguladas pelo PL já estariam, integralmente, englobadas nos dispositivos gerais que constam na Constituição de 88, Código Penal e ECA, não há que se falar omissão ou lacuna normativa, e - por consequência - desnecessária (no plano normativo) a criação de uma novel previsão legal. Logo, para fins de justificação da "palmada legal" restam (apenas) fatores morais, que - conforme as lições Thomasius - não devem ser confundidos ou regulados pelo direito, visto que as normas morais possuem como objeto a esfera íntima da vida humana, enquanto as normas jurídicas se voltam aos aspectos externos e sociais indispensáveis para a coexistência humana pacífica. Daí a razão de Kelsen (em sua Teoria Pura do Direito) afirmar que moral e direito não se confundem, já que estão em esferas distintas e autônomas.
Thabitta de Souza ROcha

Anônimo disse...

Posto isso, os elementos fáticos e jurídicos presentes no ponto em debate evidenciam que a aprovação do PL 7.672 de 2.010 é desnecessária (por já existir proteção na legislação em vigor) e hipermoralista, pois tenta legitimar-se com argumentos que invadem a esfera íntima da família e do exercício do poder familiar, desconsiderando um instituto secular (bem retratado por Fulstel de Coulanges em "A Cidade Antiga"), fundamental para a consolidação e evolução da vida em sociedade. O estado atual da vida social (ainda que com problemas) nos mostra que as gerações passadas não vandalizaram ou desvituaram pela inexistência da regulamentação jurídica da moral ("palmada"): o que evidencia que, mais do que limites, a vida social num Estado de Direito requer (principalmente) bom senso. Entendimento contrário implica minimizar a instituição familiar, numa nítida confusão sobre o seu papel e a sua autonomia, entre a moral e o direito.

Thabitta de Souza Rocha

Anônimo disse...

Aluno: Sebastião Leonardo Melo Pereira de Freitas – 8ª Período noturno do Curso de Direito – UFMS/TL. Data de 24.02.13
A “LEI DA PALMADA”, termo este taxado por vários segmentos midiáticos nacionais tem origem, por assim dizer, no polêmico projeto de lei nº 2.654/2003, elaborado pela então Deputada Federal Maria do Rosário, PT-RS, e que posteriormente foi aperfeiçoado pela Deputada Federal Teresa Surita, PMDB-RR, renumerado pelo nº 7672/2010, sendo desde então objeto de pareceres de comissões parlamentares, cujo projeto no presente momento se encontra em vias de apreciação pelo Senado Federal para em seguida, caso aprovado, seguirá para sanção presidencial. O assunto gerou vários debates, pois alguns críticos contrários ao projeto de lei enxergaram como uma intervenção do Estado em assuntos privados, como no caso em tela a educação de crianças em casa. Os argumentos daqueles que são favoráveis a lei prescrevem que tal projeto visa o reconhecimento e a garantia dos Direitos humanos das crianças e adolescentes o que consideram infligir castigo físico como forma de educação, um modelo arcaico, retrógado, que remonta a uma época de primitivismo e de autotutela. Fazendo uma análise criteriosa sobre o assunto, a “LEI DA PALMADA” se opõe ao modelo costumeiro nacional, então porque não dizer de várias sociedades nacionais de outros países, de utilizar o uso da força física e de atos degradantes, inclusive de modo desproporcional e cruel, como forma de corrigir os desvios de condutas de crianças e adolescentes. Acredito que a personalidade humana em sua grande maioria são reflexos das experiências carreadas durante o período de formação do desenvolvimento do ser humano, o que quando crianças ou adolescentes submetidos à violência desmedida poderão influir em suas personalidades pautando assim suas condutas quando adultos. Não se pode desprezar que crianças e adolescentes, como pessoas humanas, sujeitos de direitos, também estão abraçadas pelo principio constitucional da dignidade da pessoa humana e que submetidas a um tratamento desumano viola tais direitos. O projeto de lei conhecido por “LEI DA PALMADA”, possui uma natureza de caráter preventivo da lei, pois se vislumbra ações de educação e orientação, não se esquecendo de dotar os agentes públicos envolvidos nas ações, qualificando-os para promover, proteger os direitos fundamentais para enfrentamento de todas as formas de violência seja física, psíquica ou moral. Também tem em vista evitar omissões de tais agentes, além do que responsabilizar em casos de abuso de autoridade. Não obstante aos dispositivos legais previstos na Constituição Federal assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), quando matéria pertinente a criança e adolescente, o projeto de lei n° 7.672/10 (Lei da Palmada), pode ser entendido como um conjunto de disposições visando proporcionar um alcance para o desenvolvimento da criança e adolescente como pessoa humana na perspectiva de promoção social e da resolução pacifica de conflitos. Por fim admito que a educação possua papel fundamental, preponderante para a prevenção de violências, para uma cultura de paz e que o referido projeto não tem a pretensão da intervenção do Estado na família ou na violação de lares por agentes públicos, mas uma gama de dispositivos a serem observados para o não uso de qualquer forma de violência para alcance de uma sociedade onde haja prevalência dos direitos humanos para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Anônimo disse...

Muito se tem discutido sobre a necessidade do projeto de lei 7672/2010, mais conhecido como “Lei da palmada”, que visa proibir castigos físicos às crianças e adolescentes aplicados pelos pais ou responsáveis, através de emendas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); diploma este que já disciplinava os “maus tratos”, mas que a partir das modificações propostas daria maior ênfase ao castigo físico como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão”. Assim, o projeto de lei busca a proteção da criança e do adolescente a qualquer tipo de punição corporal, mesmo que tenha intuito pedagógico, entendendo que mesmo uma palmada deveria ser considerada como castigo físico.
O problema, é que educar crianças para que compreendam e obedeçam às regras da convivência, tem representado um desafio cada dia maior aos pais e à sociedade em geral, que com as inúmeras transformações e avanços do mundo moderno, acabam enfrentando muitas dificuldades para conseguir impor limites e educar seus filhos.
Isso porque, há muito tempo que a sociedade brasileira utiliza-se da “palmadinha” como meio mais prático de corrigir determinada ação infantil que não se encaixasse dentro dos padrões de bom comportamento, onde até mesmo a escola antiga fazia o uso da palmatória porque considerava essencial à boa educação. Entretanto, a educação moderna, aplicada em conjunto pelos pais e pela escola, é totalmente contrária à qualquer castigo físico em crianças e adolescentes.
É daí que surgem as inúmeras discussões sobre o projeto de lei 7672/2010, em que o ponto chave da questão é até onde se pode separar uma palmada educativa, que corrige e não traumatiza, da palmada que vira espancamento e apenas contribui para a degradação física e mental da criança e do adolescente?
Neste sentido, podemos dizer que é sim imprescindível que a criança e o adolescente sejam criados sem qualquer abuso físico ou psíquico, pois as conseqüências de um castigo normalmente transcendem o ato imediato, causando reflexos na formação do caráter e da personalidade do menor, como pessoas em desenvolvimento, devendo assim possuir efetiva proteção do Estado.
No entanto, não se faz necessária a criação de uma nova lei para garantir tal proteção, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já é bem protecionista, através de dispositivos como o artigo 227, da Constituição Federal, e artigos 4º, 5º, e 136, do ECA (Lei n. 8.069/90), que ao serem descumpridos, submetem o adulto infrator às penalidades previstas pelo artigo 136, do Código Penal brasileiro, com penas que podem alcançar até doze anos.
Desta forma, cabe o questionamento sobre a real necessidade de inserir no ordenamento brasileiro mais uma lei que vise abolir a violência infantil em nosso país, diante da existência de tantos dispositivos legais, que infelizmente, ainda não conseguem garantir a efetiva proteção da integridade física e moral das crianças e adolescentes.
Conclui-se então que, embora o projeto de lei 7672/2010 possua um verdadeiro e nobre intuito de afastar completamente da educação das crianças e adolescentes qualquer medida de violência, constata-se a total desnecessidade e ineficácia de tal projeto, uma vez que, já existindo inúmeros dispositivos legais que buscam garantir a proteção dos menores, seria mais plausível que se investisse em uma mobilização da sociedade no sentido de fazer valer as normas já existentes, ao invés de tentar implementar mais uma lei sem eficácia. Talvez assim conseguíssemos alcançar, finalmente, uma solução para a erradicação dos maus tratos infantis, e a promoção de uma juventude saudável.

Adriana Rafaela Ribeiro
8º período noturno

Anônimo disse...

Mariana Proença

Segundo pesquisas divulgadas pela Folha de São Paulo e pela UNICEF, 18 mil crianças e adolescentes são espancados diariamente no Brasil, sendo que 80% dessas agressões são causadas por parentes próximos da vítima. De hora em hora, morre uma criança queimada, torturada ou espancada pelos próprios pais. Em resposta a esta alarmante estatística, criou-se o polêmico Projeto de Lei 7.672/2010, conhecido como Lei da Palmada, que altera o ECA, proibindo a aplicação de todo e qualquer castigo físico na educação de crianças e adolescentes. Posiciono-me contra este projeto de lei.

Os pais têm o dever de educar seus filhos. Trata-se de uma obrigação não apenas estabelecida pelo Direito (art. 1.634, CC e arts. 227 e 229, CF), mas imposta pela própria natureza. O amor caminha ao lado da educação, e a educação caminha ao lado da disciplina. Esta é absolutamente necessária àquela. Castigos físicos moderados e utilizados unicamente com o finalidade de corrigir os filhos devem continuar sendo permitidos. O Estado deve intervir no seio da família apenas quando houver abuso do poder familiar, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima. Quanto aos castigos imoderados, nosso ordenamento jurídico já contém um suficiente repertório de normas que proíbem a violência contra a criança e o adolescente e que cominam pesadas penalidades aos infratores. O Direito de Família Brasileiro já possui diretrizes, princípios e regras capazes de regular eficientemente as relações entre pais e filhos.

O problema não está no nosso sistema jurídico ou na ausência de leis, e sim no caráter dos nossos cidadãos.

Taísa Scarin disse...

O projeto lei 7.672/2010, que também ficou conhecida na mídia como Lei da Palmada, propõe a alteração da Lei 8.069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do adolescente, e da Lei 10.406 de 10/01/2002, Novo Código Civil.
Tal alteração visa explicitar a proibição dos pais ou responsáveis de usarem força física para disciplinar seus filhos, mesmo de forma moderada.
No meu ponto de vista, é louvável a preocupação do governo com os maus tratos dirigidos contra as crianças no Brasil, visando assim coibir a propagação de uma cultura de violência como forma de educação.
Porém, há de se observar dos dois lados de uma mesmo assunto, pois se de um lado tal lei visa coibir aqueles pais que abusam de sua autoridade de responsável e educador, usando a força física indiscriminadamente, esbarra em outras questões de cunho jurídico, político.
Uma dessas questões está no fato de que tal lei ultrapassa nitidamente os limiares dos direitos individuas de família, entrando dessa forma na questão sobre o controle arbitrário do Estado nos direitos individuais de cada pessoa, uma vez que tal projeto diz respeito a um assunto de foro intimo.
Outra questão, está no ponto de equivalência, onde a autora equipara uma palmada com um espancamento, não distinguindo entre o moderado e o excesso.
É necessário que se distingua uma palmada de um espancamento, dando portanto pesos diferentes para os fatos.
Em suma, creio que a chamada Lei da Palmada não seria a melhor forma de solução para casos extremo de violência físicas contra crianças, devendo inclusive ser diferenciada as formas de ação por crianças que eventualmente levaram uma palmada, daquelas que são espancadas diariamente.
Taísa Scarin Borges, 8ºperíodo noturno

Anônimo disse...

O projeto de lei 7672/2010, mais conhecido como Lei da Palmada, proíbe a aplicação de castigos físicos humilhantes contra as crianças e adolescentes. E define aos pais que adotarem esse tipo de procedimento deverão ser encaminhados para tratamento e orientação sobre como proceder na melhor conduta com os filhos.
Não concordo, porém, que o Estado deva tratar de igual forma os pais que usam de castigos moderados, aos pais que usam de meios que espancam seus filhos. E é isso que pretende o artigo 17-B do Projeto, ou seja, inserir as medidas do art. 129, ECA ao pai ou responsável que cometa qualquer castigo físico.
Hoje o significado da palavra família não vem conceituado nos preceitos que eu diria, normais. Na prática educativa no âmbito da família, são situações da vida moderna, onde os filhos são criados pelos avós; ou pelas empregadas; ou pelo mundo de ninguém (ruas e traficantes). A formação familiar e religiosa passou a ser apenas um conceito, os pais não têm tempo para nada, são consumidos pela luta da sobrevivência, e a preciosa possibilidade de estabelecer o diálogo pautado na confiança, que deve existir entre pais e filhos, não existe, aqueles momentos onde a família se reunia em volta da mesa e se alimentavam e ao mesmo tempo dialogavam sobre os acontecimentos o dia, onde os pais ficavam sabendo das coisas que os filhos fizeram e que esses momentos sagrados da família reunida eram transformados em excelentes momentos para orientá-los.
Vejo no diálogo, a melhor forma de educar os filhos, mostrar o caminho, os erros, pois no futuro lembrarão das importantes lições que os pais passaram, tendo então os filhos uma diretriz a seguir. Porém, não sou a favor da Lei em questão, por entender que profissionais capacitados, como pedagogos, psicólogos, pais que utilizaram o método do diálogo e viram o resultado, devessem participar do projeto, para torna-lo sim, uma Lei eficaz, e que trará benefícios para a formação das crianças e adolescentes.

Lara Raysa Tavares de Souza, 8º período noturno.

Anônimo disse...

O bilhete de uma professora da escola municipal “José de Anchieta” em Sumaré-SP orientando aos pais de um aluno de 12 anos a dar cintadas e varadas para educá-lo, reacendeu discussões sobre o Projeto de Lei n.º 7672/2010 ou Lei da Palmada como é popularmente conhecido.
De autoria do Poder Executivo, o referido projeto propõe alterações à lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) com a finalidade de proteger crianças e adolescentes de qualquer tipo de punição corporal, até mesmo das chamadas “palmadinhas no bumbum”.
O texto do Projeto Lei n.º 7672/2010 apresenta hoje um substitutivo – Projeto Lei n.º 7672-B/2010 – que além de visar à proposta do primeiro, altera também a lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O fato é que extinguir ou não a palmada geraram grandes polêmicas sobre a lei da palmada.
Como ponto favorável, a lei antipalmada levanta a questão da violência no âmbito doméstico brasileiro. Segundo a Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA) do Ministério da Saúde, a maior parte das agressões ocorrem na residência da criança sendo que o meio mais utilizado para agredir é o uso da força corporal/espancamento. O número elevado de crianças/adolescentes vitimados conduz o Ministério da Saúde a considerar a violência um problema de saúde pública e, para a psicologia moderna, muitos dos casos extremos iniciam na palmada.
A ciência reúne estudos que demonstram que a palmada não gera efeitos positivos na educação das crianças e adolescentes, ao contrário, apanhar, beliscões no dia a dia, prejudicam o desenvolvimento psicológico.
Embora ponderáveis argumentos, a lei da palmada também levanta questionamentos de aspectos legais, sociais/culturais ainda carentes de respostas sólidas para uma real eficácia da aplicação dos dispositivos legais do projeto, caso este se torne lei.
No campo das leis, surgem discussões se há a necessidade de existir mais um dispositivo tratando sobre a matéria, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro está repleto de medidas legais capazes de proteger crianças e adolescentes das mais variadas formas de violência. Versam sobre o tema, títulos legais como: a Constituição Federal (art. 5º, art. 227, § 4º); Código Civil (art. 1638, I); Código Penal (arts. 129, § 9º e 136), Lei 9455/97 (art. 1º, II) e o ECA que em seu conteúdo cuida da relação de crianças e adolescentes quanto à família, sociedade e Estado. No entanto os dispositivos existentes não alteram a estatística da violência infatojuvenil. Diante disso é necessário soluções de maior eficácia?
Uma das justificativas para a propositura do Projeto Lei ressalta que a instauração de procedimentos formais contra pais, por ser uma medida contrária ao interesse da criança e adolescente, só serão considerados em situações extremas e, sanção ou punição, ressalvado o devido processo legal, deve ser vista como medida excepcional e de última natureza. Também examinam ponderadamente que a proibição em si, não garantirá mudanças de atitudes e práticas, mas uma conscientização da criança à proteção.
Da forma como são apresentadas, tais justificativas parecem conferir mais um caráter pedagógico ao projeto lei do que punitivo. Será que afastando o poder coercitivo não torna a lei anti-palmada ineficaz? De acordo com a relatora do projeto, Tereza Surita, o foco da lei da palmada não é punir o pai que puxa a orelha do filho e sim criar condições para mudanças de valores.

Priscila Bazé - 8º período noturno

Anônimo disse...

A forma de como atuará a fiscalização, outro meio de conferir eficácia à lei, não está esclarecida. A violência é silenciosa; ocorre em sua maioria dentro dos lares. De igual forma, as políticas públicas constantes no Projeto de Lei possuem grande relevância e precisam ser estimuladas para a efetivação. O Estado estará disposto a arcar com as custas deste projeto?
Ao substituir a palmada pelo diálogo na vida educacional de crianças e adolescentes, o Projeto Lei 7672-B/2010 implica diretamente nas relações entre pais e filhos. Muitos dos pais que faz uso da palmada como forma de educar seus filhos se justificam em suas próprias experiências pessoais. Eles apanharam na infância e se tornaram cidadãos de bem, cumpridores de seus deveres e acreditam que a fórmula funcionará com seus filhos. Não que façam uma apologia à palmada, tampouco pode comparar estes pais a pessoas cruéis, ocorre que a palmada está arraigada na cultura brasileira como forma de impor autoridade.
Ideal é que uma criança ou um adolescente sejam criados sem qualquer abuso por parte dos responsáveis, físico ou psíquico, e que o diálogo sempre é bem vindo. Mas é preciso perguntar se estes pais que fazem uso da palmada para impor autoridade a seus filhos, estão preparados para conversar. Muitas pessoas apresentam dificuldades em expressar autoridade pelas palavras, será que quando estas forem dialogar com seus filhos não causará mais dor em vez de uma palmada? Chantagem emocional acontece por meio de palavras e provocam danos psíquicos sérios. O que a lei da palmada tem a oferecer a estas pessoas?
A palmada é uma questão profunda que envolve pessoas e sentimentos. De um lado pais/responsáveis preocupados com a educação de seus filhos e de outro, crianças e adolescentes titulares de direito que merecem serem cuidados e criados com dignidade.
O Projeto Lei n.º 7672-B/2010 apresenta a sociedade uma nova aplicação do direito, cujo principal objetivo é alcançar a função social. Desta forma, normal que surjam dúvidas, questionamentos e posições contrárias. Necessário, antes da aprovação do projeto, que estas indagações e outras que sujam sejam respondidas e apresentadas à sociedade para que esta possa lidar com as transformações decorrentes do mundo moderno.

Priscila Bazé da Silva - 8º período

Anônimo disse...

Não se pode dizer que exista uma maneira correta para educar os filhos. Até mesmo porque cada criança é única e cada pai possui sua própria referência do que seja educar um filho.
Ocorre que, por conta de abusos realizados dentro do ambiente doméstico, viu-se a necessidade da criação de uma lei que protegesse as crianças e adolescentes de castigos físicos, a chamada “lei da palmada”.
Mencionada lei dá direito à criança e ao adolescente de serem criados e educados sem o uso de castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes.
Embasada em pesquisas científicas que apontam efeitos negativos em castigar fisicamente uma criança, a lei da palmada visa evitar que agressões durante a infância causem danos psicológicos, que, conforme estudo científico publicado no Canadian Medical Association Journal, podem levar a quadros de depressão e diminuição de QI.
O fato é que não se pode confundir surras, agressões e humilhações com o que a própria lei denomina ser uma palmada. Tal lei só existe em razão de inúmeros abusos cometidos que, em sua maioria, culminaram em morte.
Para tais casos de excessos e abusos, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente - e o próprio Código Penal poderiam ser utilizados para a proteção do menor, como no caso de um pai que incorre em crime de maus tratos, lesão corporal e homicídio.
O Estado não pode interferir dentro de um ambiente doméstico, ditando regras de como um pai deve educar seus filhos, colidindo com questões religiosas e valores pessoais. Por outro lado, é dever do Estado proteger a integridade física e mental de cada criança, tomando as medidas necessárias para cada situação de excesso.
NICOLLE LOUISE SIAN MARTINS – 8º PERIODO NOTURNO - DIREITO

Anônimo disse...

É impossível mediar a intensidade de um castigo físico, classificando-o como moderado ou imoderado. Sendo assim, o Projeto de lei nº 7.672/2010 conhecido popularmente como Lei da Palmada, dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de serem cuidados e educados sem castigos corporais de qualquer natureza.
Ninguém planeja agredir um filho, isso acontece quando a paciência se esgota e há um descontrole emocional. Muitas vezes o diálogo e a advertência nem mesmo são aplicados, e a palmada é usada para que aquela situação que saiu fora do controle seja extinta o mais rápido possível. É claro que existem crianças de todos os tipos e com personalidades distintas, mas são todas crianças em processo de formação, que precisam de exemplos, paciência e muitas vezes longos diálogos.
O que se pretende com a palmada? Qual é o objetivo de um pai quando agride seu filho de forma verbal ou fisicamente? A palmada dói tanto quanto agressões violentas e verbais e não forma caráter. Ser civilizado é saber lidar com os sentidos, sentimentos como raiva, ódio, ciúmes, inveja. Não há como afirmar que bater, agredir, de qualquer forma nos leve à algum caminho positivo. O ser humano precisa evoluir e definitivamente o caminho não é a agressão, seja ela como for.
A lei é positiva na medida em que pretende coibir pais repressivos e consequentemente agressivos, mas mostra-se negativa quando apresenta-se injusta com alguns pais que momentaneamente se descuidam e perdem o controle, até porque, como dito no início, não há como medir a intensidade de um castigo físico em uma criança, o que pode ser moderado para uma pode não ser para outra.
É preciso que se crie uma lei de proteção, não vale dizer que nossa legislação já tutela crianças e adolescente e que nova lei se aplica de forma desnecessária, pois seria como dizer que a Lei Maria da Penha foi criada em vão, e sabemos que isso não é verdade.
Não se pode afirmar que o projeto de Lei nº 7.672/2010 é completo, ainda precisa de muitos ajustes e reajustes. É preciso estabelecer uma forma de fiscalização e estabelecer melhor as punições previstas para que não se cometa atos de injustiças.
Pais, professores, membros do Conselho Tutelar, promotoria da Infância e Adolescência juntos terão que discutir a melhor forma e o melhor caminho na educação das crianças. O medo da punição pode ser uns dos caminhos. O Projeto de Lei da forma que está hoje se apresenta ineficaz, mas é um começo, um novo olhar, é preciso que se dê o primeiro passo.

Thainara M Fernandes 8º Período

Unknown disse...

Originalmente o tema foi proposto para ser adotado como lei pela Organização da Nações Unidas em decorrência da Convenção internacional sobre os direitos da criança, aprovada em 20 de novembro de 1989 pela Assembéia Geral das Nações Unidas. O que permeia concomitantemente ao debate do tema é a intervenção do Estado em assuntos privados, como a educação de crianças em casa. Mas a participação do Estado é tão oportuna quanto obrigatoria em casos de violencia desmedida contra criança, adolescente e adulto. Cabe a familia passar a seus membros os valores e cultura que julgarem convenientes, contudo aceitavéis a um convivio social; podendo ser questionada a cerca da metodologia, o que se enquadra no presente tema. É uma aceitação cultural o uso de castigos na educação de crianças e adolescentes.Todavia, em certos casos é tenue a fronteira que separa a admoestação do excesso,e os castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes, merecem já de longe um olhar atento.

Mas o que fazer quando palavras, sendo empregas de maneiras branda ou severa, não convencem? quando o diálogo não caminha para confluência de idéias? quando os dizeres já são insuficientes para cessar a ação, que é prejudicial a quem pratica ou a terceiros? com estes questionamentos, o que mais resta no campo argumentativo a ser explorado de maneira sadia? pois dependendo da abordagem teórica aplicada, poderia configurar um tratamento degradante se lesivo ao estado emocional do ente. Restaria portanto a prática, o contato fisico? uma vez que a teoria, a conversa mostrou-se ineficaz ; o castigo seria o pagamento do mal pelo mal visando um bem maior futuro,e com objetivo de incultir na criança ou adolescente a noção de causa e consequência , violação e castigo; o castigo carrega consigo a natureza de ser desagradável, do contrário , seria um galardão ao desobediente.Não afirmo que castigo é sinonimo de tortura, mas qual castigo não produz Tum mal ora iminente ora posterior?quando se trata de um ser na tenra idade o castigo visa despertar uma perspectiva de ordem, as vezes de controle mesmo; a sociedade vive em ordem, no sentido de que todos aceitam seguir e respeitar um conjunto minimo normas; consoante a isto o castigo teria uma função defensiva e preservadora .
O cerne da questão seria definir o que de fato é aceitavel e proporcional em retribuição ao desmando, pois até o próprio Estado se utiliza de meios degradantes- prisões em péssimo estado, tortura em delegacias- contra seus algozes. Me atrevo a dizer que privar alguém de liberdade é um meio de castigo fisico, pois cerceia o corpo de um ambiente natural e necessário a uma vida saudavél, isto sem comentar os aspectos psicólogicos; mas nem por isto afirmo que as prisões devam ser abolidas; o que atesto é que , diante de um impasse após o pedir reforçado de um pai, a criança ou adolescente ingerentes devem ser levadas coercitivamente a refleção de seus atos, e aqui faço um paralelo, colocar uma criança de castigo, sentada deitada ou de pé não seria um castigo fisico?e se ela não quisesse ficar, não usaria o pai de força moderada?ou o filho ditaria as regras e sairia rua a fora? lógico que de forma alguma esquecendo que se trata de um ser humano em constante formação e digno de todo apreço.
Quais são os reflexos da palmada no psique da criança e adolescentes? é dificil quantificar.Contudo os reflexos existem mesmo que não nos demos conta deles. A pergunta que ainda não foi levantada é o que produz a ausência da palmada?Que bagagem emocional trará este ser humano isento de castigo? mimado ou não, retraido ou não, empreededor e corajoso.... bom a resposta está para ser respondida com o perfilar dos anos, o que de fato não pode permanecer é o abuso do poder dos pais pensando que primeiro vem o chicote e depois o dialogo
Rodrigo de Souza Passos 8ºperíodo noturno.

Anônimo disse...

Como se sabe, o Direito age sempre tardiamente. É impossível que a “evolução jurídica” acompanhe a evolução da sociedade com suas novas necessidades. E isso pode ser notado no tocante ao Projeto de Lei n.7672/2010 (Lei da Palmada), que busca combater, de certa forma, a utilização de castigos imoderados na educação dos filhos. Como dito, agiu tardiamente, pois esta necessidade da sociedade existe já há muito tempo.
Não há como se negar que a criança é dotada de uma fragilidade excepcional, tanto física quanto psiquicamente. Traumas sofridos na fase de desenvolvimento do ser humano podem acarretar em inúmeros problemas futuros. E o escopo do citado projeto de lei é exatamente evitar isto.
Contudo, nos resta a indagação: seria esta uma ingerência legislativa excessiva? Até onde deve o Estado interferir na organização familiar? Tais perguntas abrem espaços para diversas polemicas, e não há como negar que o projeto de lei acima mencionado possui uma elevada carga de interferência em um instituto jurídico deveras complicado: a família. Há ainda aqueles que argumentem que os bens jurídicos que tal projeto de lei busca resguardar já estão protegidos por alguma outra norma (penal, na maioria dos casos).
Porem, a despeito dos mencionados argumentos, sou da opinião de que a Lei da Palmada é uma iniciativa de grande importância para o desenvolvimento do bem estar social. Pesando-se as alegações de que o Estado não deveria ser tão invasivo na organização familiar, chego a conclusão de que a sociedade brasileira (e, muito provavelmente, a de inúmeras outras nações) não está, ainda, preparada para possuir “total” liberdade sobre a sua organização, principalmente quando se fala em tutela de crianças. O Projeto de Lei em tela, de fato, irá legislar sobre algo que deveria estar implícito no pensamento humano: o respeito e a proteção às crianças, frágeis como são. Todavia, se o ser humano é falho ao ter atitudes contrarias às que dele se espera, deve o Direito intervir. É o que acontece neste caso.
Conclui-se, portanto, que a Lei da Palmada tem enorme potencial para garantir maior segurança (tanto segurança “de fato” quanto segurança jurídica) às crianças e até às famílias brasileiras como um todo. Não há como negar que, frente às realidades sociais de nossa nação, esta intervenção legislativa, por mais invasiva que possa parecer, se mostra extremamente necessária e dotada de um grande potencial de eficácia.

Giullio Chieregatti Saraiva, 8° Período Noturno

Stephane Macedo Peres disse...

Comparando a sociedade antepassada com a dos dias atuais, percebe-se que os métodos utilizados pelos pais na educação dos seus filhos sempre foram os mesmos. Ora, corretivos de natureza física: palmadas, beliscões, bofetadas e ora, castigos simples, cárceres privados . Cumpre lembrar que esses costumes foram herdados de nossos antepassados há séculos e séculos. E que durante determinado tempo até surtiu efeito.
Ocorre que, hoje em dia, as crianças estão muito mais afeitas à rebeldia em relação a uma educação a base de surras do que há trinta anos. O mundo evoluiu e as crianças de hoje são muito diferentes de outras, há três décadas.
Esse fato é facilmente confirmado através das notícias recentes, veiculadas na mídia, que dão conta de acontecimentos altamente desagradáveis de pais acorrentando filhos, matando-os, infringindo torturas e também de adolescentes que assassinam mendigos em uma selvageria inominável. Em sua grande maioria, os pais perderam o controle sobre seus filhos. Muita coisa está errada, portanto é hora de mudanças.
Uma boa opção seria a interferência do Estado, através da criação de leis que proíbam qualquer tipo de violência dos pais, com o intuito de educar os próprios filhos. Felizmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 7672/2010, conhecido como “Lei da Palmada”, que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes.
Espera-se com o advento da nova Lei 7672/2010, que os pais mudem seus hábitos na educação dos filhos, utilizando novas técnicas. Por exemplo: em vez do Poder que é exercido através da violência, da força, tentar substituir pela autoridade que é exercida pelo bom relacionamento. A autoridade é a habilidade de levar as pessoas a fazerem de boa vontade o que você quer que ela faça, usando apenas a palavra e a sua influência pessoal. Para tanto, os pais precisam conquistar a confiança dos filhos, dando bons exemplos e dialogando sempre.
Tendo em vista que as crianças e os adolescentes de hoje serão os homens de amanhã, a responsabilidade disso tanto é dos pais como também do Estado.

Stephane Macedo Peres - 8º Período Noturno.

Anônimo disse...

Popularmente conhecida como "Lei da Palmada", a proposta de Lei de número 7672/2010 visa alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para assim consignar o fim da aplicação de qualquer tipo de castigo às crianças. Qualquer toque físico pode configurar agressão e, se aprovada, ficarão proibidas até mesmo as “palmadinhas”.
Extremamente polêmico, para que se possa fazer uma análise precisa do tema deve-se observar ambos os lados.
O Governo justifica a alteração como uma forma de diminuição da agressividade dentro do lar. Existem psicólogos e educadores que defendem que qualquer tipo de agressão, mesmo uma simples palmada, não se traduz em nenhuma forma de educar, configurando-se simplesmente em uma forma de descontrole dos pais diante da rebeldia dos filhos.
De outro lado, existe uma massa de pais e educadores que protestam pela tese de que uma palmada ajuda na educação, sem criar nenhuma forma de trauma ou caracterizar agressão à criança, sendo apenas uma forma de demonstrar que a indisciplina será punida.
Dentro deste norte, sou adepto aos que não visualizam uma palmada como sendo algo que demonstra o descontrole dos pais. A meu ver, desde que a correção física seja dentro de parâmetros aceitáveis, esta será muito bem utilizada na educação da criança.
Acredito que esta lei estaria adentrando muito profundamente na forma de criação das crianças, sendo que cada pai estabelece certos parâmetros dentro de sua residência, e cada criança deve ser criada da maneira que este pai considerar correta.
Enquanto não se configurar um caso sério de maus tratos, abandono, agressão física, entre outros, tenho a opinião de que a palmada não deve ser retirada da educação das crianças.

Sami Machado de Luna, 8º Período Noturno

Anônimo disse...

Não há dúvida que o projeto de lei 7672/2010, popularmente conhecido como Lei da Palmada, tem as melhores da intenção, pois surge para proteger as crianças em sua integridade, especialmente a física.
Porém, este projeto de lei não revela qual a solução para conter os castigos físicos, por isso tão frágil para ser aplicada no âmbito familiar.
Quando se trata de questões familiares, o núcleo mais importante para a formação pessoal, é necessário leis eficazes quanto a proteção e amparo de quem nela está inserido.
Em sua maioria das vezes, o castigo aplicado as crianças, parte de um trauma que foi experimentado pelos próprios pais e mães quando em suas formações.
Não há provas que o fato de terem sofrido castigos físicos, fizeram com que construissem uma sociedade melhor e mais educada.
Tão conturbada eventual aplicação da lei, reside no fato da intervenção estatal retirar a autoridade familiar.
É impossível alegar que existe uma fórmula para a boa educação dos filhos, mas a verdade é que também não se pode dar o direito de castigar imoderadamente os filhos.
Talvez quem castiga nunca tenha experimentado outra maneira de educar, um bom diálogo pode contribuir para isso.


Gabriele Baesso Solcia, 8º período noturno.








Anônimo disse...

Como educar um filho nunca foi tão polêmico como é atualmente. A popular Lei da Palmada foi criada como forma de inibir a violência contra crianças e adolescentes e, em que pese a maioria das pessoas acharem que a lei objetiva a punição de atos agressivos, o intuito real da lei é de educar a população para evitar a violência doméstica.
O Estado tenta influenciar na educação que os pais dão aos seus filhos, porém não cabe aos entes estatais ditarem regras sobre educação, até mesmo porque, a referida lei pode ser considerada utópica, uma vez que é impossível fiscalizar como uma família cuida de seus filhos. Ainda assim, já existe amparo judicial no ECA e, em casos mais graves, punição no próprio Código Penal Brasileiro.
Por outro lado, existem os pontos positivos desta Lei, pois atualmente os números apenas crescem no que tange a maus tratos infantil, restando comprovado que a agressão é prejudicial no desenvolvimento da criança, tanto no aspecto intelectual como no aspecto psicológico, podendo as mesmas se tornarem pessoas agressivas e assim gerando atos sucessivos de violência.
Outro aspecto importante é a aplicação efetiva da Lei, se a mesma será aplicada na integra ou apenas ficará no papel, como tantas outras. A existência da Lei não vai resolver todos os problemas na educação dos filhos , sendo que deve haver, principalmente, informação e instrução para todos.
Entretanto, quando houver punição, deve ser levado em conta todos os aspectos subjetivos, analisando cada caso em específico, tendo em vista ser um assunto delicado e que cada pessoa possui um ponto de vista, devendo sempre ser mantido os interesses e proteção das crianças e dos adolescentes.
Deste modo, em que pese a existência de tanta polêmica, todo e qualquer esforço para a diminuição de violência, principalmente a infantil, é bem vinda em um século onde não deve haver mais “surras” e sim muito diálogo.

Izabela Rial Pardo de Barros, 8º período noturno.

Anônimo disse...

O Projeto de Lei nº 7.672/10, relatado pela deputada Teresa Surita (PMDB-RR) e popularmente conhecido como Lei da Palmada, foi aprovado no final de 2011 em Comissão Especial da Câmara. Porém, seis recursos apresentados por deputados, que pedem que a medida seja votada em plenário na Câmara, impedem que o projeto siga para o Senado. Se aprovada pelos senadores e sancionada pela presidente da República, a lei vai prever campanha permanente de educação e esclarecimento, para ensinar pais a educar e impor limites sem o uso de castigos físicos.
O projeto proíbe a aplicação de castigos físicos humilhantes contra as crianças e adolescentes. E define que os pais que adotarem esse tipo de procedimento deverão ser encaminhados para tratamento e orientação sobre como proceder na melhor conduta com os filhos. E a Lei expande o alcance, distribuindo responsabilidade pela defesa das crianças, sendo que cabe também a outros seguimentos profissionais, pois serão multados os profissionais como médicos; professores e assistentes sociais que souberem de algum caso de agressão sofrida por uma criança e não o denunciarem.
O que está em questão aqui não é a defesa da criança ou se opor à violência como modo de educar. Até porque o Código Civil brasileiro atualmente em vigor já prevê a perda da guarda no caso de “castigar imoderamente” o filho. Por isso também a lei tem sido tão debatida, já que pretende proibir quaisquer “castigos corporais, cruéis e humilhantes”, o que pode significar qualquer coisa, como um tapa ou beliscão. O que é preciso entender é que por mais que se condene essas atitudes, elas não justificam a brutal interferência que o Estado pretende realizar na vida privada dos cidadãos. Condenar uma determinada conduta não implica em tornar a sua opinião uma lei.

Henrique Fernando Santana, 8º período noturno.

Anônimo disse...

O Projeto de Lei 7672/2010 ficou popularmente conhecido como “Lei da Palmada”, este surgiu com o intuito de minimizar agressões e maus tratos de pais para com seus filhos, e prevê que estes pais, além de receberem advertência, sejam encaminhados a programas e cursos de orientação e auxílio psicológico, sendo que a criança deverá ser submetida a tratamento psicológico especializado.
No Brasil há punição para os excessos, que podem ser enquadrados como tortura ou maus tratos. Fica difícil distinguir quando há a ocorrência de um ou do outro, essa diferenciação fica a cargo do magistrado, sendo que a formação de vida desse juiz influirá muito no modo de julgar a situação. O Projeto de Lei em questão, popularmente conhecido como “Lei da Palmada”, não trata desses excessos, que como dito anteriormente já estão tipificados, mas visa coibir qualquer forma de agressão ou castigo físico, ainda que moderado.
Tal projeto não foi muito bem aceito pela população, pois em nosso país tornou-se cultural o uso do castigo moderado, ou não, como forma de correção, sendo que essas crianças, depois de adultas tendem a educar seus filhos da mesma forma que foram educadas. Ocorre que, ainda que a maior parte das pessoas declare que foram educadas por esses métodos e os considerem eficientes, psicólogos e psiquiatras afirmam que esse tipo de castigo causa danos psicológicos sérios e muitas vezes irreversíveis.
Mesmo levando em consideração que existem vários tipos de personalidade, devemos educar os filhos pelo diálogo para que conflitos sejam evitados e não solucionar conflitos por meio de violência. O estado não pode ser omisso com tamanha violação dos direitos humanos, e deve sim intervir. Qualquer forma de violência deve ser combatida, ainda mais contra crianças que serão os adultos de amanhã, e levarão consigo os valores adquiridos na sua formação.

Viviane Signori Gomes, 8º período.

Ariany disse...

Acredito que esta Lei que trata sobre educação dos filhos, na verdade está aí para "tentar" educar os pais, uma vez que quase na totalidade das vezes, os pais batem nos filhos porque estão com raiva ou por não possuirem outros instrumentos de repreensão no momento desta.
As vezes os pais estão passando por problemas de foro emocional com certa pressão piscicológica e acaba por descontar nos filhos, quanto esses possuem conduta incoerente com a esperada pelos pais, logo, quanto maior a surra, maior o desequilíbrio emocional destes pais.

Então, conclui-se, com certa facilidade, que quase sempre os filhos apanham por desequilíbrio emocional dos pais e não propriamente porque a surra está sendo utilizada racionalmente como um instrumento educativo.

Se há outro meio de se Educar um ser humano que não seja violento então temos que aprender, e utilizarmos.

Ariany Freitas da Costa - 8 Período Noturno.

Anônimo disse...

Lei da Palmada é o projeto de lei que visa proibir o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes.
O assunto foi bem debatido em sala de aula, e lendo sobre o assunto pude concluir que a lei, tem um intuito benéfico, afinal, a criança é, com razão, amplamente protegida em nosso ordemanamento. Entretando, não há o apontamento de uma outra maneira de educar os filhos que não seja através do castigo, dessa maneira, apenas proibir e não resolver cria outro problemas para os pais. Acredito que o castigo corporal não seja a medida para educar uma criança, tanto porque pode gerar danos ao seu psicológico quanto porque um pai nem sempre conseguirá dosar até onde o seu castigo educa e até onde é apenas violência física por descontrole emocional. Acho que o caminho poderia sim ser a proibição, mas com ela apontar meios alternativos, antes de educar os filhos é necessário a reeducação dos pais, palestras pedagógicas obrigatórias nas escolas acerca da educação dos filhos, reuniões que promovam a integração e estreitamento dos laços entre pais e filhos é o caminho, creio eu.

Évelin Martins Figueiredo 8º período