Dedicado à publicação de textos jurídicos, ao debate e reflexão da atividade jurisdicional.
domingo, 24 de fevereiro de 2013
Paternidade e maternidade socioafetiva: a máxima "pai é quem cria".
Quais os efeitos da admissão da paternidade ou maternidade socioafetiva em nosso ordenamento jurídico? A sociedade brasileira está pronta para este novo vínculo de filiação? Aguardo os comentários.
47 comentários:
Viviane
disse...
A paternidade e a maternidade podem correr de forma natural (biológica) ou civil (adoção). No entanto, o Código Civil de 2.002 abre precedentes para outras formas de parentesco ao dispor “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (artigo 1.593). Ao falar em outra origem, foi aberta a possibilidade do reconhecimento da paternidade ou maternidade entre pessoas que estabelecem um vínculo que vai além dos laços de sangue ou da determinação judicial, que é a paternidade/maternidade sócioafetiva. De maneira breve, pode-se considerar a paternidade sócioafetiva como sendo um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base em outros fatos além da relação genética, tais como a convivência e a afetividade existente entre o pai e o filho, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. Tais características fazem com que os “pais” estabeleçam com os “filhos” a posse do estado de filho. A afetividade necessária para configurar tal parentesco pode ser definida com sendo a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido. Assim, ocorrendo o reconhecimento judicial de tal paternidade, essa admissão pode gerar os mesmos efeitos os quais tem direitos os filhos naturais ou adotados, tais como nome, visita, alimentos, sucessões, uma vez que o próprio Código Civil versa que: “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 1.596)”. No entanto, parece-me estranho falar em afetividade e direitos patrimoniais concomitantemente, pois o amor e a afetividade não podem ser sentimentos interesseiros; tem que ser algo espontâneo que duas pessoas nutrem uma pela outra. Querer o reconhecimento da paternidade pensando apenas nas vantagens que isso pode resultar ou apenas para se respaldar na falta do outro, vai contra ao sentimento de afetividade. A paternidade sócioafetiva, ou invés da interpretação atualmente feita, não é espécie de paternidade, mas sim gênero. Todos os tipos de paternidade têm como elemento fundamental a afetividade e não o contrário. Portanto, a meu ver, a sociedade brasileira não está pronta para esse novo vínculo de filiação, uma vez que, as consequências impensadas do reconhecimento desse tipo de filiação servirão como um inibidor das relações humanas, fazendo com que as pessoas deixem de ter atos de carinho e cuidado com o outro com o medo de sofrem uma ação judicial caso deixem de despender tal sentimento pelo outro. Viviane Lucizano Garcia - 8º Período/Noturno (Direito/UFMS).
A máxima ”pai é quem cria”, adotada anterior e principalmente para lidar com maldizeres da adoção, agora também, com até mais força, serve de apoio àqueles que criam menores de filiação biológica diversa da sua, fora das condições adotivas, e, dado ao avançado nível do Direito de Família no Brasil, com certa proteção do Código Civil.
É possível, assim, que uma pessoa se revista das condições sociais, afetivas e jurídicas de pai de uma criança – ou mesmo de um adulto –, com aval do Judiciário, preenchidos os requisitos, estes fundamentados sempre na supremacia do melhor interesse da criança.
Entretanto, monstros sociais de diversos números de cabeças passaram a surgir. Crianças com dois pais ao mesmo tempo e registrados em cartório; crianças com dois pais, um em cada época da sua vida – desconsiderando-se o efeito ex nunc que, por óbvio, não faz parte da percepção fática da pessoa que teve um pai na infância e um na adolescência.
Nestes casos, quem a criança considera seu pai? Ainda, considerando-se que já existe uma mãe, a sociedade brasileira aceitaria uma criança com dois pais e uma mãe? Necessária se faz regulação precisa e objetiva acerca do assunto devendo o legislativo usar de excepcional maestria para abstrair todas as possibilidades dos casos concretos e prevê-las em lei, sob pena de aberrações sociais e traumas abusivos, maculando-se o princípio do melhor interesse da criança.
Para começarmos a debater sobre o tema, faz-se necessário primeiramente apresentar o conceito de paternidade socioafetiva, como sem um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade ou maternidade entre um homem ou uma mulher com uma criança ou adolescente, embasado em fatores de afetividade e no princípio de melhor interesse da criança, onde não há o vínculo genético ou biológico e que desta relação, resulte a posse do estado de filho. Assim, assumindo tal responsabilidade, cabe também a este a realização dos direitos fundamentais da criança, como dignidade, respeito, educação e lazer. Tendo em vista que a filiação socioafetiva é uma situação recente para o Direito Brasileiro, que ainda não está positivada, fazendo com que, para seu reconhecimento, o interessado deva ajuizar uma ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva, esta devendo ser interpretada de modo flexível, ampliando ou restringindo as regras da filiação biológica, desde que seja verificada a apresentação de três fatores: nome, tratamento e fama (elementos da posse do estado de filho). No entanto, a mera ausência de um desses requisitos por si só não descaracteriza a posse de estado de filho, pois um outro requisito pode ser tão óbvio que possa ser o fundamento suficiente para a decisão. Caso contrário, fica reconhecido somente como uma relação de auxílio econômico ou psicológico, a depender da situação. A paternidade socioafetiva foi tema de debate recente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi reconhecida a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade (maternidade) socioafetiva sobre a biológica, com a análise de aspectos econômicos, jurídicos e sociais. Em conformidade com o art. 226, caput, CF, onde prevê a proteção da família pelo Estado, § 4º, da formação da entidade familiar, § 6º, trata da igualdade entre os filhos naturais e adotivos, o art. 227, caput, do direito a convivência familiar, dos arts. 229 e 230 da solidariedade dos membros da família, assim, embasado nesses dispositivos, mostra-se a relevância do elo efetivo das relações de parentesco na Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe no art. 4º, caput e § único, e 5º, sobre o princípio do melhor interesse da criança. O Código Civil também traz em seu art. 1.593 que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem", logo, podemos inserir a origem afetiva nessa generalização. No entanto, deve-se verificar também que tal reconhecimento gera alguns efeitos, por exemplo, a criança deverá conter o sobrenome em sua certidão de nascimento, estará submetida ao poder familiar, logo, ficando os pais responsáveis pela sua educação, ao cumprimento do princípio da proteção integral à criança, além de, conforme dispositivo já citado e o art. 1.596 do CC, os filhos devem ser tratados de forma igualitária, criando então, uma relação de direitos e deveres decorrentes da relação de parentesco, dando origem também ao direito de pensão alimentícia e direitos sucessórios. Cuidado deve ser tomado em relação aos direitos sucessórios admitidos como um dos efeitos decorrentes do reconhecimento. Tal justifica-se para que oportunistas não possam usar do instituto com o intuito de enriquecimento, pois principalmente nesse tipo de relação parental, o vínculo afetivo é o fundamento gerador do reconhecimento da posse do estado de filho.
CONTINUAÇÃO No Brasil é de sabedoria popular a frase “pai é quem cria”, esta podendo ser considerada como ideia de paternidade socioafetiva, levando em consideração também a grande diferença entre ser genitor(a) e pai(mãe), como diz o jurista Pablo Stolze, o “pai do coração”. Acredito no efetividade de tal instituto, pois realmente existem casos onde o vínculo afetivo é de extrema importância para a criança, por exemplo, fazendo com que esta “tenha dois pais”, ou seja, chame dois homens de pai. Como já dito, cuidados devem ser tomados para que tal instituto não perca o significado de carinho e afeto que a criança possui em relação os pais e vice-versa, devendo, claro, sempre prevalecer o melhor interesse da criança. Uma outra ressalva é a questão de ação de indenização decorrente de abandono afetivo, sendo esta uma matéria delicada, merecedora de atenção, para a não ocorrência de “prestar-lhe atenção e carinho em troca de dinheiro”, situações estas que, merecem atenção e atuação do Legislativo, tendo em vista que trata-se de tema delicado. LARYSSA CANASSA PERNA - 8º PERÍODO NOTURNO
A paternidade sócioafetiva é o fenômeno atual do reconhecimento do vínculo de filiação mediante relação estabelecida pelo afeto somente e não outro vínculo tradicionalmente – ou legalmente – estabelecido. Não tem regulamentação positivada, é construção jurisprudencial e doutrinária diante da realidade social da formação de novas espécies de família e novas relações que a compõem. O assunto é abrangente e envolve vários aspectos a serem analisados, tanto que o STF, através do relatório do Ministro Luiz Fux, reconheceu-o como tema de repercussão geral no que tange à prevalência da paternidade sócioafetiva sobre a biológica, por entender sua relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social. Não há mais o que se questionar sobre a sua existência e atuação na sociedade brasileira, diante dos pontos atuais e variadas decisões espalhadas pelos tribunais nacionais há de se discutir agora as dimensões que tal fenômeno atingirá e quais as legítimas circunstâncias que caracterizam a filiação sócioafetiva como garantia de proteção às relações familiares; por enquanto, têm-se por certo que o reconhecimento da paternidade sócioafetiva estabelece os mesmos direitos e obrigações decorrentes das outras origens de filiação, pois não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a distinção, de qualquer natureza, entre filhos – art. 227 § 6º CF. A sociedade caminha para escolher a família pela afetividade (o que é entendido como evolução do pensamento social), e nesta caminhada os filhos havidos fora do casamento foram equiparados aos “legítimos”, a adoção passou a ser legalizada e considerada moralmente ato sublime, a evolução genética das inseminações artificiais contribui para a formação e famílias e a paternidade sócioafetiva se revela neste rol de possibilidades de filiação. No entanto, é necessário cautela. Na análise da opinião de alguns estudiosos do Direito de Família brasileiro, percebe-se a linguagem exacerbadamente apreciativa do vínculo sócioafetivo em detrimento dos demais. Aí se encontra o exagero, perigoso nas relações familiares por não estarem todos interessados no afeto, mas nos resultados da convivência. Evoluir ampliando as possibilidades de paternidade é não ignorar a realidade social, porém considerar uma ou outra forma como “mais correta” ou primária é retrocesso; não restringir a relação parental ao vínculo sanguíneo é compreender o Direito como resultado social, mas desconsiderá-lo é ignorar a realidade; o que parece sensato não é considerar secundário o fator biológico, é não considerá-lo único. (continua) Carla Caroline da Silva, 8º período noturno.
Outro aspecto a ponderar é a possibilidade em discussão dos interessados pleitearem judicialmente contra seus possíveis pais sócioafetivos o reconhecimento sem a anuência destes. É preciso tomar cuidado, pois imposição não é afeto e gera responsabilidade sem ação anterior decorrente; o fato de unir-se (ainda que matrimonialmente) à alguém que já possui filho (s) não tem nexo causal em se tornar pai/mãe. Além disto, a posse do estado de filho deve ser considerada sem ferir relacionamentos já pré-existentes, os encontros e desencontros amorosos de alguns pais não devem definir a filiação da criança; a imposição da paternidade sócioafetiva poderia restringir a liberdade pessoal em pressupor que um pai que se divorcia da mãe de seus filhos quando estes ainda pequenos, estaria se “divorciando” também de seus filhos, ou renunciando a sua paternidade. Não se pode definir a relação de pais e filhos com parâmetro nas relações colaterais. Ante o breve exposto, entende-se a necessidade de correto manuseio do importantíssimo item comentado, que pode vir a regularizar situações já reais de pessoas que descobriram no afeto laços mais fortes que o sangue, e vivem – independente de títulos documentais – relação de pais e filhos; mas que também pode ser utilizado para acumular heranças e comercializar o que não tem preço. É sem dúvida fundamental que os princípios da dignidade da pessoa humana, a primazia da liberdade e o melhor interesse do menor, não se excluam, pelo contrário, se integram para equilibrar as relações. Carla Caroline da Silva, 8º período noturno.
Analisando a proposta observamos que o tema é de suma importância para a vida e felicidade de milhares de pessoas que vivem essa situação de filiação, provocando a reflexão pelos operadores do direito, trazendo o debate para o plano jurídico, para que o afeto nas relações entre pais e filhos receba a devida valorização e o reconhecimento, pelas seguintes razões: O afeto tem que ser reconhecido expressamente, através de alteração do art. 1593 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, como uma das formas de origem do parentesco, em razão do valor jurídico, respaldado na Constituição Federal, principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, para que não exista mais qualquer dúvida quanto a possibilidade jurídica da filiação sociafetiva, garantindo o respeito ao princípio da paternidade responsável, estabelecido no art. 226 da CF. É possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade e/ou maternidade sócioafetiva, objetivando o reconhecimento da relação socioafetiva estabelecida entre os pais de fato e o filho afetivo, decorrente da posse de estado de filho, mediante ação investigativa, que deverá demonstrar a relação social e de afeto estabelecida entre as partes: pais de fato e filho de criação, nos aspectos subjetivos e objetivos, com base na interação interpessoal das partes envolvidas, formada ao longo dos anos. Declarada a posse de estado de filho afetivo, com o reconhecimento da maternidade e/ou paternidade socioafetiva, os efeitos jurídicos decorrentes são iguais àqueles estabelecido para a adoção, e o vínculo jurídico da filiação afetiva será constituído através de sentença judicial,com a inscrição no registro civil da filiação reconhecida, sem qualquer referência neste sentido, com o cancelamento do registro civil referente a origem biológica, tudo por analogia ao disposto no art. 47, e seus parágrafos, do ECA.
Ludmila Caroline Barbosa Gonçalves – 8º período noturno
O entendimento jurídico brasileiro atual classifica paternidade em três espécies: a biológica, decorrente do congresso sexual dos pais, em virtude de união estável, casamento ou qualquer relacionamento pessoal, resultando na filiação consanguínea; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe, conforme preceitua o artigo 1593 do Código Civil afirmando que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Por fim, a terceira e tão debatida espécie de paternidade é a socioafetiva, que se constitui em ato de vontade e opção com fundamento no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira. Para a caracterização deste vinculo, e consequentemente adquirir o título de pai socioafetivo, é mais que necessário, para a doutrina, demonstração de vontade. É necessário que haja a posse do estado de filho, onde atendendo ao princípio da aparência, sustentada pela convicção de publicidade, sendo concebida como exteriorização da condição de descendente reconhecida pela sociedade, ou seja, no nome, no tratamento público como tal, e na fama ante a sociedade. Desta forma, sendo dado o devido reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, o filho será detentor dos mesmos direitos que detém um filho natural ou adotado em qualquer sentido. Terá direito à alimentos, visitas, o nome. Contudo, apesar das fervorosas defesas desta espécie de paternidade, são claras as grandes problemáticas que podem surgir. Há a necessidade de verificar se o afeto, cumulado com a vontade de ser pai da criança, é algo vinculado realmente à criança, e para o bem da criança; e não para atender interesses alheios à criança, como a vontade da mãe, ou apenas para garantir maior vinculo com a família. Verifica-se isto, neste contexto, pois em se tratando de afeto, sentimento inerente aos acontecimentos da vida, mudanças são corriqueiras. O vínculo apenas afetuoso, pois oportunamente o pretenso pai está casando-se com a mãe da criança, poderá ser muito volátil e suscetível a drásticas mudanças. Assim como o tempo passa, no decorrer dos anos, como hoje em dia infelizmente ocorre, o casamento poderá vir a diluir, e o então pai, decidir não ser mais pai da criança. A questão acima exposta é complicadíssima, e pode ter desdobramentos mais complicados ainda, pois a posse do estado de filho, como mencionado, garante à criança todos os direitos inerentes à paternidade; sendo que, alimentos poderiam ser exigidos do pai socioafetivo. Com toda a certeza, o disciplinamento jurídico em relação à paternidade socioafetiva deverá ser rigoroso, a fim de evitar abusos, como o fato acima exposto, e embaraços judiciais diversos que poderão surgir, garantindo acima de tudo o atendimento do melhor interesse da criança preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; que no caso é ter um pai, mas um pai que realmente a ame apesar das desavenças da vida.
O entendimento jurídico brasileiro atual classifica paternidade em três espécies: a biológica, decorrente do congresso sexual dos pais, em virtude de união estável, casamento ou qualquer relacionamento pessoal, resultando na filiação consanguínea; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe, conforme preceitua o artigo 1593 do Código Civil afirmando que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Por fim, a terceira e tão debatida espécie de paternidade é a socioafetiva, que se constitui em ato de vontade e opção com fundamento no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira. Para a caracterização deste vinculo, e consequentemente adquirir o título de pai socioafetivo, é mais que necessário, para a doutrina, demonstração de vontade. É necessário que haja a posse do estado de filho, onde atendendo ao princípio da aparência, sustentada pela convicção de publicidade, sendo concebida como exteriorização da condição de descendente reconhecida pela sociedade, ou seja, no nome, no tratamento público como tal, e na fama ante a sociedade. Desta forma, sendo dado o devido reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, o filho será detentor dos mesmos direitos que detém um filho natural ou adotado em qualquer sentido. Terá direito à alimentos, visitas, o nome. Contudo, apesar das fervorosas defesas desta espécie de paternidade, são claras as grandes problemáticas que podem surgir. Há a necessidade de verificar se o afeto, cumulado com a vontade de ser pai da criança, é algo vinculado realmente à criança, e para o bem da criança; e não para atender interesses alheios à criança, como a vontade da mãe, ou apenas para garantir maior vinculo com a família. Verifica-se isto, neste contexto, pois em se tratando de afeto, sentimento inerente aos acontecimentos da vida, mudanças são corriqueiras. O vínculo apenas afetuoso, pois oportunamente o pretenso pai está casando-se com a mãe da criança, poderá ser muito volátil e suscetível a drásticas mudanças. Assim como o tempo passa, no decorrer dos anos, como hoje em dia infelizmente ocorre, o casamento poderá vir a diluir, e o então pai, decidir não ser mais pai da criança. A questão acima exposta é complicadíssima, e pode ter desdobramentos mais complicados ainda, pois a posse do estado de filho, como mencionado, garante à criança todos os direitos inerentes à paternidade; sendo que, alimentos poderiam ser exigidos do pai socioafetivo. Com toda a certeza, o disciplinamento jurídico em relação à paternidade socioafetiva deverá ser rigoroso, a fim de evitar abusos, como o fato acima exposto, e embaraços judiciais diversos que poderão surgir, garantindo acima de tudo o atendimento do melhor interesse da criança preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; que no caso é ter um pai, mas um pai que realmente a ame apesar das desavenças da vida.
LÍLIAN CRISTINA DE SOUZA FURLAN FONTES / 8º PERÍODO NOTURNO / DIREITO
O conceito de paternidade ou maternidade sócio-afetiva funda-se nos laços sociais, culturais e afetivos de relacionamento, que podem ser observados no convívio entre pais e filhos, gerando um forte vinculo, do ponto de vista psicológico, ocasionando interdependência entre os sujeitos relacionados. Pelo contexto histórico, diversas situações levam a discussão sobre paternidade ou maternidade sócio-afetiva, como por exemplo: algumas mulheres se tornavam mães solteiras, então para não terem sua imagem manchada diante da sociedade, abandonavam seus filhos, mas motivadas pelo arrependimento, voltavam para buscá-los e assim afastá-los da pessoa que os criou; os filhos havidos por quem não vivesse em matrimônio já não eram considerados em igualdade aos filhos de um casal em matrimônio, uma vez que não advinham de um casal e família bem estruturados; atualmente as técnicas de reprodução assistida, com a chamada “barriga de aluguel”, também geram conflitos e questionamentos a respeito do estabelecimento da filiação. Os casos citados acima e outros existentes estão englobados na paternidade ou maternidade, sejam biológicas ou sócio-afetivas. Para que exista esse elo, é indispensável à presença da afetividade entre os sujeitos envolvidos. Com a convivência e o afeto, que devem caminhar de forma natural, passa a existir a posse do estado de filho, ou seja, a criança se considera filho de alguém, sendo biológico ou não, pelo fato de existir aproximação e manifestação de afetividade, de forma perceptível pelas pessoas. A igualdade absoluta de direitos entre os filhos advindos da relação matrimonial ou não, está prevista na Constituição Federal, em seu art. 227, parágrafo 6º, e consequentemente passou a admitir a filiação sócio-afetiva. Dessa forma, o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais (estado de pessoa, nome e poder familiar) e patrimoniais (alimentos e sucessão) resultantes da filiação consangüínea. Os efeitos do reconhecimento são pessoais e patrimoniais, os quais possuem grande importância na vida do filho, para seu desenvolvimento, construção da sua identidade e definição da sua personalidade. Os tribunais precisam perceber que o real sentido nas relações pai e filho transcendem a lei e o sangue, não podendo ser determinadas apenas e simplesmente de forma escrita ou cientificamente, pois tais vínculos são mais fortes e profundos, o que faz alguém ser um verdadeiro pai. A doutrina e jurisprudência vêm adotando o afeto como fator determinante da paternidade, facilitando as soluções dos conflitos, em prol dos interesses das crianças e a promoção de seu bem estar social, porém, não deve ser um meio de assustar as pessoas e fazê-las pensar se devem ou não se aproximar de alguém, se devem ser afetuosos, por medo das conseqüências jurídicas que podem surgir dessa relação. O Direito tem por finalidade resolver ou amenizar os conflitos,que muitas vezes estão totalmente ligados aos sentimentos das pessoas, e nesse caso não é diferente, devendo então buscar decidir pelo interesse do menor.
Caroline Raffaele de Oliveira de Almeida. 8º período noturno.
A sociedade brasileira avança no direito de família ao iniciar uma discussão mais aprofundada acerca da paternidade socioafetiva, tendo inclusive o STF (Supremo Tribunal Federal) admitido Recurso Extraordinário em relação ao tema por considerar a matéria “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica” relevante sob os aspectos econômico, jurídico e social, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Notícias STF 16/01/2013). A questão aparentemente superada pelo direito brasileiro, que se mostra claro em sobrepor as relações familiares (que tem como base a afetividade) à realidade biológica, ainda gera divergências jurisprudenciais, as quais merecem uma orientação sólida no sentido de proteger a família como base da sociedade, conforme preconiza a Constituição Federal. Pai é quem cria. Não há que se discordar dessa máxima diante de uma ponderação minimamente razoável. Como bem assevera Paulo Luiz Netto Lobo: “A paternidade é muito mais que o provimento de alimentos ou a causa de partilha de bens hereditários. Envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade humana, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e a adolescência. A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação "à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar" (art. 227 da Constituição). É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor”. A família é a base da formação de todo cidadão, somente ela é capaz de proporcionar a construção dos pilares dos princípios e da moral. Assim, é correto que o reconhecimento da paternidade socioafetiva produza os mesmos efeitos que os da consanguinidade, pois apesar de o genitor participar da concepção de seu filho, não necessariamente participará da formação de seus valores como cidadão. Portanto, toda vez que o estado de filiação estiver constituído na convivência familiar consolidada o Estado deve tornar tal situação de fato em relação de direito através do reconhecimento e não deve permitir que ela seja impugnada, observando o melhor interesse da criança. No entanto, este instituto não pode, em nenhuma hipótese ser imposto, considerando suas bases na afetividade. A relação jurídica deve ser espontaneamente constituída pelas partes, que somente deverão declarar uma situação que já acontece de fato, já consolidada pelo tempo. Não cabe ao Direito impor o afeto, tampouco buscar responsáveis pela sua ausência. Há ainda que se cuidar para que a paternidade socioafetiva não seja distorcida e se torne alvo de pretensões meramente financeiras. Não há como mensurar o afeto e sua ausência, de tal forma que reclamações judiciais sobre o tema ficariam prejudicadas.
O instituto da paternidade e maternidade socioafetiva é objeto com maior freqüência recentemente de discussões no judiciário, como no caso da Justiça do Paraná que decidiu pela inclusão do sobrenome de pai socioafetivo no nome do filho, sem retirar o nome do pai biológico em Fevereiro deste ano, e no caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que indeferiu o recurso de apelação do autor, cujo pedido foi o reconhecimento da paternidade socioafetiva cumulada com pedido de herança, publicado em Maio de 2012. Um dos efeitos do reconhecimento é justamente o direito à herança, pois o filho reconhecido através da paternidade socioafetiva possui os mesmos direitos do biológico, entretanto, este efeito abre a possibilidade de pessoas más intencionadas que auferem interesses apenas no patrimônio e não a afetividade gerada através desta relação de filho e pai, modificando totalmente a finalidade que o instituto possui, visto que a paternidade não é somente provimento de alimentos e partilha de bens hereditários. Além do efeito que dá ao filho socioafetivo o direito à herança, a admissão da paternidade e maternidade socioafetiva gera todos os efeitos dos quais possuem direito os filhos naturais, como: nome, obrigação alimentícia, e o exercício do poder familiar ao pai socioafetivo, sendo proibida qualquer distinção entre o filho natural e o adotado, conforme o artigo 1596 do Código Civil e artigo 227, § 6º da Constituição Federal. Os institutos jurídicos da paternidade e da filiação, devido às mudanças ocorridas no seio social, passaram nestes últimos anos por um processo de redefinição, e com as relações familiares se tornando cada vez mais complexas, a inserção deste instituto no nosso ordenamento jurídico traz situações estranhas à sociedade, como o surgimento da criança registrada com dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai, gerando uma situação de desconforto entre a nova família constituída e a sociedade em geral. Portanto, fazendo a necessária regulação sobre o assunto no legislativo e aos aplicadores do Direito, a paternidade e maternidade socioafetiva é de fundamental importância à sociedade brasileira, pois há muitos casos em que a criança precisa do afeto de uma figura paterna ou materna, e também o inverso, muitos homens e mulheres que almejam dar afeto a uma criança, e várias situações de adultos e crianças que acabam pegando amor pelo convívio diário. Assim, com a regulamentação do instituto, poderá dar eficácia à máxima: “pai é quem cria”.
Após a Constituição Federal de 1988, com a qual a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos foi eliminada, torna-se difícil não perceber os novos modelos familiares que se constituem com base no afeto adquirido através da convivência.
Dessa maneira, pressupõe-se que toda paternidade deva ser necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não, ultrapassando os laços sanguíneos.
A legislação brasileira prevê quatro tipos de estados de filiação, decorrentes das seguintes origens: por consanguinidade, por adoção, por inseminação artificial heteróloga e em virtude de posse de estado de filiação. Sendo assim, a dificuldade encontrada para o reconhecimento da paternidade socioafetiva está em caracterizar a posse do estado de filiação.
A posse do estado de filho se definiria na situação em que a criança possui pai biológico, sendo inclusive registrada, porém não tem nenhum tipo de vínculo afetivo, mas passa a reconhecer como pai outro homem, com o qual constituiu laços afetivos, recíprocos, e este o tem como filho, inclusive perante a sociedade.
No caso do ingresso de uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, qual seria a situação registral da criança na hipótese de procedência da ação? A discussão está no fato de manter o patronímico tanto da paternidade biológica como da paternidade socioafetiva, o que levaria a conflitos futuros de provimento de alimentos e direitos hereditários.
A paternidade vai além do dever de pagar alimentos ou do direito de partilha de bens hereditários. Entretanto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva gera o direito a alimentos e o direito sucessório.
O receio do judiciário em dar procedência nesse tipo de ação está concentrado na possibilidade da paternidade socioafetiva ser almejada somente por motivos econômicos.
Por outro lado, em uma situação contrária, em que a criança desconhece a paternidade biológica e busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não existe celeuma, pois busca-se garantir o resultado mais positivo para o menor.
Nicolle Louise Sian Martins - 8º Período Noturno - Direito
O conceito de família hoje, esta cada vez mais distante do significado tradicional. A família passou a ser vista de diferentes maneiras pelo Direito Brasileiro e em contrapartida, passou a ser respeitada independente da sua forma de constituição: casamento, união estável, entre outras. Um dos assuntos mais discutidos no momento são a paternidade e maternidade socioafetiva. A importância da figura do pai ou da mãe, mesmo que não biológicos, para o desenvolvimento físico e mental da criança, onde o que prevalece é o afeto, o respeito e os valores advindos dessa família. A meu ver, pai/mãe é quem cria sim. É aquele presente, que corrige quando deve corrigir que brinca quando deve brincar, ou seja, aquele que da a base à criança o exemplo a ser seguido, independente de laços de sangue. Entretanto, se a paternidade sócio-afetiva estiver presente conjuntamente com a paternidade/maternidade biológica, melhor ainda para a criança, que passa a ter duas figuras como base e que fazem com que o ambiente familiar seja de fácil convívio em prol da criança. Portanto, se a sociedade civil esta caminhando para a situação em que pode ser colocado o nome de duas mães, bem como, de dois pais, vejo que é um caso a ser aceito, desde que seja bem regulamentado e que traga benefícios à criança. Estes benefícios seria o amor, o carinho, o afeto, as responsabilidades divididas, e não um benefício material, visto que, a partir daí foge totalmente o significado da expressão socioafetiva.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 inseriu a sociedade na era da família moderna: família unida pelos laços de afeto. As transformações quebraram velhos conceitos refletindo direto na relação pai-filho. A paternidade ultrapassou os limites do vínculo biológico, e passou a ser direito-dever. Pai, independente de ser genitor ou não, é aquele que pratica a paternidade responsável, ou seja, assume a responsabilidade da realização dos direitos fundamentais (art. 227, CF/88) da pessoa em formação. Essa nova relação deu origem à paternidade socioafetiva e possibilitou o reconhecimento da filiação em razão da posse do estado de filho. Por posse do estado de filho, entende-se a relação paterno-filial afetiva, duradoura em que há o chamamento de filho e aceitação do chamamento de pai, caracterizando perante terceiros como se filho fosse. O artigo 1.605 do Código Civil de 2002 consagra a posse do estado de filho. Este prevê que na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Nota-se um prestígio pela aparência. Cumpre salientar que, uma vez constituído o estado de posse de filho em decorrência da paternidade socioafetiva, este não poderá ser contraditado por investigação de paternidade com fundamento na ausência de origem biológica em prol do bem estar do filho. Ademais, a Constituição brasileira em seu artigo 227, 6§, o artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o artigo 1.596 do Código Civil de 2002, afastam qualquer distinção entre filhos, independentemente de suas origens. Desta forma, o reconhecimento da filiação socioafetiva produzirá os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais resultantes da filiação consanguínea. No âmbito pessoal é permitido ao filho socioafetivo o uso do patronímico paterno - direito personalíssimo que individualiza o indivíduo perante a sociedade. No direito das obrigações, o reconhecimento da paternidade socioafetiva gera para o filho o direito de pleitear alimentos. Quanto ao campo patrimonial, surgem efeitos sucessórios, ou seja, direito à herança. Já na esfera da responsabilidade civil, o pai responde pelos atos de seus filhos menores ou incapazes. A mudança no modelo da paternidade somada à Lei Clodovil (Lei n.º 11.924/2009) que permite ao enteado (a) adotar o nome do padrasto ou da madrasta deste que haja a autorização expressa destes, também implicam nas relações familiares advindas de novos relacionamentos dos pais, significando um desafio para a sociedade quanto ao convívio familiar. A sociedade chegou ao ponto de que não há mais a necessidade da família se constituir de forma convencional: pai, mãe e filhos. Atualmente, a base familiar pode ser constituída tanto biologicamente, quanto psicologicamente, sociologicamente, cabendo ao direito proteger as dignidades das pessoas envolvidas (pai e filho). A realidade jurídica que envolve estes novos vínculos de filiação, ainda em construção no ordenamento pátrio, é alvo de divergências no plano concreto, em virtude dos efeitos do reconhecimento da paternidade socioafetiva no âmbito patrimonial. Necessário que a sociedade entenda que a essência dos novos vínculos de filiação é o afeto, devendo este ser recíproco entre as partes e não imposto com o objetivo de solver questões patrimoniais. Cabe ao direito analisar cada caso concreto e aplicar o instituto da socioafetivade com o objetivo de conferir o bem estar social.
Priscila Bazé da Silva - 8º período noturno- Direito.
A paternidade socioafetiva representa uma evolução no direito de família, onde os interesses da criança e do adolescente estão prevalecendo. A fundamentação para o reconhecimento da paternidade esta na consagração do principio do melhor interesse da criança, bem como da solidariedade familiar. O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode gerar diversos efeitos em nossa sociedade, sejam eles positivos ou negativos. Depende do caso concreto. Com a paternidade socioafetiva reconhecida à criança passa a ter todos os direitos de filiação reconhecidos, dentre eles os direitos previdenciários e o de sucessões. Sob este aspecto percebe-se que este instituto busca sempre os benefícios que contribuem para o desenvolvimento mais saudável possível da criança. Por outro lado, a paternidade socioafetiva pode se deparar com questões mais complexas, até então inimagináveis, como por exemplo, a possibilidade de uma criança ou adolescente ter o direito de possuir “dois pais”. A situação já esta sendo amplamente discutida nos tribunais e certamente implicará efeitos em áreas distintas do direito. Outro ponto que merece destaque é a sensação de insegurança que a paternidade socioafetiva pode refletir na sociedade, isso porque ainda vivemos numa sociedade em desenvolvimento e que ainda não esta preparada para enfrentar situações tão avançadas. Imagine-se, por exemplo, os namorados de mães solteiras que buscam agradar e conquistar os filhos destas, ao se aproximar da criança e criar vínculo de afetividade com esta. Ocorre que, nem sempre os relacionamentos são duradouros enquanto que o vínculo estabelecido com a criança pode se estreitar em pouco tempo, o que poderá acarretar na possibilidade de uma pessoa ter reclamada a condição de paternidade sociafetiva mesmo que o relacionamento com a mãe da criança não seja duradouro. Assim, percebe-se que o reconhecimento da paternidade sociafetiva, ainda que de extrema importância para garantia de um melhor desenvolvimento da criança e do adolescente, deve ser analisado no caso concreto, sempre respeitando as peculiaridades de cada situação, onde os interesses da criança devem ser analisados de maneira proporcional à relação de afetividade estabelecida.
Felipe Jenonymo de Oliveira Ribeiro - 8º período Noturno
A paternidade socioafetiva representa uma evolução no direito de família, onde os interesses da criança e do adolescente estão prevalecendo. A fundamentação para o reconhecimento da paternidade esta na consagração do principio do melhor interesse da criança, bem como da solidariedade familiar. O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode gerar diversos efeitos em nossa sociedade, sejam eles positivos ou negativos. Depende do caso concreto. Com a paternidade socioafetiva reconhecida à criança passa a ter todos os direitos de filiação reconhecidos, dentre eles os direitos previdenciários e o de sucessões. Sob este aspecto percebe-se que este instituto busca sempre os benefícios que contribuem para o desenvolvimento mais saudável possível da criança. Por outro lado, a paternidade socioafetiva pode se deparar com questões mais complexas, até então inimagináveis, como por exemplo, a possibilidade de uma criança ou adolescente ter o direito de possuir “dois pais”. A situação já esta sendo amplamente discutida nos tribunais e certamente implicará efeitos em áreas distintas do direito. Outro ponto que merece destaque é a sensação de insegurança que a paternidade socioafetiva pode refletir na sociedade, isso porque ainda vivemos numa sociedade em desenvolvimento e que ainda não esta preparada para enfrentar situações tão avançadas. Imagine-se, por exemplo, os namorados de mães solteiras que buscam agradar e conquistar os filhos destas, ao se aproximar da criança e criar vínculo de afetividade com esta. Ocorre que, nem sempre os relacionamentos são duradouros enquanto que o vínculo estabelecido com a criança pode se estreitar em pouco tempo, o que poderá acarretar na possibilidade de uma pessoa ter reclamada a condição de paternidade sociafetiva mesmo que o relacionamento com a mãe da criança não seja duradouro. Assim, percebe-se que o reconhecimento da paternidade sociafetiva, ainda que de extrema importância para garantia de um melhor desenvolvimento da criança e do adolescente, deve ser analisado no caso concreto, sempre respeitando as peculiaridades de cada situação, onde os interesses da criança devem ser analisados de maneira proporcional à relação de afetividade estabelecida.
Felipe Jeronymo de Oliveira Ribeiro - 8º Período Noturno
Não é um espermatozoide que define o que é um pai e nem o fato de uma mãe gestar um filho em seu ventre que garante a maternidade. Também não veremos brotar da letra fria da lei, um pai, uma mãe, ou uma família para um filho [...].”
A vastidão de transformações sociais, políticas, econômicas e científicas enfrentadas nos últimos séculos gerou mudanças profundas na estrutura da família e nas relações paterno-filiais. O Direito, adaptando-se a estas mudanças, trouxe do mundo fático para o mundo jurídico a tão discutida paternidade socioafetiva. Em resumo, a paternidade ou maternidade socioafetiva se configura quando uma criança ou um adolescente tem, em relação a um adulto que não é seu genitor, a posse do estado de filho, ou seja, “quando alguém assume o papel de filho em face daquele que assume o papel de pai ou mãe”. É indispensável compreender que o define a paternidade socioafetiva não a é presença de afetividade, de carinho ou de amor, mas sim a existência da posse do estado de filho e da posso do estado de pai. Uma vez reconhecida voluntaria ou judicialmente, a filiação socioafetiva gera os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais que a filiação de origem biológica, em natural decorrência do Princípio da Igualdade entre os Filhos. Perfilho do entendimento de que o fator determinante da paternidade deva ser a existência da posse do estado de filho, no entanto, é imprescindível e urgente que o Poder Legislativo, regulamentando a paternidade socioafetiva, e o Poder Judiciário, através de suas decisões, impeçam o desvirtuamento e o abuso de tal instituto. Não podemos nos esquecer de que todos os princípios norteadores do Direito de Família não são absolutos, sendo limitados por outros princípios, como, por exemplo, o Princípio da Boa Fé.
Segundo Maria Helena Diniz , “ parentesco é a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, como também entre o cônjuge e os parentes do outro e entre o adotante e adotado. ” Entretanto, o afeto está invadindo a Ciência Jurídica, estabelecendo outros aspectos para que se comprove relações de paternidade, não levando em consideração tão somente atributos biológicos, nem somente psicológicos e sociológicos e sim a relação que se estabeleceu entre quem cuida e quem é cuidado. Tendo em vista o “respeito e consideração mútuo” - art. 1.566, inciso V, do Código Civil – e a “lealdade e respeito” - art. 1.724, do mesmo diploma legal – o afeto e a tolerância estão sendo incorporados como valores jurídicos no âmbito das relações familiares. A verdade biológica não é mais vista como principal característica para se regular a filiação. A relação socioafetiva é que corresponde a verdade aparente e é o que mantém a estabilidade da família, cumpre a função social, e se estabelece como atributo de uma verdadeira convivência afetiva, possibilitando que o cidadão desfrute de todos os meios de desenvolvimento para sua formação. Essa nova visão tem fundamento na posse do estado de filho, instituto pelo qual a paternidade é estabelecida, principalmente, na relação , carinhosa e verdadeiramente quista, entre filho e pai. No entanto, com o advento dessa nova concepção, não se quer deixar de lado o direito de o filho ser reconhecido pelo seu pai biológico, o que se busca é que aquele que criou o filho com amor e dedicação também tenha direitos jurídicos, ao contrario não seria justo. As relações afetivas dentro de cada família são únicas e exclusivas, dependendo da cultura e criação de cada uma delas. Assim não se pode valorar o amor e o carinho envolvido, é preciso que se estude caso a caso. Assim como a vida humana não tem preço, o amor também não. O legislador ainda vem apresentando uma certa resistência em reconhecer a importância da filiação socioafetiva e o que dela provém, mesmo que este tema já seja corrente pela maioria da jusrisprudência, o que justifica a necessidade da positivação desses novos institutos.
A constante evolução do direito de família, com o surgimento de novas composições familiares diversas do casamento e da ascendência biológica, fez emergir a discussão acerca da paternidade/maternidade socioafetiva, definida como aquela nascida no âmbito da convivência familiar e que se consubstancia na posse do estado de filho. Na maioria dos debates sobre o assunto, acaba-se por diferenciá-la da biológica, na qual o filho possui em seu DNA o material genético de seu genitor. Entretanto, o que deveria ser evidente é que a verdadeira paternidade é sempre socioafetiva, ou seja, o homem ou a mulher que mediante sua espontânea vontade supre as necessidades físicas, sociais e emocionais de uma criança e que coopera para que esta verdadeiramente goze das garantias do artigo 227 da CF é efetivamente pai ou mãe desta. Desta realidade decorrem, portanto, duas possibilidades: a de que este pai ou mãe tenha também gerado esta criança, caso em que a figura de pai e genitor se fundem; ou a de que não haja correspondência genética entre eles.
Os direitos decorrentes da filiação existem antes do reconhecimento, todavia, para o direito brasileiro, é o reconhecimento que habilita o exercício desses direitos. Os efeitos de um possível reconhecimento da paternidade socioafetiva não-biológica são os mesmos de qualquer reconhecimento de paternidade: pessoais, como o direito ao nome e a submissão do filho ao poder familiar, entendido como um poder de proteção; e patrimoniais, como direito à alimentos e à sucessão. Contudo, não há uma previsão legal específica para o reconhecimento da paternidade socioafetiva – exceto quanto à adoção. Existem alguns contornos que apontam para a paternidade socioafetiva na Constituição Federal, como a não distinção entre filhos com relação a sua origem e a irrelevância da existência de outro genitor.
A positivação acerca do assunto é extremamente importante e da sociedade emergiu, através de alguns casos, a necessidade de uma diretriz. O Judiciário sinaliza neste sentido. Toda criança ou adolescente tem direito à proteção familiar, ainda mais se esta não é imposta e a relação entre pais e filhos é permeada por amor, afeto e dedicação espontâneos. Mas pode-se perguntar: E se o afeto ou o amor acabarem, a paternidade poderá ser desconstituída? Razoável que não. A personalidade é amplamente tutelada em nosso ordenamento jurídico e cada vez mais se urge invocar o principio da existência digna em diversas problemáticas. Reverter a filiação seria violar este direito, maculando um elemento crucial na formação da identidade do indivíduo. Na outra mão, uma legislação sobre o assunto deverá estar atenta à hipótese em que o filho pleiteará o reconhecimento da paternidade sem que haja correspondência do polo passivo. Por vezes, amor verdadeiro e interesses puramente econômicos entrarão em choque; nesses casos, a atuação estatal encontrará grandes dificuldades para encontrar uma solução pacífica entre as partes.
Pode-se afirmar que paternidade é um fenômeno essencialmente completo. Nos dias atuais, a filiação não pode ser vista apenas sob o ângulo biológico, pois ela não se assenta somente na consanguinidade, razão pela qual se pode falar em desbiologização da partenidade, que é o reconhecimento da paternidade afetiva, não necessariamente biológica. Numa análise fria, pode-se falar que pai é a figura que sai de casa para buscar o sustento, aquele que “põe o pão na mesa”, e, essa idéia está dissociada da afetividade. Muitos filhos não têm o privilégio de conviver com um pai afetivo e presente, embora possuam um pai biológico, o que conduz à certeza de que afeto deve ser imprescindível e não uma figura paterna meramente biológica. Diante disto, embora já existam meios jurídicos pra reinvidicar afeição dos pais, isso não é facil, haja vista não se poder conseguir afeto por meios legais. É impossível colocar afeto no coração de um pai por intermédio da lei, e portanto, a afetividade jamais virá junto com a obrigação. Sucintamente, podemos considerar a paternidade socioafetiva como sendo um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base na convivência e afetividade existente entre duas pessoas (pai e filho), em respeito ao principio do melhor interesse da criança. Assim, ocorrendo o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, gera os mesmos efeitos aos quais tem direito os filhos naturais ou legalmente adotados, inclusive, alimentos e direito a sucessão. A meu ver, é temerário este reconhecimento, principalmente quando a demanda parte da criança em relação ao adulto. Caso o pai (ou mãe) que conviva com uma criança por laços alheios ao biológico, a trate de maneira educada, carinhosa, atenciosa e até mesmo suporte ônus financeiro com seu sustento e educação, queira legalizar esta relação, acho que é extremamente válida, e desse reconhecimento deve ocorrer todos os efeitos patrimoniais, inclusive. Agora, caso um indivíduo, assuma um relacionamento matrimonial com uma pessoa que já tenha filhos – situação extremamente frequente nos dias atuais- e nesse convívio haja afeto, polidez no tratamento, suporte econômico e educacional, mas não deseje efetivamente assumir o estado de pai/mãe, este estado não deve ser concretizado por via judicial. Pois, as pessoas devem se tratar com polidez e carinho uns aos outros, independentemente de laços sanguíneos, devem se respeitar por serem todos seres humanos! Vejo com muito receio as ações judiciais que tem como demandante o filho/criança, eis que buscam na justiça a regularização forçada de uma paternidade, o que me aparenta ter um caráter meramente patrimonial. Já nas ações judiciais que o demandante é o adulto/pai/mãe,considero extremamente válida, pois a parte está predisposta a dividir com o demandado, algo além da afetividade, o seu patrimônio e segurança familiar. ANA CRISTINA MARQUES – 8º PERIODO - NOTURNO
O sistema jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal de 1988, vem passando por uma intensa renovação das legislações concernentes às relações familiares, que somando-se às transformações sociais, políticas e culturais, acabou desencadeando uma reformulação do conceito de família, onde o modelo tradicional, que era baseado apenas no matrimônio, vem perdendo o espaço para um novo tipo de família, a firmada pelo afeto. Assim, a família passa a ter origem de uma comunhão de afeto recíproco, independente de uma imposição legal ou de um vínculo genético, visando garantir o desenvolvimento e a felicidade de seus membros. Com essa desbiologização das relações familiares, a consaguinidade deixou de ser fator predominante para a caracterização do estado de filho, passando esta a ser baseada na existência do afeto, configurando-se a chamada paternidade socioafetiva, segundo a qual uma pessoa, mesmo sem laço consanguíneo, possui a condição de filho, em decorrência do afeto. Cabe ressaltar que toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não, desse modo, pode-se dizer que a paternidade socioafetiva é o gênero, do qual a paternidade biológica e a não-biológica são espécies. A paternidade envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e adolescência, o que leva ao entendimento de que pai não é apenas aquele gera, ou que provê alimentos, mas sim aquele que assumi os direitos-deveres da paternidade, garantindo à criança a inviolabilidade da vida, saúde, alimentação, educação, lazer, dignidade, e principalmente, o respeito e a convivência familiar. Neste sentido, pode-se dizer que a paternidade socioafetiva se caracteriza quando uma criança ou adolescente possui a posse do estado de filho em relação a um adulto que não é seu genitor biológico ou adotivo, existindo entre eles uma relação de afeto que geralmente se consolida entre pais e filhos, mesmo havendo a ausência do vínculo biológico. Com o reconhecimento dessa paternidade torna-se conhecido a existência do vínculo paterno-filial, transformando uma situação de fato em uma relação de direito, e passando a gerar os mesmos efeitos da paternidade biológica. Desse modo, o sistema jurídico passa a garantir ao filho “reconhecido” o direito ao estado de filiação, ao nome (utilização do patronímico paterno), aos alimentos, e à sucessão. Diante dessa nova realidade, em que busca-se cada vez mais a identificação dos vínculos familiares, torna-se indispensável a incorporação e aceitação da sociedade brasileira à esse novo referencial da paternidade socioafetiva, uma vez que a verdade genética deixou de ser o ponto fundamental na definição dos elos parentais, onde a paternidade vai além dos laços sanguíneos, compreendendo primordialmente os laços afetivos entre pai e filho, resguardando assim a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor.
O tema em questão é de suma importância e vem sendo tratado com muitas discordâncias pelos estudiosos. A vida e o bom convívio de milhares de famílias que vivem situações onde o pai ou a mãe biológica abandona a criança provocaram reflexos em diversos órgãos operadores do direito, trazendo o debate para o plano jurídico, para que o afeto nas relações entre pais e filhos receba a devida valorização e o reconhecimento. A Constituição Federal de 1988, junto com o Código Civil de 2002, produziu transformações no modo de pensar quando as indagações e lacunas que dizem respeito à família, em temas como a paternidade e maternidade socioafetiva. Esta é a forma de filiação, caracterizada pela convivência, carinho e afetividade e, cada vez mais, vem marcando a evolução do Direito de Família, sendo que, o filho gozar da posse do estado do filho, da um caráter secundário à paternidade biológica. Nesse sentido, vem sendo aceito em diversos casos que, mesmo não sendo pai biológico, tendo o afeto pela criança, será reconhecida a paternidade. Assim, o artigo 1596 do Código Civil, combinado com o artigo 227, § 6º da Constituição Federal, estipula que, reconhecida a paternidade ou maternidade socioafetiva, serão garantias do filho, todos os direitos consignados aos filhos naturais, como o nome, obrigação alimentícia, e o exercício do poder familiar ao pai socioafetivo, sendo proibida qualquer distinção entre o filho natural e o adotado, sem prejuízo do direito de herança. Portanto, acredito que o tema é de extrema importância para as famílias brasileiras, posto que, com as mudanças nas relações, existindo, em diversas ocasiões, casais com filhos decorrentes de relacionamentos anteriores, se unindo e formando uma nova família, onde por vezes os filhos chamam o padrasto de “pai” e a madrasta de “mãe”, onde existe afeto, carinho e amor, devem ser reconhecidos ali todos os direitos da criança de filiação.
A concepção de uma filiação socioafetiva parte da ideia da construção de uma paternidade de fato, construída no convívio cotidiano com base no afeto, na garantia de uma criação digna, preocupada com a saúde, a educação e o exercício das responsabilidades típicas de um pai perante seu filho.
Pode-se dizer que a paternidade exige mais do que apenas laços sanguíneos. O provérbio popular há muito já prenuncia que “pai é quem cria”. Sendo assim, aquele que age como um verdadeiro progenitor perante seu filho, assumindo as responsabilidades inerentes à criação, educação, cuidados e amparo afetivo, mesmo desatrelado do liame genético, demonstra conviver diante da posse de estado de filiação e, por conta das circunstâncias fáticas, é tido então como pai. Portanto, paternidade não é simplesmente um fato de natureza, mas, antes, um fato cultural. Em outros termos, paternidade é uma função exercida, ou um lugar ocupado por alguém, não necessariamente o pai biológico.
Independentemente das distinções entre o vínculo biológico - onde os filhos descendem geneticamente dos seus pais - e o vínculo socioafetivo - construído basicamente no convívio cotidiano, formado nas amplas expressões da voz do amor, bem como no cuidado com a criação, sustento, educação e desenvolvimento físico e psicológico – percebe-se que a manifestação do afeto, eixo central das relações familiares, está enraizada em todas as espécies de filiação, sendo que o papel dos pais desempenhado na sua função familiar é o de contribuir com o bem-estar e o desenvolvimento da sua prole, promovendo a garantia de que os laços afetivos são a manifestação natural indispensável às relações familiares.
Luís Otávio Torres Pivetta - 8º Período noturno - UFMS
Para nossa legislação inicialmente eram consideradas quatro formas de filiação, sendo estas por consangüinidade, por adoção, por inseminação artificial heteróloga, e em virtude de posse de estado de filiação, entretanto a afetividade tem ganhado força nos últimos tempos como forma também de filiação. É necessário primeiramente que seja feita a distinção entre genitor que é aquele que gera e pai que é aquele que cria. Paternidade não se refere somente a assistência economica ou material e susseção de bens, mais trata da formação dos valores, construção que se faz no dia a dia, nos cuidados, adquiridos na covivência familiar e principalmente da afetividade, devendo ser considerado pai, aquele que assume tais responsabilidades. Apesar disso criou-se um conceito errado de que a paternidade biológica se sobrepõe a paternidade socioafetiva e muitas vezes decisões judiciais são pautadas em cima de exames de DNA, sem se levar em consideração que a criança teve um convivio e foram criados laços afetivos entre a mesma e esta outra pessoa, laços esse que talvez nunca sejam criados com relação ao pai biológico. A investigação de paternidade deve ocorrer para constituir a paternidade e nao para destituí-la, sendo que uma vez consolidada a paternidade socioafetiva, esta não deve ser contradita. A aplicação da legislação deve ser feita para conceder um direito a quem nunca o teve e não o contrário, levando em cosideração o Princípio da Dignidade Humana.
Aluno: Sebastião Leonardo Melo Pereira de Freitas – 8º período – curso noturno – Direito/UFMS. Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Senhor Luiz Fux, na condição de relator de um recurso no qual analisava questão que envolvia paternidade sócio-afetiva, levou a matéria ao exame do plenário virtual por entender que o tema em tela, no qual o seu núcleo discorria sobre a prevalência da paternidade sócio-afetiva em detrimento da paternidade biológica, considerou de extrema relevância sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Na ocasião a maioria dos ministros seguiram o referido ministro relator avocando como sustentação o Art. 226 “Caput” da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A paternidade sócio-afetiva tem por principal embasamento o Art. 227, § 6º da Constituição de Federal, no qual prescreve o princípio da igualdade absoluta de direitos entre filhos no qual proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva. Logo porque não dizer que a paternidade sócio-afetiva gerou um princípio jurídico tendo por fundamento o princípio do melhor interesse do sujeito, no caso menor. O reconhecimento da paternidade seja ela biológica ou sócio-afetiva irá gerar efeitos jurídicos e tem efeito “ex tunc”, retroativo, sendo que seu efeito é declaratório. O reconhecimento gera efeitos jurídicos tais como de ordem pessoal sendo estado de pessoa, nome o qual se baseia no vinculo de parentesco, poder familiar, além dos efeitos patrimoniais, no caso alimentos e direito sucessório, este último um dos mais importantes, pois é a capacidade adquirida para herdar dos pais e dos parentes deste. Portanto julgo que a ciência jurídica, devido às mudanças ocorridas no seio social procurou a adequação necessária para abarcar os institutos jurídicos da paternidade e da filiação, de modo que os operadores do Direito vêm tentando se adaptar as mesmas para julgar de maneira correta e coerente com vistas a adequar as normas vigentes a realidade social vigente. Partindo do princípio que a família é célula mater da sociedade, e o que se busca é a proteção da família pelo Estado, acredito que a paternidade sócio-afetiva venha preencher uma lacuna, um vazio na concepção de família, e o que se busca é atender os anseios da coletividade da maneira mais justa possível.
A paternidade socioafetiva é fenômeno jurídico atual na sociedade brasileira e ocorre quando o pai ou a mãe não biológico passa a estabelecer um vínculo além dos laços de sangue com a criança, oque faz com que o menor passe a ter todos os direitos de um filho biológico, com fulcro no art. 227 § 6º da Constituição Federal. Apesar de ser vista com recalcitrância no passado, o reconhecimento da filiação socioafetiva está se tornando cada vez mais comum em nossos tribunais, haja vista a repercussão geral sobre o tema reconhecida no STF e deciões proferidas nos tribunais brasileiros permitindo, inclusive, o registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo na certidão do menor. Embora a paternidade socioafetiva seja realidade inafastável das relações sociais hodiernas, é mister que cada decisão acerca do tema seja analisada com muita ponderação. Isto porque, não obstante tenha por fim a proteção do menor, o instituto não deve servir como instrumento de concessão de direitos patrimoniais familiares indevidos. É cediço que para ter um desenvolvimento saudável, toda criança precisa de uma boa criação familiar, com o oferecimento de carinho e afeto, e quando estes componentes são concedidos pelo pai\mãe não genético, caberá o reconhecimento da paternidade socioafetiva, contudo é preciso que prepondere a boa fé nas relações familiares. Assim, a possibilidade de se reconhecer a paternidade àquele que criou a criança é louvável, mas é imprescindível que se leve em consideração outros quesitos na aferição do instituto, a fim de que não haja a banalização deste. Laísa Micheli Leite Gatti 8º período noturno
É notório que a estrutura familiar brasileira tem sofrido transformações em sua base. A paternidade/maternidade vai além do vínculo biológico, bem como dos laços sanguíneos, exige-se relação afetiva, convivência entre “pai” e filho. As relações supracitadas geram o equilíbrio e estabilidade familiar.
A Constituição Federal de 1988, artigo 227, parágrafo 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” - elucidou a inexistência de distinção entre os filhos. O vínculo genético não possui mais caráter essencial para o reconhecimento da paternidade, devendo-se atentar para as relações socioafetivas.
A posição supra é adotada com a justificativa de que nem sempre o genitor arca e assume com os deveres da paternidade, como o de promover o sustento do filho, educação, entre outros. O novo vínculo de filiação, desde que analisado sob a perspectiva de cada caso concreto, bem como suas especificidades, irá promover lares mais ajustados e equilibrados, vez que estará priorizando o melhor interesse da criança e ainda a dignidade da pessoa.
Ao adventos das Constituições que o país conheceu, sem dúvida houve muitas mudanças quanto ao tema direito das famílias, especificadamente na filiação.
Antes da Constituição de 1988, eram considerados filhos somente aqueles gerados dentro de uma relação matrimonial, os chamados filhos legítimos, e todos aqueles concebidos fora desta relação eram os chamados filhos ilegítimos. Considerados como ilegítimos, estavam também os adotados e os socioafetivos.
Com o advento da Constituição de 1988, todo tratamento diferenciado que existia entre os filhos, passou a não existir mais, pois era impossível não perceber que as novas famílias estavam surgindo também com base no afeto.
Eis o legado deixado por esta transição: a paternidade vai muito além dos laços sanguíneos, em razão da convivência afetiva.
Neste sentido, eis que surgem as seguintes indagações: a sociedade está pronta para encarar este novo vínculo de filiação? Quais os efeitos da admissão da paternidade ou maternidade socioafetiva em nosso ordenamento jurídico?
Para a primeira indagação acredito que a sociedade começou a se mostrar preparada para encarar este novo tipo de filiação, pois se assim não fosse, não teria havido mudanças ao longo das Constituições. Para haver uma mudança no texto legal, é necessário que o legislador tenha percebido que aquilo que está acontecendo no mundo não condiz com aquilo escrito no texto legal, há uma perspectiva, por parte do legislador, de que há um abismo entre o real e o abstrato.
Quanto aos efeitos, há dois tipos, os pessoais e os patrimoniais. Os efeitos pessoais dizem respeito ao estado de pessoa, nome e poder familiar. Já os patrimoniais, dizem respeito aos alimentos e sucessão. De maneira sucinta, os efeitos pessoais não geram tantos gravames no mundo jurídico, pois vão de encontro com o melhor interesse da criança (dignidade humana entre outros). Quanto ao efeito patrimonial, apesar de ser benéfico também a criança, cria um certo desconforto entre os familiares “ambiciosos”, podendo gerar um repulso a esta criança.
A paternidade sócioafetiva surge para o direito civil como mais uma polêmica entre a sociedade, pois demonstra que atualmente existem diversos modelos de famílias, onde o laço afetivo é muito mais importante do que os laços sanguíneos. Independente de qualquer polêmica, observa-se que o direito está avançando cada vez mais no que tange às relações sociais, proporcionando a todos o bem estar e o direito de ter uma família. Contudo, é importante, em qualquer caso, pensar no bem estar do menor, uma vez que ele deve ser o beneficiário das relações familiares e precisa disto para exercer os direitos que o ordenamento jurídico proporciona aos mesmos. Dentre os vários feitos que a paternidade sócioafetiva tem proporcionado verifica-se que hoje existe a possibilidade do filho ter registrado o sobrenome do pai afetivo, mesmo que haja o conhecimento do pai biológico ou até mesmo possuir o sobrenome dos dois. O mais interessante na paternidade ou maternidade sócioafetiva é que possibilita que a criança realmente mantenha vínculos com quem dá amor, atenção, educação a ela e consequentemente proporcionar um desenvolvimento sentimental e mental melhor. Por outro lado, há de se observar que, em que pese haver vínculo afetivo, não deve haver qualquer interesse econômico na relação com o “pai afetivo”, pois a partir do reconhecimento do vínculo poderá surgir filhos interessados apenas no patrimônio daquele que deveria ser seu pai, biológico ou não, por força do amor que este poderá oferecer e não das condições financeiras. Portanto, o reconhecimento da paternidade sócioafetiva é considerado um avanço benéfico para o Direito brasileiro, apenas devendo ser analisado caso a caso para não haver injustiças, com o filho, com o “pai afetivo” e até mesmo com o pai biológico, que acima de tudo é o verdadeiro e único pai.
Devido às mudanças culturais ocorridas na sociedade brasileira o direito e seus operadores vêm tentando se adaptar as mesmas, uma vez que é necessário se adequar a realidade social atual para analisar e julgar de maneira coerente, visto que o direito tem a finalidade de atender, de forma mais justa, os anseios da coletividade. Em relação a “paternidade e maternidade socioafetiva” o ordenamento jurídico brasileiro ainda não instituiu uma lei que a cite, porém, a Constituição Federal acabou por dar reconhecimento a paternidade/maternidade socioafetiva quando admitiu, em seu artigo 227, § 6º, toda forma de filiação independente de sua origem. A filiação, paternidade/maternidade socioafetiva decorre da posse do estado de filho caracterizada por uma relação afetiva, íntima e duradoura, em que, para terceiros, age como se fosse filho, ou como se fosse pai. Uma vez proibida, pela Constituição Federal, bem como pelo Código Civil, qualquer discriminação em relação aos filhos, os efeitos da paternidade que alcançam os filhos biológicos alcançarão também os filhos afetivos. Há que se ter cuidado para que tal instituto não seja visto com oportunismo, de pais e filhos que estão interessados nos efeitos do convívio e não no afeto recebido. Filhos que escolhem pais com vistas ao patrimônio e não ao verdadeiro amor e afeto sentido, e ainda pais que escolhem filhos, porque na verdade escolheram as mães desses filhos. Nesse sentido, a paternidade socioafetiva não deve ser imposta, uma vez que afeto não se obriga. É necessário que seja instituída pelas partes e de forma espontânea, homologando uma relação pré-existente e de vontade e consciência das partes. Caso contrário o instituto se revelaria como inibidor das relações de afeto e carinho com terceiros, com medo de serem vinculados a alguém e sofrer os efeitos dessa vinculação.
Tal instituto que refere-se a paternidade e maternidade socioafetiva, é o novo prisma do direito de família. As decisões dos tribunais, atualmente discutidas, tomaram a mídia e por consequência entraram num ponto de discussão nunca antes visto. A paternidade e a maternidade podem decorrer de duas formas, a relação pais e filhos biológicos que criam uma relação socioafetiva além da já formada ligação biológica, e, a relação entre pais não biológicos, mais comumente entre pai e filho, decorrentes da convivência e carinho mútuo. A relação socioafetiva decorre do laço além da ligação genética, ou seja, ideias como a convivência e a afetividade se sobressaem ao elo genético, daí que ficou famosa a frase “pai é quem cria”. Os artigos 1605 do Código Civil, somados aos 226 e 227 da Constituição Federal, além de trazer a matéria da paternidade socioafetiva, reconhecem tal vínculo, por conseguinte, tais disposições fortaleceram a relação familiar. O reconhecimento da paternidade ou ainda da maternidade socioafetiva ganha importância na medida em que a decisão que afirma tal relação gerará efeitos alimentares e de sucessão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Paternidade sócio-afetiva é um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base em outros fatos além da relação genética, tais como a afetividade existente entre o pai e filho, em homenagem ao Princípio do melhor interesse do menor. Aqui, o principal objetivo é resguardar o melhor interesse do menor, ou seja, o bem-estar do menor tem que estar acima do bem-estar das outras pessoas envolvidas nesse tema. O princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, conseqüentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva. Parte-se da premissa de que pai é quem cuida, e não simplesmente quem apenas tem o laço biológico com a criança, no caso, o pai biológico. Toda criança necessita de amor, carinho e muitos outros cuidados especiais; daí a importância de se admitir uma paternidade sócio-afetiva. Porém, o assunto está longe de se tornar pacífico, pois existem problemas em alguns casos; como exemplo podemos ter o de uma criança ter dois pais. Ora, partindo do princípio do melhor interesse da criança, não se pode dizer que ter ou não dois pais seria algo bom para uma criança. São considerações como esta que ainda amedrontam o assunto. Outro tema conturbado seria em relação a aceitação ou não do futuro pai sócio-afetivo. É claro que em algumas situações o sujeito apenas queria dar a criança algo bom, como amor e um certo tipo de sustento, daí de ser necessário o amplo discernimento sobre o assunto. E, não menos conturbado, seria o fato de vivermos em uma sociedade com bases provincianas, dessa forma temos bases culturais que ainda botam um certo empecilho para este tipo de discussão.
Com a conseqüente evolução da sociedade, novas formas de se relacionar vem sendo criadas e aceitas, cabendo ao judiciário se atualizar perante estes novos relacionamentos, sendo a paternidade sociafetiva mais um desses “novos” modelos. Não se pode dizer que seja uma novidade na sociedade, porém seu reconhecimento perante a justiça sim. Existem inúmeros casos de indivíduos que criam filhos de terceiros como sendo seus, e para estes dão o afeto que dariam a um filho biológico, devendo a estes ser reconhecido os direitos e deveres de um pai/mãe. Claro esta na constituição Brasileira que o estado de filho, não se resume somente a filiação biológica, sendo novidade esta paternidade socioafetiva muitas vezes se sobrepor a paternidade biológica. O que não se pode ocorrer são situações em que o estado de filho socioafetivo seja usado para se angariar riquezas, cabendo a justiça analisar cada caso em sua essência, sempre se preservando ao máximo a integridade do menor envolvido na lide. Não se pode dizer que a paternidade sociafetiva é um gênero excepcional da paternidade biológica, pois a partir do momento em que a paternidade é considerada judicialmente, não mais se importa sua origem, sendo que um conjunto de fatores sociais e afetivos podem levar a paternidade socioafetiva, devendo ser cumpridos todos os direitos e deveres de natureza material e moral.
ntO princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no art. 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva. Desta forma, pode-se concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação consangínea. Reconhecida a posse de estado de filho na filiação, em decorrência de seus elementos identificadores e do princípio constitucional da igualdade, a mesma gera efeitos jurídicos, tais como o dever de criação, educação, guarda , companhia, obediência, entre outros estabelecidos aos pais em relação aos filhos, conforme dispõe o art. 1634 do novo Código Civil e o artigo 227 da Constituição Federal, no exercício pleno do poder familiar. Os filhos uma vez reconhecida a filiação socioafetiva também possuem deveres para com os pais afetivos de assistência e amparo aos pais na velhice, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988. Portanto, os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade socioafetiva são recíprocos entre pais e filhos. Diante do exposto, percebe-se que novas famílias estão surgindo com base no afeto que é adquirido pela convivência entre pessoas. Assim, a paternidade hoje vai muito além dos laços sanguíneos, pois requer, antes de tudo, os laços afetivos entre pai e filho, resguardando a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. Quando um pai cria uma criança como se filho fosse, ou então, além de criar, registra como seu filho, resta demonstrada a verdadeira relação entre pai e filho.
O princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no art. 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva. Desta forma, pode-se concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação consangínea. Reconhecida a posse de estado de filho na filiação, em decorrência de seus elementos identificadores e do princípio constitucional da igualdade, a mesma gera efeitos jurídicos, tais como o dever de criação, educação, guarda , companhia, obediência, entre outros estabelecidos aos pais em relação aos filhos, conforme dispõe o art. 1634 do novo Código Civil e o artigo 227 da Constituição Federal, no exercício pleno do poder familiar. Os filhos uma vez reconhecida a filiação socioafetiva também possuem deveres para com os pais afetivos de assistência e amparo aos pais na velhice, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988. Portanto, os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade socioafetiva são recíprocos entre pais e filhos. Diante do exposto, percebe-se que novas famílias estão surgindo com base no afeto que é adquirido pela convivência entre pessoas. Assim, a paternidade hoje vai muito além dos laços sanguíneos, pois requer, antes de tudo, os laços afetivos entre pai e filho, resguardando a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. Quando um pai cria uma criança como se filho fosse, ou então, além de criar, registra como seu filho, resta demonstrada a verdadeira relação entre pai e filho.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, resumiu o julgado (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18873). O que o julgado proferido pelo STJ reconhece, mais uma vez, é que, apesar de não se poder legitimar a denominada “adoção à brasileira”, não se permite a desconstituição do vínculo socioafetivo de paternidade ou maternidade. Não é de hoje que se vem reconhecendo que a filiação não pode levar em consideração o aspecto estritamente biológico. O próprio Código Civil, em seu art. 1.593, determina que o parentesco pode decorrer de consaguinidade ou de “outra origem”, abrindo espaço à paternidade/maternidade socioafetiva. Assim, ficando provado que a mãe registrou voluntariamente a menina como sua filha, ainda que seja de conhecimento de ambos não se tratar da filiação biológica, cabe ao Direito reconhecer a primazia do vínculo socioafetivo, tendo o filho os mesmos direitos atribuídos a todos os demais. Verifica-se que o conceito de família sofreu inúmeras mudanças, diante de uma sociedade desvinculada de apelos sociais. A entidade familiar tanto pode ser constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, sobretudo construída pelo afeto. Modernamente e o mais aceitável na sociedade atual, é que a família deve valorizar o sentimento, uma vez que traduz a noção de afeto, elemento propulsor da atual relação de convivência, com a demonstração do desejo de estar junto a outrem, constituindo, pois, o alicerce de uma entidade familiar.
HENRIQUE FERNANDO SANTANA DA SILVA 8º PERIODO/NOTURNO DIREITO
O Direito de Família, como se sabe, é um dos ramos (se não o ramo) que mais alterações vem sofrendo. E não poderia ser diferente. A constante evolução da sociedade implica inexoravelmente em uma necessidade de adequação do direito, no caso em apreço, as alterações que vem sofrendo o próprio conceito de família e seus institutos. Nesta esteira, a paternidade sócio-afetiva é um instituto recente que vem sendo alvo de inúmeros debates. Visa este conceito jurídico ao reconhecimento de que não pode se admitir, no direito moderno, que a afetividade não tem relevância na criação de uma criança. Sempre procurando resguardar o melhor interesse do menor, alvo primordial neste tema, foi desenvolvido este instituto. Esta ficção jurídica é de compreensão bastante simples, a despeito de tratar de temas de tamanha complexidade. Basta proceder-se a uma analise do brocardo popular “pai é quem cria”, o que autoriza a observação de que o âmago do instituto não é estranho à sociedade, que já há muito tem consciência de que a afetividade desenvolvida entre dois indivíduos pode criar laços com mais força do que os biológicos e genéticos. Não há como se dizer que o interesse do menor está amplamente resguardado quando cria-se a possibilidade de ver reconhecido como seu verdadeiro pai algum individuo que, de fato, sempre ocupou este papel. Como dito acima, o direito, acompanhando a evolução da sociedade, criou o instituto, abrindo-se a possibilidade de regulamentar situações fáticas existentes em todas as classes sociais, por todo o pais. Deve-se assinalar que a iniciativa merece ser aplaudida, do ponto de vista jurídico. Trata-se de um enorme avanço em direção a proteção dos direitos da criança. Inegável que as vantagens que pode tal instituto trazer são enormes, no sentido de sempre reconhecer-se que não há como se dizer, hoje em dia, que laços familiares decorrem apenas da genética, mas também (e principalmente, diga-se de passagem) da afetividade e da convivência, da confiança e da realização efetiva dos deveres inerentes a criação. Contudo, como se sabe, o tema não é pacifico. As divergências existem e são amplamente discutidas. Mas a tendência é que cada vez mais este instituto ganhe relevância no ordenamento jurídico brasileiro.
Anteriormente, a legislação dinstinguia os filhos entre legítimos e ilegítimos. Criava-se uma espécie de "não filhos" por não terem sido concebidos na constância de uma união matrimonial, os quais eram renegados pela sociedade. Hodiernamente, isto mudou, não se faz mas essa distinção, priorizando-se a dignidade da pessoa humana.O Estado atribui à família a qualidade de base da sociedade, a qual merece sua especial proteção (CR 226), reconhecendo ainda como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (CR 226, § 3º). Os filhos passaram a ser sujeitos de direito e não objeto de direito e as formas de família mudaram, famílias de casais héteros, de homossexuais, de somente pais e filhos ou mães e filhos, etc. e o ponto crucial que os une é o afeto, o zelo que têm uns pelos outros. O vinculo afetivo tem tomado destaque em nossa socidedade e no nosso ordenamento, tendo dado especial cuidado ao pai que, não sendo pai biológico decide registrar o filho de outro como se seu fosse, tendo inclusive diversas decisões no sentido de que esse pai da "adoção à brasileira" deva pagar alimentos e não possa negar a paternidade depois. Atualmente, o STF esta decidindo se a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica. Vivemos num momento jurídico em que se fala em abandono afetivo gerando indenizações, de alienações parentais, a divisão das famílias, pais e mães biológicos que nunca foram pais, gente capaz de depositar seus rescém nascidos no lixo ou jogá-los de uma ponte para se vingar de seu ex companheiro. O vinculo de afeto deve sim ser sobrepesado e aplaudido. Sinceramente, acho que é disso que esta faltando, afete, entre os familiares, para formar filhos melhores, afinal a educação com afeto é muito mais eficaz e digna, os pais que amam seus filhos repensarão com cuidado o castigo que aplicam, os filhos que se sentem amados ouvirão mais seus pais. Famílias melhores construirão uma sociedade melhor. O mesmo vale para a maternidade socioafeitva. Pai ou mãe, como já dizia o ditado não é quem põe no mundo, é aquele quem cria.
Anteriormente, a legislação dinstinguia os filhos entre legítimos e ilegítimos. Criava-se uma espécie de "não filhos" por não terem sido concebidos na constância de uma união matrimonial, os quais eram renegados pela sociedade. Hodiernamente, isto mudou, não se faz mas essa distinção, priorizando-se a dignidade da pessoa humana.O Estado atribui à família a qualidade de base da sociedade, a qual merece sua especial proteção (CR 226), reconhecendo ainda como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (CR 226, § 3º). Os filhos passaram a ser sujeitos de direito e não objeto de direito e as formas de família mudaram, famílias de casais héteros, de homossexuais, de somente pais e filhos ou mães e filhos, etc. e o ponto crucial que os une é o afeto, o zelo que têm uns pelos outros. O vinculo afetivo tem tomado destaque em nossa socidedade e no nosso ordenamento, tendo dado especial cuidado ao pai que, não sendo pai biológico decide registrar o filho de outro como se seu fosse, tendo inclusive diversas decisões no sentido de que esse pai da "adoção à brasileira" deva pagar alimentos e não possa negar a paternidade depois. Atualmente, o STF esta decidindo se a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica. Vivemos num momento jurídico em que se fala em abandono afetivo gerando indenizações, de alienações parentais, a divisão das famílias, pais e mães biológicos que nunca foram pais, gente capaz de depositar seus rescém nascidos no lixo ou jogá-los de uma ponte para se vingar de seu ex companheiro. O vinculo de afeto deve sim ser sobrepesado e aplaudido. Sinceramente, acho que é disso que esta faltando, afete, entre os familiares, para formar filhos melhores, afinal a educação com afeto é muito mais eficaz e digna, os pais que amam seus filhos repensarão com cuidado o castigo que aplicam, os filhos que se sentem amados ouvirão mais seus pais. Famílias melhores construirão uma sociedade melhor. O mesmo vale para a maternidade socioafeitva. Pai ou mãe, como já dizia o ditado não é quem põe no mundo, é aquele quem cria.
A família está passando por novas formações devido a transformação da sociedade, tendo como consequência a evolução do instituto no Direito de Família. Observa-se que o vínculo criado através do afeto, entre os sujeitos dessa relação, vem sendo preservado, e diante desta situação surge o chamado "pai afetivo", popularmente conhecido como "aquele que cria". Assim, o complexo conceito de família contemporâneo provoca inúmeras dúvidas e divergências acerca da paternidade no contexto social, afetivo e principalmente jurídico. É a partir dai, que surge os conflitos entre a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica. A filiação socioafetiva encontra sua fundamentação nos laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho, companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos, etc. Está cada vez mais fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção entre pai e genitor, no direito ao reconhecimento da filiação, inclusive no direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor, educador e emocional. Este novo conceito de paternidade e filiação, embasados na afetividade, se justifica com a criação de novos grupos familiares denominados por estudiosos e especialistas como "família mosaico". Dentre os fatores que mais contribuíram para esta mudança estão a inclusão da mulher no mercado de trabalho, a separação e o divórcio. Atualmente, muitas mulheres passaram a ser responsáveis pelo sustento da casa, tornando-se chefes de família. Diante destas transformações, inicia-se uma tendência em considerar que vínculo de sangue tem papel secundário na determinação da paternidade. Surge um novo valor que se impõe a era biológica: o afeto. Entretanto, o legislador regulamentou as entidades familiares que estão presentes no ordenamento jurídico, mas esqueceu de normatizar de forma clara a filiação socioafetiva, dando meios a incessantes discussões judiciais, em busca de seu reconhecimento. Acredito que é compatível conviver com a ideia de se ter um "pai" e um "genitor", basta trabalhar a diferença destes conceitos na mentalidade das crianças para evitar futuros transtornos. E quanto a questão jurídica, é preciso valer-se dos principios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da crianca e do adolescente, para lidar com os possíveis debates sobre a matéria. **** Natalia Rodrigues. Direito, noturno. 8' período.
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante. Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica. A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos. Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico. Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante. Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica. A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos. Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico. Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante. Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica. A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos. Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico. Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante. Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica. A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos. Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico. Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
O parentesco socioafetivo é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social, uma vez que esta abrange todos estes temas ainda com pontos de vista muito distintos e polêmicos. No entanto, acho que a sociedade brasileira, apesar de não estar totalmente preparada para aceitar tal fato juridicamente falando, porém esse modelo familiar já é aceito e compreendido pelas famílias brasileiras.
No entanto para tratarmos do assunto em esfera jurídica, temos que distinguir o biológico do socioafetivo: “Em escrito publicado no número 1 da Revista Brasileira de Direito de Família (O exame de DNA e o princípio da dignidade da pessoa humana, p. 72), tinha-se chamado atenção para a necessidade de os juristas e profissionais do direito atentarem para a distinção necessária entre genitor e pai. Disse-se: "Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos, enquanto houve primazia da função biológica da família. Afinal, qual a diferença razoável que deva haver, para fins de atribuição de paternidade, entre o homem doador de esperma, para inseminação heteróloga, e o homem que mantém uma relação sexual ocasional e voluntária com uma mulher, da qual resulta concepção? Tanto em uma como em outra situação, não houve intenção de constituir família."”
Portanto, a paternidade socioafetiva se fundamenta na distinção entre pai e genitor e no direito ao reconhecimento da filiação, já que entende por pai aquele que desempenha o papel protetor, educador e emocional.
A paternidade envolve a construção de um amor filial, a criação de ambiente propício para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, cultural e social da pessoa em formação, a educação da prole de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, §6°, da CF/88 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A utilização da expressão “outra origem” pelo legislador no dispositivo retrocitado, demonstra que este se preocupou em regular as relações oriundas do parentesco civil, na modalidade afetiva, que deriva da relação do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Verificou o legislador a necessidade de se atribuir estabilidade à família, que cumpre a sua função social constitucional, atribuindo um papel de coadjuvante à verdade biológica, revelando uma constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade não natural e sim, em derivada de uma convivência afetiva.
Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.
O princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana segregou de vez de nosso ordenamento a desigualdade de tratamento entre os filhos, estabelecendo os mesmo direitos e deveres, independente de se tratar de parentesco natural, civil ou socioafetivo. As relações paterno-filiais não podem mais ser baseadas apenas na averiguação do vínculo consanguíneo, devendo os pais serem consideradas aquelas pessoas que participam da vida do filho cotidianamente, arcando com o ônus material e afetivo do convívio. Assim, ainda que assegurado o direito de busca à origem biológica, o exercício desse direito culminado com uma sentença procedente não pode culminar com a desconsideração da paternidade afetiva já constituída, pois a afetividade, ainda que não expressamente mencionada, tornou-se um princípio basilar no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe concluir, portanto, que o reconhecimento biológico não pode prevalecer sobre a paternidade construída na convivência familiar, o que ocorre nos casos em que a mãe registrou o filho e outro homem, com quem casou ou estabeleceu união estável, assumiu os encargos da paternidade.
47 comentários:
A paternidade e a maternidade podem correr de forma natural (biológica) ou civil (adoção). No entanto, o Código Civil de 2.002 abre precedentes para outras formas de parentesco ao dispor “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (artigo 1.593).
Ao falar em outra origem, foi aberta a possibilidade do reconhecimento da paternidade ou maternidade entre pessoas que estabelecem um vínculo que vai além dos laços de sangue ou da determinação judicial, que é a paternidade/maternidade sócioafetiva.
De maneira breve, pode-se considerar a paternidade sócioafetiva como sendo um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base em outros fatos além da relação genética, tais como a convivência e a afetividade existente entre o pai e o filho, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. Tais características fazem com que os “pais” estabeleçam com os “filhos” a posse do estado de filho. A afetividade necessária para configurar tal parentesco pode ser definida com sendo a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido.
Assim, ocorrendo o reconhecimento judicial de tal paternidade, essa admissão pode gerar os mesmos efeitos os quais tem direitos os filhos naturais ou adotados, tais como nome, visita, alimentos, sucessões, uma vez que o próprio Código Civil versa que: “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 1.596)”.
No entanto, parece-me estranho falar em afetividade e direitos patrimoniais concomitantemente, pois o amor e a afetividade não podem ser sentimentos interesseiros; tem que ser algo espontâneo que duas pessoas nutrem uma pela outra. Querer o reconhecimento da paternidade pensando apenas nas vantagens que isso pode resultar ou apenas para se respaldar na falta do outro, vai contra ao sentimento de afetividade.
A paternidade sócioafetiva, ou invés da interpretação atualmente feita, não é espécie de paternidade, mas sim gênero. Todos os tipos de paternidade têm como elemento fundamental a afetividade e não o contrário.
Portanto, a meu ver, a sociedade brasileira não está pronta para esse novo vínculo de filiação, uma vez que, as consequências impensadas do reconhecimento desse tipo de filiação servirão como um inibidor das relações humanas, fazendo com que as pessoas deixem de ter atos de carinho e cuidado com o outro com o medo de sofrem uma ação judicial caso deixem de despender tal sentimento pelo outro.
Viviane Lucizano Garcia - 8º Período/Noturno (Direito/UFMS).
A máxima ”pai é quem cria”, adotada anterior e principalmente para lidar com maldizeres da adoção, agora também, com até mais força, serve de apoio àqueles que criam menores de filiação biológica diversa da sua, fora das condições adotivas, e, dado ao avançado nível do Direito de Família no Brasil, com certa proteção do Código Civil.
É possível, assim, que uma pessoa se revista das condições sociais, afetivas e jurídicas de pai de uma criança – ou mesmo de um adulto –, com aval do Judiciário, preenchidos os requisitos, estes fundamentados sempre na supremacia do melhor interesse da criança.
Entretanto, monstros sociais de diversos números de cabeças passaram a surgir. Crianças com dois pais ao mesmo tempo e registrados em cartório; crianças com dois pais, um em cada época da sua vida – desconsiderando-se o efeito ex nunc que, por óbvio, não faz parte da percepção fática da pessoa que teve um pai na infância e um na adolescência.
Nestes casos, quem a criança considera seu pai? Ainda, considerando-se que já existe uma mãe, a sociedade brasileira aceitaria uma criança com dois pais e uma mãe? Necessária se faz regulação precisa e objetiva acerca do assunto devendo o legislativo usar de excepcional maestria para abstrair todas as possibilidades dos casos concretos e prevê-las em lei, sob pena de aberrações sociais e traumas abusivos, maculando-se o princípio do melhor interesse da criança.
LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA
8º Período
Para começarmos a debater sobre o tema, faz-se necessário primeiramente apresentar o conceito de paternidade socioafetiva, como sem um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade ou maternidade entre um homem ou uma mulher com uma criança ou adolescente, embasado em fatores de afetividade e no princípio de melhor interesse da criança, onde não há o vínculo genético ou biológico e que desta relação, resulte a posse do estado de filho. Assim, assumindo tal responsabilidade, cabe também a este a realização dos direitos fundamentais da criança, como dignidade, respeito, educação e lazer. Tendo em vista que a filiação socioafetiva é uma situação recente para o Direito Brasileiro, que ainda não está positivada, fazendo com que, para seu reconhecimento, o interessado deva ajuizar uma ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva, esta devendo ser interpretada de modo flexível, ampliando ou restringindo as regras da filiação biológica, desde que seja verificada a apresentação de três fatores: nome, tratamento e fama (elementos da posse do estado de filho). No entanto, a mera ausência de um desses requisitos por si só não descaracteriza a posse de estado de filho, pois um outro requisito pode ser tão óbvio que possa ser o fundamento suficiente para a decisão. Caso contrário, fica reconhecido somente como uma relação de auxílio econômico ou psicológico, a depender da situação. A paternidade socioafetiva foi tema de debate recente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi reconhecida a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade (maternidade) socioafetiva sobre a biológica, com a análise de aspectos econômicos, jurídicos e sociais. Em conformidade com o art. 226, caput, CF, onde prevê a proteção da família pelo Estado, § 4º, da formação da entidade familiar, § 6º, trata da igualdade entre os filhos naturais e adotivos, o art. 227, caput, do direito a convivência familiar, dos arts. 229 e 230 da solidariedade dos membros da família, assim, embasado nesses dispositivos, mostra-se a relevância do elo efetivo das relações de parentesco na Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe no art. 4º, caput e § único, e 5º, sobre o princípio do melhor interesse da criança. O Código Civil também traz em seu art. 1.593 que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem", logo, podemos inserir a origem afetiva nessa generalização. No entanto, deve-se verificar também que tal reconhecimento gera alguns efeitos, por exemplo, a criança deverá conter o sobrenome em sua certidão de nascimento, estará submetida ao poder familiar, logo, ficando os pais responsáveis pela sua educação, ao cumprimento do princípio da proteção integral à criança, além de, conforme dispositivo já citado e o art. 1.596 do CC, os filhos devem ser tratados de forma igualitária, criando então, uma relação de direitos e deveres decorrentes da relação de parentesco, dando origem também ao direito de pensão alimentícia e direitos sucessórios. Cuidado deve ser tomado em relação aos direitos sucessórios admitidos como um dos efeitos decorrentes do reconhecimento. Tal justifica-se para que oportunistas não possam usar do instituto com o intuito de enriquecimento, pois principalmente nesse tipo de relação parental, o vínculo afetivo é o fundamento gerador do reconhecimento da posse do estado de filho.
CONTINUAÇÃO
No Brasil é de sabedoria popular a frase “pai é quem cria”, esta podendo ser considerada como ideia de paternidade socioafetiva, levando em consideração também a grande diferença entre ser genitor(a) e pai(mãe), como diz o jurista Pablo Stolze, o “pai do coração”. Acredito no efetividade de tal instituto, pois realmente existem casos onde o vínculo afetivo é de extrema importância para a criança, por exemplo, fazendo com que esta “tenha dois pais”, ou seja, chame dois homens de pai. Como já dito, cuidados devem ser tomados para que tal instituto não perca o significado de carinho e afeto que a criança possui em relação os pais e vice-versa, devendo, claro, sempre prevalecer o melhor interesse da criança. Uma outra ressalva é a questão de ação de indenização decorrente de abandono afetivo, sendo esta uma matéria delicada, merecedora de atenção, para a não ocorrência de “prestar-lhe atenção e carinho em troca de dinheiro”, situações estas que, merecem atenção e atuação do Legislativo, tendo em vista que trata-se de tema delicado.
LARYSSA CANASSA PERNA - 8º PERÍODO NOTURNO
A paternidade sócioafetiva é o fenômeno atual do reconhecimento do vínculo de filiação mediante relação estabelecida pelo afeto somente e não outro vínculo tradicionalmente – ou legalmente – estabelecido. Não tem regulamentação positivada, é construção jurisprudencial e doutrinária diante da realidade social da formação de novas espécies de família e novas relações que a compõem. O assunto é abrangente e envolve vários aspectos a serem analisados, tanto que o STF, através do relatório do Ministro Luiz Fux, reconheceu-o como tema de repercussão geral no que tange à prevalência da paternidade sócioafetiva sobre a biológica, por entender sua relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social.
Não há mais o que se questionar sobre a sua existência e atuação na sociedade brasileira, diante dos pontos atuais e variadas decisões espalhadas pelos tribunais nacionais há de se discutir agora as dimensões que tal fenômeno atingirá e quais as legítimas circunstâncias que caracterizam a filiação sócioafetiva como garantia de proteção às relações familiares; por enquanto, têm-se por certo que o reconhecimento da paternidade sócioafetiva estabelece os mesmos direitos e obrigações decorrentes das outras origens de filiação, pois não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a distinção, de qualquer natureza, entre filhos – art. 227 § 6º CF.
A sociedade caminha para escolher a família pela afetividade (o que é entendido como evolução do pensamento social), e nesta caminhada os filhos havidos fora do casamento foram equiparados aos “legítimos”, a adoção passou a ser legalizada e considerada moralmente ato sublime, a evolução genética das inseminações artificiais contribui para a formação e famílias e a paternidade sócioafetiva se revela neste rol de possibilidades de filiação. No entanto, é necessário cautela. Na análise da opinião de alguns estudiosos do Direito de Família brasileiro, percebe-se a linguagem exacerbadamente apreciativa do vínculo sócioafetivo em detrimento dos demais. Aí se encontra o exagero, perigoso nas relações familiares por não estarem todos interessados no afeto, mas nos resultados da convivência. Evoluir ampliando as possibilidades de paternidade é não ignorar a realidade social, porém considerar uma ou outra forma como “mais correta” ou primária é retrocesso; não restringir a relação parental ao vínculo sanguíneo é compreender o Direito como resultado social, mas desconsiderá-lo é ignorar a realidade; o que parece sensato não é considerar secundário o fator biológico, é não considerá-lo único.
(continua)
Carla Caroline da Silva, 8º período noturno.
Outro aspecto a ponderar é a possibilidade em discussão dos interessados pleitearem judicialmente contra seus possíveis pais sócioafetivos o reconhecimento sem a anuência destes. É preciso tomar cuidado, pois imposição não é afeto e gera responsabilidade sem ação anterior decorrente; o fato de unir-se (ainda que matrimonialmente) à alguém que já possui filho (s) não tem nexo causal em se tornar pai/mãe. Além disto, a posse do estado de filho deve ser considerada sem ferir relacionamentos já pré-existentes, os encontros e desencontros amorosos de alguns pais não devem definir a filiação da criança; a imposição da paternidade sócioafetiva poderia restringir a liberdade pessoal em pressupor que um pai que se divorcia da mãe de seus filhos quando estes ainda pequenos, estaria se “divorciando” também de seus filhos, ou renunciando a sua paternidade. Não se pode definir a relação de pais e filhos com parâmetro nas relações colaterais.
Ante o breve exposto, entende-se a necessidade de correto manuseio do importantíssimo item comentado, que pode vir a regularizar situações já reais de pessoas que descobriram no afeto laços mais fortes que o sangue, e vivem – independente de títulos documentais – relação de pais e filhos; mas que também pode ser utilizado para acumular heranças e comercializar o que não tem preço. É sem dúvida fundamental que os princípios da dignidade da pessoa humana, a primazia da liberdade e o melhor interesse do menor, não se excluam, pelo contrário, se integram para equilibrar as relações.
Carla Caroline da Silva, 8º período noturno.
Analisando a proposta observamos que o tema é de suma importância para a vida e felicidade de milhares de pessoas que vivem essa situação de filiação, provocando a reflexão pelos operadores do direito, trazendo o debate para o plano jurídico, para que o afeto nas relações entre pais e filhos receba a devida valorização e o reconhecimento, pelas seguintes razões:
O afeto tem que ser reconhecido expressamente, através de alteração do art. 1593 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, como uma das formas de origem do parentesco, em razão do valor jurídico, respaldado na Constituição Federal, principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, para que não exista mais qualquer dúvida quanto a possibilidade jurídica da filiação sociafetiva, garantindo o respeito ao princípio da paternidade responsável, estabelecido no art. 226 da CF.
É possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade e/ou maternidade sócioafetiva, objetivando o reconhecimento da relação socioafetiva estabelecida entre os pais de fato e o filho afetivo, decorrente da posse de estado de filho, mediante ação investigativa, que deverá demonstrar a relação social e de afeto estabelecida entre as partes: pais de fato e filho de criação, nos aspectos subjetivos e objetivos, com base na interação interpessoal das partes envolvidas, formada ao longo dos anos.
Declarada a posse de estado de filho afetivo, com o reconhecimento da maternidade e/ou paternidade socioafetiva, os efeitos jurídicos decorrentes são iguais àqueles estabelecido para a adoção, e o vínculo jurídico da filiação afetiva será constituído através de sentença judicial,com a inscrição no registro civil da filiação reconhecida, sem qualquer referência neste sentido, com o cancelamento do registro civil referente a origem biológica, tudo por analogia ao disposto no art. 47, e seus parágrafos, do ECA.
Ludmila Caroline Barbosa Gonçalves – 8º período noturno
O entendimento jurídico brasileiro atual classifica paternidade em três espécies: a biológica, decorrente do congresso sexual dos pais, em virtude de união estável, casamento ou qualquer relacionamento pessoal, resultando na filiação consanguínea; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe, conforme preceitua o artigo 1593 do Código Civil afirmando que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Por fim, a terceira e tão debatida espécie de paternidade é a socioafetiva, que se constitui em ato de vontade e opção com fundamento no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira.
Para a caracterização deste vinculo, e consequentemente adquirir o título de pai socioafetivo, é mais que necessário, para a doutrina, demonstração de vontade. É necessário que haja a posse do estado de filho, onde atendendo ao princípio da aparência, sustentada pela convicção de publicidade, sendo concebida como exteriorização da condição de descendente reconhecida pela sociedade, ou seja, no nome, no tratamento público como tal, e na fama ante a sociedade.
Desta forma, sendo dado o devido reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, o filho será detentor dos mesmos direitos que detém um filho natural ou adotado em qualquer sentido. Terá direito à alimentos, visitas, o nome.
Contudo, apesar das fervorosas defesas desta espécie de paternidade, são claras as grandes problemáticas que podem surgir. Há a necessidade de verificar se o afeto, cumulado com a vontade de ser pai da criança, é algo vinculado realmente à criança, e para o bem da criança; e não para atender interesses alheios à criança, como a vontade da mãe, ou apenas para garantir maior vinculo com a família.
Verifica-se isto, neste contexto, pois em se tratando de afeto, sentimento inerente aos acontecimentos da vida, mudanças são corriqueiras. O vínculo apenas afetuoso, pois oportunamente o pretenso pai está casando-se com a mãe da criança, poderá ser muito volátil e suscetível a drásticas mudanças. Assim como o tempo passa, no decorrer dos anos, como hoje em dia infelizmente ocorre, o casamento poderá vir a diluir, e o então pai, decidir não ser mais pai da criança.
A questão acima exposta é complicadíssima, e pode ter desdobramentos mais complicados ainda, pois a posse do estado de filho, como mencionado, garante à criança todos os direitos inerentes à paternidade; sendo que, alimentos poderiam ser exigidos do pai socioafetivo.
Com toda a certeza, o disciplinamento jurídico em relação à paternidade socioafetiva deverá ser rigoroso, a fim de evitar abusos, como o fato acima exposto, e embaraços judiciais diversos que poderão surgir, garantindo acima de tudo o atendimento do melhor interesse da criança preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; que no caso é ter um pai, mas um pai que realmente a ame apesar das desavenças da vida.
O entendimento jurídico brasileiro atual classifica paternidade em três espécies: a biológica, decorrente do congresso sexual dos pais, em virtude de união estável, casamento ou qualquer relacionamento pessoal, resultando na filiação consanguínea; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe, conforme preceitua o artigo 1593 do Código Civil afirmando que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Por fim, a terceira e tão debatida espécie de paternidade é a socioafetiva, que se constitui em ato de vontade e opção com fundamento no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira.
Para a caracterização deste vinculo, e consequentemente adquirir o título de pai socioafetivo, é mais que necessário, para a doutrina, demonstração de vontade. É necessário que haja a posse do estado de filho, onde atendendo ao princípio da aparência, sustentada pela convicção de publicidade, sendo concebida como exteriorização da condição de descendente reconhecida pela sociedade, ou seja, no nome, no tratamento público como tal, e na fama ante a sociedade.
Desta forma, sendo dado o devido reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, o filho será detentor dos mesmos direitos que detém um filho natural ou adotado em qualquer sentido. Terá direito à alimentos, visitas, o nome.
Contudo, apesar das fervorosas defesas desta espécie de paternidade, são claras as grandes problemáticas que podem surgir. Há a necessidade de verificar se o afeto, cumulado com a vontade de ser pai da criança, é algo vinculado realmente à criança, e para o bem da criança; e não para atender interesses alheios à criança, como a vontade da mãe, ou apenas para garantir maior vinculo com a família.
Verifica-se isto, neste contexto, pois em se tratando de afeto, sentimento inerente aos acontecimentos da vida, mudanças são corriqueiras. O vínculo apenas afetuoso, pois oportunamente o pretenso pai está casando-se com a mãe da criança, poderá ser muito volátil e suscetível a drásticas mudanças. Assim como o tempo passa, no decorrer dos anos, como hoje em dia infelizmente ocorre, o casamento poderá vir a diluir, e o então pai, decidir não ser mais pai da criança.
A questão acima exposta é complicadíssima, e pode ter desdobramentos mais complicados ainda, pois a posse do estado de filho, como mencionado, garante à criança todos os direitos inerentes à paternidade; sendo que, alimentos poderiam ser exigidos do pai socioafetivo.
Com toda a certeza, o disciplinamento jurídico em relação à paternidade socioafetiva deverá ser rigoroso, a fim de evitar abusos, como o fato acima exposto, e embaraços judiciais diversos que poderão surgir, garantindo acima de tudo o atendimento do melhor interesse da criança preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; que no caso é ter um pai, mas um pai que realmente a ame apesar das desavenças da vida.
LÍLIAN CRISTINA DE SOUZA FURLAN FONTES / 8º PERÍODO NOTURNO / DIREITO
O conceito de paternidade ou maternidade sócio-afetiva funda-se nos laços sociais, culturais e afetivos de relacionamento, que podem ser observados no convívio entre pais e filhos, gerando um forte vinculo, do ponto de vista psicológico, ocasionando interdependência entre os sujeitos relacionados.
Pelo contexto histórico, diversas situações levam a discussão sobre paternidade ou maternidade sócio-afetiva, como por exemplo: algumas mulheres se tornavam mães solteiras, então para não terem sua imagem manchada diante da sociedade, abandonavam seus filhos, mas motivadas pelo arrependimento, voltavam para buscá-los e assim afastá-los da pessoa que os criou; os filhos havidos por quem não vivesse em matrimônio já não eram considerados em igualdade aos filhos de um casal em matrimônio, uma vez que não advinham de um casal e família bem estruturados; atualmente as técnicas de reprodução assistida, com a chamada “barriga de aluguel”, também geram conflitos e questionamentos a respeito do estabelecimento da filiação.
Os casos citados acima e outros existentes estão englobados na paternidade ou maternidade, sejam biológicas ou sócio-afetivas.
Para que exista esse elo, é indispensável à presença da afetividade entre os sujeitos envolvidos. Com a convivência e o afeto, que devem caminhar de forma natural, passa a existir a posse do estado de filho, ou seja, a criança se considera filho de alguém, sendo biológico ou não, pelo fato de existir aproximação e manifestação de afetividade, de forma perceptível pelas pessoas.
A igualdade absoluta de direitos entre os filhos advindos da relação matrimonial ou não, está prevista na Constituição Federal, em seu art. 227, parágrafo 6º, e consequentemente passou a admitir a filiação sócio-afetiva.
Dessa forma, o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais (estado de pessoa, nome e poder familiar) e patrimoniais (alimentos e sucessão) resultantes da filiação consangüínea.
Os efeitos do reconhecimento são pessoais e patrimoniais, os quais possuem grande importância na vida do filho, para seu desenvolvimento, construção da sua identidade e definição da sua personalidade.
Os tribunais precisam perceber que o real sentido nas relações pai e filho transcendem a lei e o sangue, não podendo ser determinadas apenas e simplesmente de forma escrita ou cientificamente, pois tais vínculos são mais fortes e profundos, o que faz alguém ser um verdadeiro pai.
A doutrina e jurisprudência vêm adotando o afeto como fator determinante da paternidade, facilitando as soluções dos conflitos, em prol dos interesses das crianças e a promoção de seu bem estar social, porém, não deve ser um meio de assustar as pessoas e fazê-las pensar se devem ou não se aproximar de alguém, se devem ser afetuosos, por medo das conseqüências jurídicas que podem surgir dessa relação.
O Direito tem por finalidade resolver ou amenizar os conflitos,que muitas vezes estão totalmente ligados aos sentimentos das pessoas, e nesse caso não é diferente, devendo então buscar decidir pelo interesse do menor.
Caroline Raffaele de Oliveira de Almeida. 8º período noturno.
A sociedade brasileira avança no direito de família ao iniciar uma discussão mais aprofundada acerca da paternidade socioafetiva, tendo inclusive o STF (Supremo Tribunal Federal) admitido Recurso Extraordinário em relação ao tema por considerar a matéria “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica” relevante sob os aspectos econômico, jurídico e social, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Notícias STF 16/01/2013).
A questão aparentemente superada pelo direito brasileiro, que se mostra claro em sobrepor as relações familiares (que tem como base a afetividade) à realidade biológica, ainda gera divergências jurisprudenciais, as quais merecem uma orientação sólida no sentido de proteger a família como base da sociedade, conforme preconiza a Constituição Federal.
Pai é quem cria. Não há que se discordar dessa máxima diante de uma ponderação minimamente razoável. Como bem assevera Paulo Luiz Netto Lobo:
“A paternidade é muito mais que o provimento de alimentos ou a causa de partilha de bens hereditários. Envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade humana, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e a adolescência. A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação "à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar" (art. 227 da Constituição). É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor”.
A família é a base da formação de todo cidadão, somente ela é capaz de proporcionar a construção dos pilares dos princípios e da moral. Assim, é correto que o reconhecimento da paternidade socioafetiva produza os mesmos efeitos que os da consanguinidade, pois apesar de o genitor participar da concepção de seu filho, não necessariamente participará da formação de seus valores como cidadão. Portanto, toda vez que o estado de filiação estiver constituído na convivência familiar consolidada o Estado deve tornar tal situação de fato em relação de direito através do reconhecimento e não deve permitir que ela seja impugnada, observando o melhor interesse da criança.
No entanto, este instituto não pode, em nenhuma hipótese ser imposto, considerando suas bases na afetividade. A relação jurídica deve ser espontaneamente constituída pelas partes, que somente deverão declarar uma situação que já acontece de fato, já consolidada pelo tempo. Não cabe ao Direito impor o afeto, tampouco buscar responsáveis pela sua ausência. Há ainda que se cuidar para que a paternidade socioafetiva não seja distorcida e se torne alvo de pretensões meramente financeiras. Não há como mensurar o afeto e sua ausência, de tal forma que reclamações judiciais sobre o tema ficariam prejudicadas.
Danielle da Rocha Zamboni, 8º Noturno, UFMS.
O instituto da paternidade e maternidade socioafetiva é objeto com maior freqüência recentemente de discussões no judiciário, como no caso da Justiça do Paraná que decidiu pela inclusão do sobrenome de pai socioafetivo no nome do filho, sem retirar o nome do pai biológico em Fevereiro deste ano, e no caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que indeferiu o recurso de apelação do autor, cujo pedido foi o reconhecimento da paternidade socioafetiva cumulada com pedido de herança, publicado em Maio de 2012.
Um dos efeitos do reconhecimento é justamente o direito à herança, pois o filho reconhecido através da paternidade socioafetiva possui os mesmos direitos do biológico, entretanto, este efeito abre a possibilidade de pessoas más intencionadas que auferem interesses apenas no patrimônio e não a afetividade gerada através desta relação de filho e pai, modificando totalmente a finalidade que o instituto possui, visto que a paternidade não é somente provimento de alimentos e partilha de bens hereditários.
Além do efeito que dá ao filho socioafetivo o direito à herança, a admissão da paternidade e maternidade socioafetiva gera todos os efeitos dos quais possuem direito os filhos naturais, como: nome, obrigação alimentícia, e o exercício do poder familiar ao pai socioafetivo, sendo proibida qualquer distinção entre o filho natural e o adotado, conforme o artigo 1596 do Código Civil e artigo 227, § 6º da Constituição Federal.
Os institutos jurídicos da paternidade e da filiação, devido às mudanças ocorridas no seio social, passaram nestes últimos anos por um processo de redefinição, e com as relações familiares se tornando cada vez mais complexas, a inserção deste instituto no nosso ordenamento jurídico traz situações estranhas à sociedade, como o surgimento da criança registrada com dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai, gerando uma situação de desconforto entre a nova família constituída e a sociedade em geral.
Portanto, fazendo a necessária regulação sobre o assunto no legislativo e aos aplicadores do Direito, a paternidade e maternidade socioafetiva é de fundamental importância à sociedade brasileira, pois há muitos casos em que a criança precisa do afeto de uma figura paterna ou materna, e também o inverso, muitos homens e mulheres que almejam dar afeto a uma criança, e várias situações de adultos e crianças que acabam pegando amor pelo convívio diário. Assim, com a regulamentação do instituto, poderá dar eficácia à máxima: “pai é quem cria”.
João Vitor Mohieddine Yule - 8º Período Noturno
Após a Constituição Federal de 1988, com a qual a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos foi eliminada, torna-se difícil não perceber os novos modelos familiares que se constituem com base no afeto adquirido através da convivência.
Dessa maneira, pressupõe-se que toda paternidade deva ser necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não, ultrapassando os laços sanguíneos.
A legislação brasileira prevê quatro tipos de estados de filiação, decorrentes das seguintes origens: por consanguinidade, por adoção, por inseminação artificial heteróloga e em virtude de posse de estado de filiação. Sendo assim, a dificuldade encontrada para o reconhecimento da paternidade socioafetiva está em caracterizar a posse do estado de filiação.
A posse do estado de filho se definiria na situação em que a criança possui pai biológico, sendo inclusive registrada, porém não tem nenhum tipo de vínculo afetivo, mas passa a reconhecer como pai outro homem, com o qual constituiu laços afetivos, recíprocos, e este o tem como filho, inclusive perante a sociedade.
No caso do ingresso de uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, qual seria a situação registral da criança na hipótese de procedência da ação? A discussão está no fato de manter o patronímico tanto da paternidade biológica como da paternidade socioafetiva, o que levaria a conflitos futuros de provimento de alimentos e direitos hereditários.
A paternidade vai além do dever de pagar alimentos ou do direito de partilha de bens hereditários. Entretanto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva gera o direito a alimentos e o direito sucessório.
O receio do judiciário em dar procedência nesse tipo de ação está concentrado na possibilidade da paternidade socioafetiva ser almejada somente por motivos econômicos.
Por outro lado, em uma situação contrária, em que a criança desconhece a paternidade biológica e busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não existe celeuma, pois busca-se garantir o resultado mais positivo para o menor.
Nicolle Louise Sian Martins - 8º Período Noturno - Direito
O conceito de família hoje, esta cada vez mais distante do significado tradicional. A família passou a ser vista de diferentes maneiras pelo Direito Brasileiro e em contrapartida, passou a ser respeitada independente da sua forma de constituição: casamento, união estável, entre outras.
Um dos assuntos mais discutidos no momento são a paternidade e maternidade socioafetiva. A importância da figura do pai ou da mãe, mesmo que não biológicos, para o desenvolvimento físico e mental da criança, onde o que prevalece é o afeto, o respeito e os valores advindos dessa família.
A meu ver, pai/mãe é quem cria sim. É aquele presente, que corrige quando deve corrigir que brinca quando deve brincar, ou seja, aquele que da a base à criança o exemplo a ser seguido, independente de laços de sangue.
Entretanto, se a paternidade sócio-afetiva estiver presente conjuntamente com a paternidade/maternidade biológica, melhor ainda para a criança, que passa a ter duas figuras como base e que fazem com que o ambiente familiar seja de fácil convívio em prol da criança.
Portanto, se a sociedade civil esta caminhando para a situação em que pode ser colocado o nome de duas mães, bem como, de dois pais, vejo que é um caso a ser aceito, desde que seja bem regulamentado e que traga benefícios à criança. Estes benefícios seria o amor, o carinho, o afeto, as responsabilidades divididas, e não um benefício material, visto que, a partir daí foge totalmente o significado da expressão socioafetiva.
Lara Raysa Tavares de Souza, 8º período noturno.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 inseriu a sociedade na era da família moderna: família unida pelos laços de afeto.
As transformações quebraram velhos conceitos refletindo direto na relação pai-filho. A paternidade ultrapassou os limites do vínculo biológico, e passou a ser direito-dever. Pai, independente de ser genitor ou não, é aquele que pratica a paternidade responsável, ou seja, assume a responsabilidade da realização dos direitos fundamentais (art. 227, CF/88) da pessoa em formação.
Essa nova relação deu origem à paternidade socioafetiva e possibilitou o reconhecimento da filiação em razão da posse do estado de filho. Por posse do estado de filho, entende-se a relação paterno-filial afetiva, duradoura em que há o chamamento de filho e aceitação do chamamento de pai, caracterizando perante terceiros como se filho fosse.
O artigo 1.605 do Código Civil de 2002 consagra a posse do estado de filho. Este prevê que na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Nota-se um prestígio pela aparência.
Cumpre salientar que, uma vez constituído o estado de posse de filho em decorrência da paternidade socioafetiva, este não poderá ser contraditado por investigação de paternidade com fundamento na ausência de origem biológica em prol do bem estar do filho.
Ademais, a Constituição brasileira em seu artigo 227, 6§, o artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o artigo 1.596 do Código Civil de 2002, afastam qualquer distinção entre filhos, independentemente de suas origens. Desta forma, o reconhecimento da filiação socioafetiva produzirá os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais resultantes da filiação consanguínea.
No âmbito pessoal é permitido ao filho socioafetivo o uso do patronímico paterno - direito personalíssimo que individualiza o indivíduo perante a sociedade. No direito das obrigações, o reconhecimento da paternidade socioafetiva gera para o filho o direito de pleitear alimentos. Quanto ao campo patrimonial, surgem efeitos sucessórios, ou seja, direito à herança. Já na esfera da responsabilidade civil, o pai responde pelos atos de seus filhos menores ou incapazes.
A mudança no modelo da paternidade somada à Lei Clodovil (Lei n.º 11.924/2009) que permite ao enteado (a) adotar o nome do padrasto ou da madrasta deste que haja a autorização expressa destes, também implicam nas relações familiares advindas de novos relacionamentos dos pais, significando um desafio para a sociedade quanto ao convívio familiar.
A sociedade chegou ao ponto de que não há mais a necessidade da família se constituir de forma convencional: pai, mãe e filhos. Atualmente, a base familiar pode ser constituída tanto biologicamente, quanto psicologicamente, sociologicamente, cabendo ao direito proteger as dignidades das pessoas envolvidas (pai e filho).
A realidade jurídica que envolve estes novos vínculos de filiação, ainda em construção no ordenamento pátrio, é alvo de divergências no plano concreto, em virtude dos efeitos do reconhecimento da paternidade socioafetiva no âmbito patrimonial.
Necessário que a sociedade entenda que a essência dos novos vínculos de filiação é o afeto, devendo este ser recíproco entre as partes e não imposto com o objetivo de solver questões patrimoniais. Cabe ao direito analisar cada caso concreto e aplicar o instituto da socioafetivade com o objetivo de conferir o bem estar social.
Priscila Bazé da Silva - 8º período noturno- Direito.
A paternidade socioafetiva representa uma evolução no direito de família, onde os interesses da criança e do adolescente estão prevalecendo. A fundamentação para o reconhecimento da paternidade esta na consagração do principio do melhor interesse da criança, bem como da solidariedade familiar.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode gerar diversos efeitos em nossa sociedade, sejam eles positivos ou negativos. Depende do caso concreto.
Com a paternidade socioafetiva reconhecida à criança passa a ter todos os direitos de filiação reconhecidos, dentre eles os direitos previdenciários e o de sucessões. Sob este aspecto percebe-se que este instituto busca sempre os benefícios que contribuem para o desenvolvimento mais saudável possível da criança.
Por outro lado, a paternidade socioafetiva pode se deparar com questões mais complexas, até então inimagináveis, como por exemplo, a possibilidade de uma criança ou adolescente ter o direito de possuir “dois pais”. A situação já esta sendo amplamente discutida nos tribunais e certamente implicará efeitos em áreas distintas do direito.
Outro ponto que merece destaque é a sensação de insegurança que a paternidade socioafetiva pode refletir na sociedade, isso porque ainda vivemos numa sociedade em desenvolvimento e que ainda não esta preparada para enfrentar situações tão avançadas.
Imagine-se, por exemplo, os namorados de mães solteiras que buscam agradar e conquistar os filhos destas, ao se aproximar da criança e criar vínculo de afetividade com esta. Ocorre que, nem sempre os relacionamentos são duradouros enquanto que o vínculo estabelecido com a criança pode se estreitar em pouco tempo, o que poderá acarretar na possibilidade de uma pessoa ter reclamada a condição de paternidade sociafetiva mesmo que o relacionamento com a mãe da criança não seja duradouro.
Assim, percebe-se que o reconhecimento da paternidade sociafetiva, ainda que de extrema importância para garantia de um melhor desenvolvimento da criança e do adolescente, deve ser analisado no caso concreto, sempre respeitando as peculiaridades de cada situação, onde os interesses da criança devem ser analisados de maneira proporcional à relação de afetividade estabelecida.
Felipe Jenonymo de Oliveira Ribeiro - 8º período Noturno
A paternidade socioafetiva representa uma evolução no direito de família, onde os interesses da criança e do adolescente estão prevalecendo. A fundamentação para o reconhecimento da paternidade esta na consagração do principio do melhor interesse da criança, bem como da solidariedade familiar.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode gerar diversos efeitos em nossa sociedade, sejam eles positivos ou negativos. Depende do caso concreto.
Com a paternidade socioafetiva reconhecida à criança passa a ter todos os direitos de filiação reconhecidos, dentre eles os direitos previdenciários e o de sucessões. Sob este aspecto percebe-se que este instituto busca sempre os benefícios que contribuem para o desenvolvimento mais saudável possível da criança.
Por outro lado, a paternidade socioafetiva pode se deparar com questões mais complexas, até então inimagináveis, como por exemplo, a possibilidade de uma criança ou adolescente ter o direito de possuir “dois pais”. A situação já esta sendo amplamente discutida nos tribunais e certamente implicará efeitos em áreas distintas do direito.
Outro ponto que merece destaque é a sensação de insegurança que a paternidade socioafetiva pode refletir na sociedade, isso porque ainda vivemos numa sociedade em desenvolvimento e que ainda não esta preparada para enfrentar situações tão avançadas.
Imagine-se, por exemplo, os namorados de mães solteiras que buscam agradar e conquistar os filhos destas, ao se aproximar da criança e criar vínculo de afetividade com esta. Ocorre que, nem sempre os relacionamentos são duradouros enquanto que o vínculo estabelecido com a criança pode se estreitar em pouco tempo, o que poderá acarretar na possibilidade de uma pessoa ter reclamada a condição de paternidade sociafetiva mesmo que o relacionamento com a mãe da criança não seja duradouro.
Assim, percebe-se que o reconhecimento da paternidade sociafetiva, ainda que de extrema importância para garantia de um melhor desenvolvimento da criança e do adolescente, deve ser analisado no caso concreto, sempre respeitando as peculiaridades de cada situação, onde os interesses da criança devem ser analisados de maneira proporcional à relação de afetividade estabelecida.
Felipe Jeronymo de Oliveira Ribeiro - 8º Período Noturno
Mariana Proença
Não é um espermatozoide que define o que é um pai e nem o fato de uma mãe gestar um filho em seu ventre que garante a maternidade. Também não veremos brotar da letra fria da lei, um pai, uma mãe, ou uma família para um filho [...].”
A vastidão de transformações sociais, políticas, econômicas e científicas enfrentadas nos últimos séculos gerou mudanças profundas na estrutura da família e nas relações paterno-filiais. O Direito, adaptando-se a estas mudanças, trouxe do mundo fático para o mundo jurídico a tão discutida paternidade socioafetiva.
Em resumo, a paternidade ou maternidade socioafetiva se configura quando uma criança ou um adolescente tem, em relação a um adulto que não é seu genitor, a posse do estado de filho, ou seja, “quando alguém assume o papel de filho em face daquele que assume o papel de pai ou mãe”. É indispensável compreender que o define a paternidade socioafetiva não a é presença de afetividade, de carinho ou de amor, mas sim a existência da posse do estado de filho e da posso do estado de pai.
Uma vez reconhecida voluntaria ou judicialmente, a filiação socioafetiva gera os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais que a filiação de origem biológica, em natural decorrência do Princípio da Igualdade entre os Filhos.
Perfilho do entendimento de que o fator determinante da paternidade deva ser a existência da posse do estado de filho, no entanto, é imprescindível e urgente que o Poder Legislativo, regulamentando a paternidade socioafetiva, e o Poder Judiciário, através de suas decisões, impeçam o desvirtuamento e o abuso de tal instituto. Não podemos nos esquecer de que todos os princípios norteadores do Direito de Família não são absolutos, sendo limitados por outros princípios, como, por exemplo, o Princípio da Boa Fé.
Segundo Maria Helena Diniz , “ parentesco é a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, como também entre o cônjuge e os parentes do outro e entre o adotante e adotado. ”
Entretanto, o afeto está invadindo a Ciência Jurídica, estabelecendo outros aspectos para que se comprove relações de paternidade, não levando em consideração tão somente atributos biológicos, nem somente psicológicos e sociológicos e sim a relação que se estabeleceu entre quem cuida e quem é cuidado. Tendo em vista o “respeito e consideração mútuo” - art. 1.566, inciso V, do Código Civil – e a “lealdade e respeito” - art. 1.724, do mesmo diploma legal – o afeto e a tolerância estão sendo incorporados como valores jurídicos no âmbito das relações familiares.
A verdade biológica não é mais vista como principal característica para se regular a filiação. A relação socioafetiva é que corresponde a verdade aparente e é o que mantém a estabilidade da família, cumpre a função social, e se estabelece como atributo de uma verdadeira convivência afetiva, possibilitando que o cidadão desfrute de todos os meios de desenvolvimento para sua formação.
Essa nova visão tem fundamento na posse do estado de filho, instituto pelo qual a paternidade é estabelecida, principalmente, na relação , carinhosa e verdadeiramente quista, entre filho e pai.
No entanto, com o advento dessa nova concepção, não se quer deixar de lado o direito de o filho ser reconhecido pelo seu pai biológico, o que se busca é que aquele que criou o filho com amor e dedicação também tenha direitos jurídicos, ao contrario não seria justo.
As relações afetivas dentro de cada família são únicas e exclusivas, dependendo da cultura e criação de cada uma delas. Assim não se pode valorar o amor e o carinho envolvido, é preciso que se estude caso a caso. Assim como a vida humana não tem preço, o amor também não.
O legislador ainda vem apresentando uma certa resistência em reconhecer a importância da filiação socioafetiva e o que dela provém, mesmo que este tema já seja corrente pela maioria da jusrisprudência, o que justifica a necessidade da positivação desses novos institutos.
Thainara M. Fernandes 8º período - Noturno
A constante evolução do direito de família, com o surgimento de novas composições familiares diversas do casamento e da ascendência biológica, fez emergir a discussão acerca da paternidade/maternidade socioafetiva, definida como aquela nascida no âmbito da convivência familiar e que se consubstancia na posse do estado de filho. Na maioria dos debates sobre o assunto, acaba-se por diferenciá-la da biológica, na qual o filho possui em seu DNA o material genético de seu genitor. Entretanto, o que deveria ser evidente é que a verdadeira paternidade é sempre socioafetiva, ou seja, o homem ou a mulher que mediante sua espontânea vontade supre as necessidades físicas, sociais e emocionais de uma criança e que coopera para que esta verdadeiramente goze das garantias do artigo 227 da CF é efetivamente pai ou mãe desta. Desta realidade decorrem, portanto, duas possibilidades: a de que este pai ou mãe tenha também gerado esta criança, caso em que a figura de pai e genitor se fundem; ou a de que não haja correspondência genética entre eles.
Os direitos decorrentes da filiação existem antes do reconhecimento, todavia, para o direito brasileiro, é o reconhecimento que habilita o exercício desses direitos. Os efeitos de um possível reconhecimento da paternidade socioafetiva não-biológica são os mesmos de qualquer reconhecimento de paternidade: pessoais, como o direito ao nome e a submissão do filho ao poder familiar, entendido como um poder de proteção; e patrimoniais, como direito à alimentos e à sucessão. Contudo, não há uma previsão legal específica para o reconhecimento da paternidade socioafetiva – exceto quanto à adoção. Existem alguns contornos que apontam para a paternidade socioafetiva na Constituição Federal, como a não distinção entre filhos com relação a sua origem e a irrelevância da existência de outro genitor.
A positivação acerca do assunto é extremamente importante e da sociedade emergiu, através de alguns casos, a necessidade de uma diretriz. O Judiciário sinaliza neste sentido. Toda criança ou adolescente tem direito à proteção familiar, ainda mais se esta não é imposta e a relação entre pais e filhos é permeada por amor, afeto e dedicação espontâneos. Mas pode-se perguntar: E se o afeto ou o amor acabarem, a paternidade poderá ser desconstituída? Razoável que não. A personalidade é amplamente tutelada em nosso ordenamento jurídico e cada vez mais se urge invocar o principio da existência digna em diversas problemáticas. Reverter a filiação seria violar este direito, maculando um elemento crucial na formação da identidade do indivíduo. Na outra mão, uma legislação sobre o assunto deverá estar atenta à hipótese em que o filho pleiteará o reconhecimento da paternidade sem que haja correspondência do polo passivo. Por vezes, amor verdadeiro e interesses puramente econômicos entrarão em choque; nesses casos, a atuação estatal encontrará grandes dificuldades para encontrar uma solução pacífica entre as partes.
Hugo Vinícius Alves - 8º período noturno
Pode-se afirmar que paternidade é um fenômeno essencialmente completo. Nos dias atuais, a filiação não pode ser vista apenas sob o ângulo biológico, pois ela não se assenta somente na consanguinidade, razão pela qual se pode falar em desbiologização da partenidade, que é o reconhecimento da paternidade afetiva, não necessariamente biológica.
Numa análise fria, pode-se falar que pai é a figura que sai de casa para buscar o sustento, aquele que “põe o pão na mesa”, e, essa idéia está dissociada da afetividade. Muitos filhos não têm o privilégio de conviver com um pai afetivo e presente, embora possuam um pai biológico, o que conduz à certeza de que afeto deve ser imprescindível e não uma figura paterna meramente biológica.
Diante disto, embora já existam meios jurídicos pra reinvidicar afeição dos pais, isso não é facil, haja vista não se poder conseguir afeto por meios legais. É impossível colocar afeto no coração de um pai por intermédio da lei, e portanto, a afetividade jamais virá junto com a obrigação.
Sucintamente, podemos considerar a paternidade socioafetiva como sendo um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base na convivência e afetividade existente entre duas pessoas (pai e filho), em respeito ao principio do melhor interesse da criança. Assim, ocorrendo o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, gera os mesmos efeitos aos quais tem direito os filhos naturais ou legalmente adotados, inclusive, alimentos e direito a sucessão.
A meu ver, é temerário este reconhecimento, principalmente quando a demanda parte da criança em relação ao adulto. Caso o pai (ou mãe) que conviva com uma criança por laços alheios ao biológico, a trate de maneira educada, carinhosa, atenciosa e até mesmo suporte ônus financeiro com seu sustento e educação, queira legalizar esta relação, acho que é extremamente válida, e desse reconhecimento deve ocorrer todos os efeitos patrimoniais, inclusive.
Agora, caso um indivíduo, assuma um relacionamento matrimonial com uma pessoa que já tenha filhos – situação extremamente frequente nos dias atuais- e nesse convívio haja afeto, polidez no tratamento, suporte econômico e educacional, mas não deseje efetivamente assumir o estado de pai/mãe, este estado não deve ser concretizado por via judicial. Pois, as pessoas devem se tratar com polidez e carinho uns aos outros, independentemente de laços sanguíneos, devem se respeitar por serem todos seres humanos!
Vejo com muito receio as ações judiciais que tem como demandante o filho/criança, eis que buscam na justiça a regularização forçada de uma paternidade, o que me aparenta ter um caráter meramente patrimonial.
Já nas ações judiciais que o demandante é o adulto/pai/mãe,considero extremamente válida, pois a parte está predisposta a dividir com o demandado, algo além da afetividade, o seu patrimônio e segurança familiar.
ANA CRISTINA MARQUES – 8º PERIODO - NOTURNO
O sistema jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal de 1988, vem passando por uma intensa renovação das legislações concernentes às relações familiares, que somando-se às transformações sociais, políticas e culturais, acabou desencadeando uma reformulação do conceito de família, onde o modelo tradicional, que era baseado apenas no matrimônio, vem perdendo o espaço para um novo tipo de família, a firmada pelo afeto. Assim, a família passa a ter origem de uma comunhão de afeto recíproco, independente de uma imposição legal ou de um vínculo genético, visando garantir o desenvolvimento e a felicidade de seus membros.
Com essa desbiologização das relações familiares, a consaguinidade deixou de ser fator predominante para a caracterização do estado de filho, passando esta a ser baseada na existência do afeto, configurando-se a chamada paternidade socioafetiva, segundo a qual uma pessoa, mesmo sem laço consanguíneo, possui a condição de filho, em decorrência do afeto.
Cabe ressaltar que toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não, desse modo, pode-se dizer que a paternidade socioafetiva é o gênero, do qual a paternidade biológica e a não-biológica são espécies.
A paternidade envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e adolescência, o que leva ao entendimento de que pai não é apenas aquele gera, ou que provê alimentos, mas sim aquele que assumi os direitos-deveres da paternidade, garantindo à criança a inviolabilidade da vida, saúde, alimentação, educação, lazer, dignidade, e principalmente, o respeito e a convivência familiar.
Neste sentido, pode-se dizer que a paternidade socioafetiva se caracteriza quando uma criança ou adolescente possui a posse do estado de filho em relação a um adulto que não é seu genitor biológico ou adotivo, existindo entre eles uma relação de afeto que geralmente se consolida entre pais e filhos, mesmo havendo a ausência do vínculo biológico.
Com o reconhecimento dessa paternidade torna-se conhecido a existência do vínculo paterno-filial, transformando uma situação de fato em uma relação de direito, e passando a gerar os mesmos efeitos da paternidade biológica. Desse modo, o sistema jurídico passa a garantir ao filho “reconhecido” o direito ao estado de filiação, ao nome (utilização do patronímico paterno), aos alimentos, e à sucessão.
Diante dessa nova realidade, em que busca-se cada vez mais a identificação dos vínculos familiares, torna-se indispensável a incorporação e aceitação da sociedade brasileira à esse novo referencial da paternidade socioafetiva, uma vez que a verdade genética deixou de ser o ponto fundamental na definição dos elos parentais, onde a paternidade vai além dos laços sanguíneos, compreendendo primordialmente os laços afetivos entre pai e filho, resguardando assim a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor.
ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - 8º período noturno
O tema em questão é de suma importância e vem sendo tratado com muitas discordâncias pelos estudiosos. A vida e o bom convívio de milhares de famílias que vivem situações onde o pai ou a mãe biológica abandona a criança provocaram reflexos em diversos órgãos operadores do direito, trazendo o debate para o plano jurídico, para que o afeto nas relações entre pais e filhos receba a devida valorização e o reconhecimento.
A Constituição Federal de 1988, junto com o Código Civil de 2002, produziu transformações no modo de pensar quando as indagações e lacunas que dizem respeito à família, em temas como a paternidade e maternidade socioafetiva. Esta é a forma de filiação, caracterizada pela convivência, carinho e afetividade e, cada vez mais, vem marcando a evolução do Direito de Família, sendo que, o filho gozar da posse do estado do filho, da um caráter secundário à paternidade biológica.
Nesse sentido, vem sendo aceito em diversos casos que, mesmo não sendo pai biológico, tendo o afeto pela criança, será reconhecida a paternidade.
Assim, o artigo 1596 do Código Civil, combinado com o artigo 227, § 6º da Constituição Federal, estipula que, reconhecida a paternidade ou maternidade socioafetiva, serão garantias do filho, todos os direitos consignados aos filhos naturais, como o nome, obrigação alimentícia, e o exercício do poder familiar ao pai socioafetivo, sendo proibida qualquer distinção entre o filho natural e o adotado, sem prejuízo do direito de herança.
Portanto, acredito que o tema é de extrema importância para as famílias brasileiras, posto que, com as mudanças nas relações, existindo, em diversas ocasiões, casais com filhos decorrentes de relacionamentos anteriores, se unindo e formando uma nova família, onde por vezes os filhos chamam o padrasto de “pai” e a madrasta de “mãe”, onde existe afeto, carinho e amor, devem ser reconhecidos ali todos os direitos da criança de filiação.
Sami Machado de Luna
A concepção de uma filiação socioafetiva parte da ideia da construção de uma paternidade de fato, construída no convívio cotidiano com base no afeto, na garantia de uma criação digna, preocupada com a saúde, a educação e o exercício das responsabilidades típicas de um pai perante seu filho.
Pode-se dizer que a paternidade exige mais do que apenas laços sanguíneos. O provérbio popular há muito já prenuncia que “pai é quem cria”. Sendo assim, aquele que age como um verdadeiro progenitor perante seu filho, assumindo as responsabilidades inerentes à criação, educação, cuidados e amparo afetivo, mesmo desatrelado do liame genético, demonstra conviver diante da posse de estado de filiação e, por conta das circunstâncias fáticas, é tido então como pai. Portanto, paternidade não é simplesmente um fato de natureza, mas, antes, um fato cultural. Em outros termos, paternidade é uma função exercida, ou um lugar ocupado por alguém, não necessariamente o pai biológico.
Independentemente das distinções entre o vínculo biológico - onde os filhos descendem geneticamente dos seus pais - e o vínculo socioafetivo - construído basicamente no convívio cotidiano, formado nas amplas expressões da voz do amor, bem como no cuidado com a criação, sustento, educação e desenvolvimento físico e psicológico – percebe-se que a manifestação do afeto, eixo central das relações familiares, está enraizada em todas as espécies de filiação, sendo que o papel dos pais desempenhado na sua função familiar é o de contribuir com o bem-estar e o desenvolvimento da sua prole, promovendo a garantia de que os laços afetivos são a manifestação natural indispensável às relações familiares.
Luís Otávio Torres Pivetta - 8º Período noturno - UFMS
Para nossa legislação inicialmente eram consideradas quatro formas de filiação, sendo estas por consangüinidade, por adoção, por inseminação artificial heteróloga, e em virtude de posse de estado de filiação, entretanto a afetividade tem ganhado força nos últimos tempos como forma também de filiação.
É necessário primeiramente que seja feita a distinção entre genitor que é aquele que gera e pai que é aquele que cria. Paternidade não se refere somente a assistência economica ou material e susseção de bens, mais trata da formação dos valores, construção que se faz no dia a dia, nos cuidados, adquiridos na covivência familiar e principalmente da afetividade, devendo ser considerado pai, aquele que assume tais responsabilidades.
Apesar disso criou-se um conceito errado de que a paternidade biológica se sobrepõe a paternidade socioafetiva e muitas vezes decisões judiciais são pautadas em cima de exames de DNA, sem se levar em consideração que a criança teve um convivio e foram criados laços afetivos entre a mesma e esta outra pessoa, laços esse que talvez nunca sejam criados com relação ao pai biológico.
A investigação de paternidade deve ocorrer para constituir a paternidade e nao para destituí-la, sendo que uma vez consolidada a paternidade socioafetiva, esta não deve ser contradita. A aplicação da legislação deve ser feita para conceder um direito a quem nunca o teve e não o contrário, levando em cosideração o Princípio da Dignidade Humana.
Viviane Signori Gomes, 8º período, direito noturno, UFMS
Aluno: Sebastião Leonardo Melo Pereira de Freitas – 8º período – curso noturno – Direito/UFMS.
Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Senhor Luiz Fux, na condição de relator de um recurso no qual analisava questão que envolvia paternidade sócio-afetiva, levou a matéria ao exame do plenário virtual por entender que o tema em tela, no qual o seu núcleo discorria sobre a prevalência da paternidade sócio-afetiva em detrimento da paternidade biológica, considerou de extrema relevância sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Na ocasião a maioria dos ministros seguiram o referido ministro relator avocando como sustentação o Art. 226 “Caput” da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A paternidade sócio-afetiva tem por principal embasamento o Art. 227, § 6º da Constituição de Federal, no qual prescreve o princípio da igualdade absoluta de direitos entre filhos no qual proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva. Logo porque não dizer que a paternidade sócio-afetiva gerou um princípio jurídico tendo por fundamento o princípio do melhor interesse do sujeito, no caso menor. O reconhecimento da paternidade seja ela biológica ou sócio-afetiva irá gerar efeitos jurídicos e tem efeito “ex tunc”, retroativo, sendo que seu efeito é declaratório. O reconhecimento gera efeitos jurídicos tais como de ordem pessoal sendo estado de pessoa, nome o qual se baseia no vinculo de parentesco, poder familiar, além dos efeitos patrimoniais, no caso alimentos e direito sucessório, este último um dos mais importantes, pois é a capacidade adquirida para herdar dos pais e dos parentes deste. Portanto julgo que a ciência jurídica, devido às mudanças ocorridas no seio social procurou a adequação necessária para abarcar os institutos jurídicos da paternidade e da filiação, de modo que os operadores do Direito vêm tentando se adaptar as mesmas para julgar de maneira correta e coerente com vistas a adequar as normas vigentes a realidade social vigente. Partindo do princípio que a família é célula mater da sociedade, e o que se busca é a proteção da família pelo Estado, acredito que a paternidade sócio-afetiva venha preencher uma lacuna, um vazio na concepção de família, e o que se busca é atender os anseios da coletividade da maneira mais justa possível.
A paternidade socioafetiva é fenômeno jurídico atual na sociedade brasileira e ocorre quando o pai ou a mãe não biológico passa a estabelecer um vínculo além dos laços de sangue com a criança, oque faz com que o menor passe a ter todos os direitos de um filho biológico, com fulcro no art. 227 § 6º da Constituição Federal.
Apesar de ser vista com recalcitrância no passado, o reconhecimento da filiação socioafetiva está se tornando cada vez mais comum em nossos tribunais, haja vista a repercussão geral sobre o tema reconhecida no STF e deciões proferidas nos tribunais brasileiros permitindo, inclusive, o registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo na certidão do menor.
Embora a paternidade socioafetiva seja realidade inafastável das relações sociais hodiernas, é mister que cada decisão acerca do tema seja analisada com muita ponderação. Isto porque, não obstante tenha por fim a proteção do menor, o instituto não deve servir como instrumento de concessão de direitos patrimoniais familiares indevidos.
É cediço que para ter um desenvolvimento saudável, toda criança precisa de uma boa criação familiar, com o oferecimento de carinho e afeto, e quando estes componentes são concedidos pelo pai\mãe não genético, caberá o reconhecimento da paternidade socioafetiva, contudo é preciso que prepondere a boa fé nas relações familiares.
Assim, a possibilidade de se reconhecer a paternidade àquele que criou a criança é louvável, mas é imprescindível que se leve em consideração outros quesitos na aferição do instituto, a fim de que não haja a banalização deste.
Laísa Micheli Leite Gatti 8º período noturno
É notório que a estrutura familiar brasileira tem sofrido transformações em sua base. A paternidade/maternidade vai além do vínculo biológico, bem como dos laços sanguíneos, exige-se relação afetiva, convivência entre “pai” e filho. As relações supracitadas geram o equilíbrio e estabilidade familiar.
A Constituição Federal de 1988, artigo 227, parágrafo 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” - elucidou a inexistência de distinção entre os filhos. O vínculo genético não possui mais caráter essencial para o reconhecimento da paternidade, devendo-se atentar para as relações socioafetivas.
A posição supra é adotada com a justificativa de que nem sempre o genitor arca e assume com os deveres da paternidade, como o de promover o sustento do filho, educação, entre outros. O novo vínculo de filiação, desde que analisado sob a perspectiva de cada caso concreto, bem como suas especificidades, irá promover lares mais ajustados e equilibrados, vez que estará priorizando o melhor interesse da criança e ainda a dignidade da pessoa.
Thabitta de Souza Rocha
Ao adventos das Constituições que o país conheceu, sem dúvida houve muitas mudanças quanto ao tema direito das famílias, especificadamente na filiação.
Antes da Constituição de 1988, eram considerados filhos somente aqueles gerados dentro de uma relação matrimonial, os chamados filhos legítimos, e todos aqueles concebidos fora desta relação eram os chamados filhos ilegítimos. Considerados como ilegítimos, estavam também os adotados e os socioafetivos.
Com o advento da Constituição de 1988, todo tratamento diferenciado que existia entre os filhos, passou a não existir mais, pois era impossível não perceber que as novas famílias estavam surgindo também com base no afeto.
Eis o legado deixado por esta transição: a paternidade vai muito além dos laços sanguíneos, em razão da convivência afetiva.
Neste sentido, eis que surgem as seguintes indagações: a sociedade está pronta para encarar este novo vínculo de filiação? Quais os efeitos da admissão da paternidade ou maternidade socioafetiva em nosso ordenamento jurídico?
Para a primeira indagação acredito que a sociedade começou a se mostrar preparada para encarar este novo tipo de filiação, pois se assim não fosse, não teria havido mudanças ao longo das Constituições. Para haver uma mudança no texto legal, é necessário que o legislador tenha percebido que aquilo que está acontecendo no mundo não condiz com aquilo escrito no texto legal, há uma perspectiva, por parte do legislador, de que há um abismo entre o real e o abstrato.
Quanto aos efeitos, há dois tipos, os pessoais e os patrimoniais. Os efeitos pessoais dizem respeito ao estado de pessoa, nome e poder familiar. Já os patrimoniais, dizem respeito aos alimentos e sucessão. De maneira sucinta, os efeitos pessoais não geram tantos gravames no mundo jurídico, pois vão de encontro com o melhor interesse da criança (dignidade humana entre outros). Quanto ao efeito patrimonial, apesar de ser benéfico também a criança, cria um certo desconforto entre os familiares “ambiciosos”, podendo gerar um repulso a esta criança.
Gabriele Baesso Solcia, 8º Período/Noturno
A paternidade sócioafetiva surge para o direito civil como mais uma polêmica entre a sociedade, pois demonstra que atualmente existem diversos modelos de famílias, onde o laço afetivo é muito mais importante do que os laços sanguíneos.
Independente de qualquer polêmica, observa-se que o direito está avançando cada vez mais no que tange às relações sociais, proporcionando a todos o bem estar e o direito de ter uma família.
Contudo, é importante, em qualquer caso, pensar no bem estar do menor, uma vez que ele deve ser o beneficiário das relações familiares e precisa disto para exercer os direitos que o ordenamento jurídico proporciona aos mesmos.
Dentre os vários feitos que a paternidade sócioafetiva tem proporcionado verifica-se que hoje existe a possibilidade do filho ter registrado o sobrenome do pai afetivo, mesmo que haja o conhecimento do pai biológico ou até mesmo possuir o sobrenome dos dois.
O mais interessante na paternidade ou maternidade sócioafetiva é que possibilita que a criança realmente mantenha vínculos com quem dá amor, atenção, educação a ela e consequentemente proporcionar um desenvolvimento sentimental e mental melhor.
Por outro lado, há de se observar que, em que pese haver vínculo afetivo, não deve haver qualquer interesse econômico na relação com o “pai afetivo”, pois a partir do reconhecimento do vínculo poderá surgir filhos interessados apenas no patrimônio daquele que deveria ser seu pai, biológico ou não, por força do amor que este poderá oferecer e não das condições financeiras.
Portanto, o reconhecimento da paternidade sócioafetiva é considerado um avanço benéfico para o Direito brasileiro, apenas devendo ser analisado caso a caso para não haver injustiças, com o filho, com o “pai afetivo” e até mesmo com o pai biológico, que acima de tudo é o verdadeiro e único pai.
Izabela Rial Pardo de Barros
Devido às mudanças culturais ocorridas na sociedade brasileira o direito e seus operadores vêm tentando se adaptar as mesmas, uma vez que é necessário se adequar a realidade social atual para analisar e julgar de maneira coerente, visto que o direito tem a finalidade de atender, de forma mais justa, os anseios da coletividade.
Em relação a “paternidade e maternidade socioafetiva” o ordenamento jurídico brasileiro ainda não instituiu uma lei que a cite, porém, a Constituição Federal acabou por dar reconhecimento a paternidade/maternidade socioafetiva quando admitiu, em seu artigo 227, § 6º, toda forma de filiação independente de sua origem.
A filiação, paternidade/maternidade socioafetiva decorre da posse do estado de filho caracterizada por uma relação afetiva, íntima e duradoura, em que, para terceiros, age como se fosse filho, ou como se fosse pai.
Uma vez proibida, pela Constituição Federal, bem como pelo Código Civil, qualquer discriminação em relação aos filhos, os efeitos da paternidade que alcançam os filhos biológicos alcançarão também os filhos afetivos.
Há que se ter cuidado para que tal instituto não seja visto com oportunismo, de pais e filhos que estão interessados nos efeitos do convívio e não no afeto recebido. Filhos que escolhem pais com vistas ao patrimônio e não ao verdadeiro amor e afeto sentido, e ainda pais que escolhem filhos, porque na verdade escolheram as mães desses filhos.
Nesse sentido, a paternidade socioafetiva não deve ser imposta, uma vez que afeto não se obriga. É necessário que seja instituída pelas partes e de forma espontânea, homologando uma relação pré-existente e de vontade e consciência das partes. Caso contrário o instituto se revelaria como inibidor das relações de afeto e carinho com terceiros, com medo de serem vinculados a alguém e sofrer os efeitos dessa vinculação.
Lívia Ferreira Neves 8º Período Noturno
Tal instituto que refere-se a paternidade e maternidade socioafetiva, é o novo prisma do direito de família. As decisões dos tribunais, atualmente discutidas, tomaram a mídia e por consequência entraram num ponto de discussão nunca antes visto.
A paternidade e a maternidade podem decorrer de duas formas, a relação pais e filhos biológicos que criam uma relação socioafetiva além da já formada ligação biológica, e, a relação entre pais não biológicos, mais comumente entre pai e filho, decorrentes da convivência e carinho mútuo.
A relação socioafetiva decorre do laço além da ligação genética, ou seja, ideias como a convivência e a afetividade se sobressaem ao elo genético, daí que ficou famosa a frase “pai é quem cria”.
Os artigos 1605 do Código Civil, somados aos 226 e 227 da Constituição Federal, além de trazer a matéria da paternidade socioafetiva, reconhecem tal vínculo, por conseguinte, tais disposições fortaleceram a relação familiar.
O reconhecimento da paternidade ou ainda da maternidade socioafetiva ganha importância na medida em que a decisão que afirma tal relação gerará efeitos alimentares e de sucessão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Caio César Freitas Tosta, 8º periodo.
Paternidade sócio-afetiva é um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base em outros fatos além da relação genética, tais como a afetividade existente entre o pai e filho, em homenagem ao Princípio do melhor interesse do menor. Aqui, o principal objetivo é resguardar o melhor interesse do menor, ou seja, o bem-estar do menor tem que estar acima do bem-estar das outras pessoas envolvidas nesse tema.
O princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, conseqüentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva.
Parte-se da premissa de que pai é quem cuida, e não simplesmente quem apenas tem o laço biológico com a criança, no caso, o pai biológico. Toda criança necessita de amor, carinho e muitos outros cuidados especiais; daí a importância de se admitir uma paternidade sócio-afetiva. Porém, o assunto está longe de se tornar pacífico, pois existem problemas em alguns casos; como exemplo podemos ter o de uma criança ter dois pais. Ora, partindo do princípio do melhor interesse da criança, não se pode dizer que ter ou não dois pais seria algo bom para uma criança. São considerações como esta que ainda amedrontam o assunto. Outro tema conturbado seria em relação a aceitação ou não do futuro pai sócio-afetivo. É claro que em algumas situações o sujeito apenas queria dar a criança algo bom, como amor e um certo tipo de sustento, daí de ser necessário o amplo discernimento sobre o assunto. E, não menos conturbado, seria o fato de vivermos em uma sociedade com bases provincianas, dessa forma temos bases culturais que ainda botam um certo empecilho para este tipo de discussão.
Ramon Navarro Franco Fonseca - 8º período
Com a conseqüente evolução da sociedade, novas formas de se relacionar vem sendo criadas e aceitas, cabendo ao judiciário se atualizar perante estes novos relacionamentos, sendo a paternidade sociafetiva mais um desses “novos” modelos.
Não se pode dizer que seja uma novidade na sociedade, porém seu reconhecimento perante a justiça sim. Existem inúmeros casos de indivíduos que criam filhos de terceiros como sendo seus, e para estes dão o afeto que dariam a um filho biológico, devendo a estes ser reconhecido os direitos e deveres de um pai/mãe.
Claro esta na constituição Brasileira que o estado de filho, não se resume somente a filiação biológica, sendo novidade esta paternidade socioafetiva muitas vezes se sobrepor a paternidade biológica.
O que não se pode ocorrer são situações em que o estado de filho socioafetivo seja usado para se angariar riquezas, cabendo a justiça analisar cada caso em sua essência, sempre se preservando ao máximo a integridade do menor envolvido na lide. Não se pode dizer que a paternidade sociafetiva é um gênero excepcional da paternidade biológica, pois a partir do momento em que a paternidade é considerada judicialmente, não mais se importa sua origem, sendo que um conjunto de fatores sociais e afetivos podem levar a paternidade socioafetiva, devendo ser cumpridos todos os direitos e deveres de natureza material e moral.
Stephanie Guimarães - 8° Período/Noturno (Direito/UFMS)
ntO princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no art. 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva.
Desta forma, pode-se concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação consangínea.
Reconhecida a posse de estado de filho na filiação, em decorrência de seus elementos identificadores e do princípio constitucional da igualdade, a mesma gera efeitos
jurídicos, tais como o dever de criação, educação, guarda , companhia, obediência, entre
outros estabelecidos aos pais em relação aos filhos, conforme dispõe o art. 1634 do novo Código Civil e o artigo 227 da Constituição Federal, no exercício pleno do poder familiar.
Os filhos uma vez reconhecida a filiação socioafetiva também possuem deveres para com os pais afetivos de assistência e amparo aos pais na velhice, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade socioafetiva são recíprocos
entre pais e filhos.
Diante do exposto, percebe-se
que novas famílias estão surgindo com base no afeto que é adquirido pela convivência entre pessoas.
Assim, a paternidade hoje vai muito além dos laços sanguíneos, pois requer, antes de tudo, os laços afetivos entre pai e filho, resguardando a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. Quando um pai cria uma criança como se filho fosse, ou então, além de criar, registra como seu filho, resta demonstrada a verdadeira relação entre pai e filho.
O princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no art. 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, consequentemente, passou a admitir a filiação sócio-afetiva.
Desta forma, pode-se concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação consangínea.
Reconhecida a posse de estado de filho na filiação, em decorrência de seus elementos identificadores e do princípio constitucional da igualdade, a mesma gera efeitos jurídicos, tais como o dever de criação, educação, guarda , companhia, obediência, entre outros estabelecidos aos pais em relação aos filhos, conforme dispõe o art. 1634 do novo Código Civil e o artigo 227 da Constituição Federal, no exercício pleno do poder familiar.
Os filhos uma vez reconhecida a filiação socioafetiva também possuem deveres para com os pais afetivos de assistência e amparo aos pais na velhice, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade socioafetiva são recíprocos entre pais e filhos.
Diante do exposto, percebe-se que novas famílias estão surgindo com base no afeto que é adquirido pela convivência entre pessoas.
Assim, a paternidade hoje vai muito além dos laços sanguíneos, pois requer, antes de tudo, os laços afetivos entre pai e filho, resguardando a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. Quando um pai cria uma criança como se filho fosse, ou então, além de criar, registra como seu filho, resta demonstrada a verdadeira relação entre pai e filho.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, resumiu o julgado (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18873).
O que o julgado proferido pelo STJ reconhece, mais uma vez, é que, apesar de não se poder legitimar a denominada “adoção à brasileira”, não se permite a desconstituição do vínculo socioafetivo de paternidade ou maternidade. Não é de hoje que se vem reconhecendo que a filiação não pode levar em consideração o aspecto estritamente biológico. O próprio Código Civil, em seu art. 1.593, determina que o parentesco pode decorrer de consaguinidade ou de “outra origem”, abrindo espaço à paternidade/maternidade socioafetiva. Assim, ficando provado que a mãe registrou voluntariamente a menina como sua filha, ainda que seja de conhecimento de ambos não se tratar da filiação biológica, cabe ao Direito reconhecer a primazia do vínculo socioafetivo, tendo o filho os mesmos direitos atribuídos a todos os demais.
Verifica-se que o conceito de família sofreu inúmeras mudanças, diante de uma sociedade desvinculada de apelos sociais. A entidade familiar tanto pode ser constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, sobretudo construída pelo afeto. Modernamente e o mais aceitável na sociedade atual, é que a família deve valorizar o sentimento, uma vez que traduz a noção de afeto, elemento propulsor da atual relação de convivência, com a demonstração do desejo de estar junto a outrem, constituindo, pois, o alicerce de uma entidade familiar.
HENRIQUE FERNANDO SANTANA DA SILVA
8º PERIODO/NOTURNO
DIREITO
O Direito de Família, como se sabe, é um dos ramos (se não o ramo) que mais alterações vem sofrendo. E não poderia ser diferente. A constante evolução da sociedade implica inexoravelmente em uma necessidade de adequação do direito, no caso em apreço, as alterações que vem sofrendo o próprio conceito de família e seus institutos.
Nesta esteira, a paternidade sócio-afetiva é um instituto recente que vem sendo alvo de inúmeros debates. Visa este conceito jurídico ao reconhecimento de que não pode se admitir, no direito moderno, que a afetividade não tem relevância na criação de uma criança. Sempre procurando resguardar o melhor interesse do menor, alvo primordial neste tema, foi desenvolvido este instituto.
Esta ficção jurídica é de compreensão bastante simples, a despeito de tratar de temas de tamanha complexidade. Basta proceder-se a uma analise do brocardo popular “pai é quem cria”, o que autoriza a observação de que o âmago do instituto não é estranho à sociedade, que já há muito tem consciência de que a afetividade desenvolvida entre dois indivíduos pode criar laços com mais força do que os biológicos e genéticos.
Não há como se dizer que o interesse do menor está amplamente resguardado quando cria-se a possibilidade de ver reconhecido como seu verdadeiro pai algum individuo que, de fato, sempre ocupou este papel. Como dito acima, o direito, acompanhando a evolução da sociedade, criou o instituto, abrindo-se a possibilidade de regulamentar situações fáticas existentes em todas as classes sociais, por todo o pais.
Deve-se assinalar que a iniciativa merece ser aplaudida, do ponto de vista jurídico. Trata-se de um enorme avanço em direção a proteção dos direitos da criança. Inegável que as vantagens que pode tal instituto trazer são enormes, no sentido de sempre reconhecer-se que não há como se dizer, hoje em dia, que laços familiares decorrem apenas da genética, mas também (e principalmente, diga-se de passagem) da afetividade e da convivência, da confiança e da realização efetiva dos deveres inerentes a criação.
Contudo, como se sabe, o tema não é pacifico. As divergências existem e são amplamente discutidas. Mas a tendência é que cada vez mais este instituto ganhe relevância no ordenamento jurídico brasileiro.
Giullio Chieregatti Saraiva, 8° período noturno.
Anteriormente, a legislação dinstinguia os filhos entre legítimos e ilegítimos. Criava-se uma espécie de "não filhos" por não terem sido concebidos na constância de uma união matrimonial, os quais eram renegados pela sociedade.
Hodiernamente, isto mudou, não se faz mas essa distinção, priorizando-se a dignidade da pessoa humana.O Estado atribui à família a qualidade de base da sociedade, a qual merece sua especial proteção (CR 226), reconhecendo ainda como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (CR 226, § 3º).
Os filhos passaram a ser sujeitos de direito e não objeto de direito e as formas de família mudaram, famílias de casais héteros, de homossexuais, de somente pais e filhos ou mães e filhos, etc. e o ponto crucial que os une é o afeto, o zelo que têm uns pelos outros. O vinculo afetivo tem tomado destaque em nossa socidedade e no nosso ordenamento, tendo dado especial cuidado ao pai que, não sendo pai biológico decide registrar o filho de outro como se seu fosse, tendo inclusive diversas decisões no sentido de que esse pai da "adoção à brasileira" deva pagar alimentos e não possa negar a paternidade depois.
Atualmente, o STF esta decidindo se a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica. Vivemos num momento jurídico em que se fala em abandono afetivo gerando indenizações, de alienações parentais, a divisão das famílias, pais e mães biológicos que nunca foram pais, gente capaz de depositar seus rescém nascidos no lixo ou jogá-los de uma ponte para se vingar de seu ex companheiro. O vinculo de afeto deve sim ser sobrepesado e aplaudido. Sinceramente, acho que é disso que esta faltando, afete, entre os familiares, para formar filhos melhores, afinal a educação com afeto é muito mais eficaz e digna, os pais que amam seus filhos repensarão com cuidado o castigo que aplicam, os filhos que se sentem amados ouvirão mais seus pais. Famílias melhores construirão uma sociedade melhor. O mesmo vale para a maternidade socioafeitva. Pai ou mãe, como já dizia o ditado não é quem põe no mundo, é aquele quem cria.
Anteriormente, a legislação dinstinguia os filhos entre legítimos e ilegítimos. Criava-se uma espécie de "não filhos" por não terem sido concebidos na constância de uma união matrimonial, os quais eram renegados pela sociedade.
Hodiernamente, isto mudou, não se faz mas essa distinção, priorizando-se a dignidade da pessoa humana.O Estado atribui à família a qualidade de base da sociedade, a qual merece sua especial proteção (CR 226), reconhecendo ainda como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (CR 226, § 3º).
Os filhos passaram a ser sujeitos de direito e não objeto de direito e as formas de família mudaram, famílias de casais héteros, de homossexuais, de somente pais e filhos ou mães e filhos, etc. e o ponto crucial que os une é o afeto, o zelo que têm uns pelos outros. O vinculo afetivo tem tomado destaque em nossa socidedade e no nosso ordenamento, tendo dado especial cuidado ao pai que, não sendo pai biológico decide registrar o filho de outro como se seu fosse, tendo inclusive diversas decisões no sentido de que esse pai da "adoção à brasileira" deva pagar alimentos e não possa negar a paternidade depois.
Atualmente, o STF esta decidindo se a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica. Vivemos num momento jurídico em que se fala em abandono afetivo gerando indenizações, de alienações parentais, a divisão das famílias, pais e mães biológicos que nunca foram pais, gente capaz de depositar seus rescém nascidos no lixo ou jogá-los de uma ponte para se vingar de seu ex companheiro. O vinculo de afeto deve sim ser sobrepesado e aplaudido. Sinceramente, acho que é disso que esta faltando, afete, entre os familiares, para formar filhos melhores, afinal a educação com afeto é muito mais eficaz e digna, os pais que amam seus filhos repensarão com cuidado o castigo que aplicam, os filhos que se sentem amados ouvirão mais seus pais. Famílias melhores construirão uma sociedade melhor. O mesmo vale para a maternidade socioafeitva. Pai ou mãe, como já dizia o ditado não é quem põe no mundo, é aquele quem cria.
ÉVELIN mARTINS FIQUEIREDO
A família está passando por novas formações devido a transformação da sociedade, tendo como consequência a evolução do instituto no Direito de Família.
Observa-se que o vínculo criado através do afeto, entre os sujeitos dessa relação, vem sendo preservado, e diante desta situação surge o chamado "pai afetivo", popularmente conhecido como "aquele que cria".
Assim, o complexo conceito de família contemporâneo provoca inúmeras dúvidas e divergências acerca da paternidade no contexto social, afetivo e principalmente jurídico. É a partir dai, que surge os conflitos entre a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica.
A filiação socioafetiva encontra sua fundamentação nos laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho, companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos, etc. Está cada vez mais fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção entre pai e genitor, no direito ao reconhecimento da filiação, inclusive no direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor, educador e emocional.
Este novo conceito de paternidade e filiação, embasados na afetividade, se justifica com a criação de novos grupos familiares denominados por estudiosos e especialistas como "família mosaico".
Dentre os fatores que mais contribuíram para esta mudança estão a inclusão da mulher no mercado de trabalho, a separação e o divórcio. Atualmente, muitas mulheres passaram a ser responsáveis pelo sustento da casa, tornando-se chefes de família.
Diante destas transformações, inicia-se uma tendência em considerar que vínculo de sangue tem papel secundário na determinação da paternidade. Surge um novo valor que se impõe a era biológica: o afeto. Entretanto, o legislador regulamentou as entidades familiares que estão presentes no ordenamento jurídico, mas esqueceu de normatizar de forma clara a filiação socioafetiva, dando meios a incessantes discussões judiciais, em busca de seu reconhecimento.
Acredito que é compatível conviver com a ideia de se ter um "pai" e um "genitor", basta trabalhar a diferença destes conceitos na mentalidade das crianças para evitar futuros transtornos. E quanto a questão jurídica, é preciso valer-se dos principios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da crianca e do adolescente, para lidar com os possíveis debates sobre a matéria.
**** Natalia Rodrigues. Direito, noturno. 8' período.
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante.
Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica.
A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos.
Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico.
Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
TAÍSA SCARIN BORGES
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante.
Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica.
A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos.
Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico.
Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
TAÍSA SCARIN BORGES
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante.
Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica.
A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos.
Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico.
Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
TAÍSA SCARIN BORGES
Muito se evoluiu no Brasil em relação ao assunto da paternidade socioafetiva. Há previsão na Constituição Federal em seus artigos 226 e 22, permitindo assim que seja estabelecido a relação de pai e filho sem que exista necessariamente vínculo genético, ficando esse vinculo restrito apenas ao afeto, carinho, orientação constante.
Toda paternidade em si é sócioafetiva , podendo ter ou não origem biológica.
A posse do estado de filho constitui-se ope legis "em razão de Lei" ou em razão da convivência familiar (a fortiori social) e nesse sentido a filiação jurídica é sempre de de natureza cultura, tendo ou não laços genéticos.
Atualmente, já é juridicamente aceito, que quando for declarado filho por vinculo apenas socioafetivo, coloque-se o sobrenome do pai socioafetivo, assim como este em posse de estado de filho passa a ter os mesmo direitos que filhos biológico.
Por fim, creio que há uma grande modificação nas relações familiares, sendo cada dia mais comum esse tipo de posse de estado de filho sem que exista laços genéticos, porém há de se observar detalhadamente essas relações, para que não exista jogo de interesse por alguma das partes.
TAÍSA SCARIN BORGES
O parentesco socioafetivo é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social, uma vez que esta abrange todos estes temas ainda com pontos de vista muito distintos e polêmicos. No entanto, acho que a sociedade brasileira, apesar de não estar totalmente preparada para aceitar tal fato juridicamente falando, porém esse modelo familiar já é aceito e compreendido pelas famílias brasileiras.
No entanto para tratarmos do assunto em esfera jurídica, temos que distinguir o biológico do socioafetivo:
“Em escrito publicado no número 1 da Revista Brasileira de Direito de Família (O exame de DNA e o princípio da dignidade da pessoa humana, p. 72), tinha-se chamado atenção para a necessidade de os juristas e profissionais do direito atentarem para a distinção necessária entre genitor e pai. Disse-se:
"Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos, enquanto houve primazia da função biológica da família. Afinal, qual a diferença razoável que deva haver, para fins de atribuição de paternidade, entre o homem doador de esperma, para inseminação heteróloga, e o homem que mantém uma relação sexual ocasional e voluntária com uma
mulher, da qual resulta concepção? Tanto em uma como em outra situação, não houve intenção de constituir família."”
Portanto, a paternidade socioafetiva se fundamenta na distinção entre pai e genitor e no direito ao reconhecimento da filiação, já que entende por pai aquele que desempenha o papel protetor, educador e emocional.
A paternidade envolve a construção de um amor filial, a criação de ambiente propício para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, cultural e social da pessoa em formação, a educação da prole de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, §6°, da CF/88 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A utilização da expressão “outra origem” pelo legislador no dispositivo retrocitado, demonstra que este se preocupou em regular as relações oriundas do parentesco civil, na modalidade afetiva, que deriva da relação do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Verificou o legislador a necessidade de se atribuir estabilidade à família, que cumpre a sua função social constitucional, atribuindo um papel de coadjuvante à verdade biológica, revelando uma constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade não natural e sim, em derivada de uma convivência afetiva.
Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.
CONTINUAÇÃO:
O princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana segregou de vez de nosso ordenamento a desigualdade de tratamento entre os filhos, estabelecendo os mesmo direitos e deveres, independente de se tratar de parentesco natural, civil ou socioafetivo.
As relações paterno-filiais não podem mais ser baseadas apenas na averiguação do vínculo consanguíneo, devendo os pais serem consideradas aquelas pessoas que participam da vida do filho cotidianamente, arcando com o ônus material e afetivo do convívio. Assim, ainda que assegurado o direito de busca à origem biológica, o exercício desse direito culminado com uma sentença procedente não pode culminar com a desconsideração da paternidade afetiva já constituída, pois a afetividade, ainda que não expressamente mencionada, tornou-se um princípio basilar no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe concluir, portanto, que o reconhecimento biológico não pode prevalecer sobre a paternidade construída na convivência familiar, o que ocorre nos casos em que a mãe registrou o filho e outro homem, com quem casou ou estabeleceu união estável, assumiu os encargos da paternidade.
Postar um comentário